Acórdão nº 06P1771 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Maio de 2006

Magistrado ResponsávelSIMAS SANTOS
Data da Resolução25 de Maio de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Rejeição por manifesta improcedência (art. 420.º, n.º 3 do CPP) Tribunal recorrido: 5.ª Vara Criminal de Lisboa, 1.ª Secção Processo no STJ: 1717/06, 5.ª Secção Processo: 2412/01.3PULSB Arguidos: BMCC, AJMBA, CVS Recorrente: AJMBA Fundamentos da decisão Condenação: O recorrente foi condenado, pela prática, em concurso real e co-autoria material de 1 crime de roubo do Art. 210.º do C. Penal, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão; 1 crime de sequestro do art. 158.º, n° 1 do C. Penal, na pena de 9 meses de prisão; e, em autoria material singular, 1 crime de furto de uso de veículo do art. 208.º, n.º 1 do C. Penal, na pena de 7 meses de prisão; 1 crime de condução ilegal do art. 3.º, n.º 2 do D.L. n.º 2/98 de 3 de Janeiro, na pena de 7 meses de prisão; 1 crime de condução perigosa de veículo rodoviário do art. 291.º, n.º 1 do C. Penal, na pena de 1 ano de prisão, e, em cúmulo jurídico, na pena única de 3 anos e 6 meses de prisão.

Factos: Provados: Na madrugada do dia 10/11/01, os arguidos AJMBA e CVS achavam-se na discoteca "Saudade" sita na Amadora, na companhia de outros dois indivíduos cuja identificação não se apurou.

Em tal discoteca achava-se também o ofendido JPMF com o qual o arguido AJMBA veio a travar conversa. Cerca das 05.00, como vissem o ofendido sair da discoteca rumando em direcção ao seu veículo automóvel de marca "Volkswagen", modelo ‘Polo" com a matrícula 53-59-FQ no valor de cerca de 1.000.000$00, os arguidos AJMBA e CVS e os indivíduos que os acompanhavam, decidiram assaltá-lo.

Assim e na sequência da combinação que estabeleceram, o arguido AJMBA acercou-se sozinho do ofendido e perguntou-lhe se não lhe dava boleia para a Damaia, enquanto os restantes indivíduos permaneceram afastados, tudo com o intuito de conseguir que o ofendido não se apercebesse de que estavam juntos e mais facilmente acedesse ao pedido.

Com efeito, o ofendido acedeu ao mesmo, sendo que quando fazia menção de entrar no veículo juntamente com o arguido AJMBA, foi surpreendido pelo arguido CVS e acompanhantes que entraram também no mesmo.

O ofendido conduziu a viatura até à Damaia e quando aqui chegaram, os arguidos AJMBA e CVS incitaram-no a que os acompanhasse a "beber um copo", tudo com o intuito de o levar a sair do veículo.

Como o ofendido acedesse e tendo todos saído do veículo, indicaram-lhe um percurso que terminava num beco, a pretexto de que o bar era nas imediações.

Já com o ofendido fora do veículo, os arguidos AJMBA e CVS e acompanhantes vieram a rodeá-lo.

Apercebendo-se que se tratava dum assalto e que estava em inferioridade numérica, o ofendido não ofereceu qualquer resistência, vindo o arguido AJMBA a retirar a chave do veículo da algibeira das calças que envergava e na posse desta, entrou na viatura e, pondo-o a trabalhar, começou a conduzi-la dando voltas no local.

Enquanto tal decorria, os restantes três indivíduos revistaram a roupa que o ofendido envergava, retirando-lhe a quantia de 1500$00.

Como entendessem que tal quantia era pouca e verificassem que o ofendido trazia consigo um cartão Multibanco, os arguidos AJMBA e CVS e acompanhantes instaram-no a entrar no veículo, a fim de que os acompanhasse para fazerem levantamentos em caixa ATM.

Assim, o ofendido foi metido no banco traseiro no veículo, ficando rodeado pelo arguido CVS e por um dos indivíduos cuja identidade se não apurou.

Para os bancos dianteiros entraram o arguido AJMBA que veio a proceder à condução da viatura e o outro indivíduo cuja identidade se não apurou e que se sentou no "banco do pendura".

Bem sabia o arguido AJMBA que não se achava legalmente habilitado a conduzir tal viatura, pois, como era do seu conhecimento, não era titular da necessária carta de condução.

Mais sabia ainda, que não se achava em condições de conduzir em segurança, uma vez que havia ingerido bebidas alcoólicas e sabia estar ainda sob o efeito das mesmas, sabendo que poderia provocar acidente de viação.

Não obstante, o arguido AJMBA quis ainda assim conduzir a viatura do ofendido pela via pública, como conduziu, sabendo que da sua actuação poderia advir acidente de viação susceptível de causar estragos no veículo, bem como ferimentos ou a morte de...

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