Acórdão nº 06P181 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Janeiro de 2006
Magistrado Responsável | SIMAS SANTOS |
Data da Resolução | 26 de Janeiro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
11 Processo n.º 181/05, 5.ª Secção - decisão contra jurisprudência fixada Relator: Simas Santos 1.
O Ministério Público acusou os arguidos, com os sinais nos autos, imputando-lhes a prática, respectivamente, de 2 e 1 crime de emissão de cheque sem provisão dos art.ºs 23º e 24.º do DL 13004 de 12-1-1927, 11.º, n.º 1, al. a) do DL 454/91, de 28-12 e 313.º e 314.º, al. c) do C. Penal de.
Por despacho, o juiz do 2.º Juízo Criminal da Comarca de Lisboa, recusou a aplicação dos art.ºs 335.º e 337.º do CPP, conjugados com o art. 119.º, n.º 1 do C. Penal de 1982, na interpretação dada pelo Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 10/200º, e em consequência, declarou prescrito o procedimento criminal e cessada a contumácia, determinando o oportuno arquivamento dos autos.
Depois de diversas vicissitudes processuais, foi interposto pelo Ministério Público recurso extraordinário para o Supremo Tribunal de Justiça pedindo, com base na violação de jurisprudência fixada, a revogação da decisão.
Neste Supremo Tribunal de Justiça, teve vista o Ministério Público, que se pronunciou pela revogação do decidido recorrido, face à jurisprudência fixada.
Colhidos os vistos, teve lugar a conferência, pelo que cumpre conhecer e decidir.
2.1 E conhecendo.
Pelo acórdão uniformizador de jurisprudência de 19.10.00 (DR IS-A, de 10.11.00), estabeleceu este Supremo Tribunal de Justiça a seguinte doutrina: «No domínio da vigência do Código Penal de 1982 e do Código de Processo Penal de 1987, a declaração de contumácia constituía causa de suspensão da prescrição do procedimento criminal».
Ora, no acórdão recorrido, o Tribunal a quo decidiu contra tal doutrina, considerando-a contrária à Constituição.
2.2.
Podia o Tribunal a quo proceder assim? Dispõe hoje o art. 445.º do CPP - eficácia da decisão que resolver o conflito de jurisprudência - que: «(...) 3 - A decisão que resolver o conflito não constitui jurisprudência obrigatória para os tribunais judiciais, mas estes devem fundamentar as divergências relativas à jurisprudência fixada naquela decisão.» Até à Revisão de 1998, dispunha o n.º 1 do mesmo art. 445.º «sem prejuízo do disposto no artigo 443.º, n.º 3, a decisão que resolver o conflito tem eficácia no processo em que o recurso foi interposto e constitui jurisprudência obrigatória para os tribunais judiciais».
Temos, assim, que, a partir de tal reforma, os tribunais judiciais se podem afastar da jurisprudência uniformizada pelo Supremo Tribunal de Justiça, conquanto que fundamentem as divergências relativas à jurisprudência fixada naquela decisão (na terminologia do transcrito n.º 3 do art. 445.º na versão actual).
2.3.
Mas "podendo" fazê-lo, em que condições o devem ("podem") fazer? Desde logo, importa esmiuçar um pouco a sublinhada expressão "fundamentem as divergências relativas à jurisprudência fixada naquela decisão".
Com ela não se quis seguramente referir o dever geral de fundamentação das decisões judiciais (art.ºs 97.º, n.º 4, 374.º do CPP), antes postular um dever especial de fundamentação destinado a explicitar e explicar as razões de divergência em relação à jurisprudência fixada.
E como podem ser as razões dessa divergência? quaisquer razões, razões ponderosas, uma arreigada convicção ? 2.4.
A resposta a esta questão prende-se com a natureza da mudança operada pela falada Revisão de 1998 na eficácia dos acórdãos uniformizadores de jurisprudência que é mister surpreender.
No capítulo do Código de Processo Penal (CPP) integrado pelos recursos de fixação de jurisprudência, encontram-se três expedientes diferentes: - Recurso para uniformização de jurisprudência (propriamente dito), destinado a resolver a questão de direito sobre a qual diverge a jurisprudência dos Tribunais Superiores (art.ºs 437.º a 445.º); - Recurso de decisão proferida contra jurisprudência uniformizada (art. 446.º); - Recursos no interesse da unidade do direito: - De uniformização de jurisprudência, a interpor para além do prazo de 30 dias, por determinação do Procurador-Geral (art. 447.º, n.º 1); - Para reexame da jurisprudência fixada, quando o Procurador-Geral da República tiver razões para crer que ela está ultrapassada (art. 447.º, n.º 2).
Com todos estes expedientes procurou o legislador responder à necessidade de uniformizar a jurisprudência perante discrepâncias significativas, acentuando a natureza do Supremo Tribunal de Justiça como tribunal de revista, por compreender a importância da igualdade na interpretação e aplicação da lei.
E fê-lo estabelecendo um sistema que se desenvolve em três planos: - Uniformização da jurisprudência; - Imposição dessa...
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