Acórdão nº 06P461 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Março de 2006

Magistrado ResponsávelSIMAS SANTOS
Data da Resolução09 de Março de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

20 Processo n.º 461/06, 5.ª Secção Relator: Conselheiro Simas Santos 1.

O Tribunal Colectivo da 8.ª Vara Criminal de Lisboa (3.ª Secção, proc. n.º 144/04.0 PAAMD), por acórdão de 14.7.2005, decidiu: - condenar os arguidos, CMV e JCG, como autores materiais de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21.°, n.° 1, do DL n.° 15/93, de 22-01, por referência às tabelas 1-A e B, anexas a esse diploma, nas seguintes penas: - o arguido CMV, a 7 anos de prisão; - e o arguido JCG, a 4 anos e 6 meses de prisão; - e nos termos do disposto no art. 34.º, n.º 1 do DL n.º 15/93, decretar a sua expulsão do território nacional pelo período de 10 anos ao arguido CMV e 8 anos ao arguido JCG e de lhes interditar a entrada no nosso País, pelos mesmos períodos de tempo (art. 106.° do DL n.º 34/2003).

O arguido CMV recorreu do despacho proferido no decurso do julgamento que indeferiu a inquirição de testemunha e do acórdão final, para a Relação de Lisboa, formulando as seguintes conclusões: Também inconformado, o arguido JCG recorreu desse mesmo acórdão.

A Relação de Lisboa, por acórdão de 5.12.2005 (proc.° 8465/05-9), veio a negar provimento aos recursos, confirmando na íntegra a decisão recorrida.

Ainda inconformado, veio o arguido CMV a recorrer para este Supremo Tribunal de Justiça, pedindo se declarasse nulo o acórdão recorrido, ou se declarasse a nulidade do meio de prova - busca - com todas as consequências legais; ou, se reduzisse a pena concretamente aplicada ao recorrente, e se revogasse a decisão que decretou a sua expulsão do território nacional.

Para tal concluiu na sua motivação: 1. O douto acórdão recorrido não conheceu da impugnação da matéria de facto, tendo contudo o recorrente cumprido os ónus previstos no art. 412° n°3 e n°4, quer na motivação, quer suficientemente nas conclusões.

  1. O recorrente especificou concretamente os pontos de facto que considerou incorrectamente julgados, indicou a prova que impunha decisão diversa e fê-lo por referência aos suportes técnicos.

  2. Dai que o douto acórdão recorrido deveria ter conhecido da impugnação da matéria de facto, incorrendo por isso na nulidade prevista nos art.s 425° n°4 e 379° n°1 e) do CPP.

  3. Ainda que se entenda que o recorrente não cumpriu suficientemente esses ónus nas suas conclusões, então deveria ter sido convidado para as aperfeiçoar, antes de ver rejeitado o seu recurso nessa decisiva matéria para o seu direito de defesa.

  4. O recorrente solicitou a não aplicação da pena acessória de expulsão do território nacional, argumentando.

  5. O douto acórdão recorrido, limitou-se a reeditar a decisão da 1ª instância, dizendo-se que estão verificados os respectivos pressupostos e que estão bem doseadas as penas.

  6. Verifica-se também aqui a nulidade prevista no art. 425° n°3 e art. 3790 n°1 c) do CPP, pois o douto acórdão recorrido não respondeu às questões concretas que lhe foram colocadas no recurso.

  7. Decidiu a decisão agora recorrida pela legalidade da busca ao quarto onde foi encontrado o arguido CMV.

  8. Contudo, verifica-se que a busca ao quarto do suspeito TimTim, foi pedida pelo OPC, não foi promovida pelo MP e que o despacho que autorizou a busca ao 2° andar, foi proferido atenta a douta promoção que antecede.

  9. Cada um dos arguidos vivia num quarto fechado dentro do tal 2° andar, como se provou.

  10. Pelo que se exigia um mandado de busca específico para cada um dos quartos dos visados, o que não se verificou no caso do recorrente.

  11. O douto acórdão recorrido, entendeu que não pode considerar-se cada quarto como habitação ou mesmo sua dependência fechada.

  12. A interpretação dada pelo douto acórdão recorrido aos artigos 126° e 177° do CPP, contende com o estatuído nos artigos 32° n°8 e 34° da CRP, inquinando aquelas de inconstitucionalidade material.

  13. O quarto privado ainda que dentro de uma casa particular integra o conceito de domicilio previsto no art. 34° da CRP.

  14. A razão da não promoção estará certamente relacionada com a falta de indícios qualificados para a realização de uma busca domiciliária - o OPC apenas tinha a informação anónima de que o TimTim seria o patrão da droga na Cova da moura.

  15. O douto acórdão recorrido defendeu que uma fonte anónima - de que o TimTim seria um dos patrões da droga na cova da moura -, seria suficiente para a realização da busca domiciliária, ao ponto de considerar lapso, o facto de o MP não ter incluído o suspeito TimTim na sua promoção.

  16. A busca seria sempre nula por falta de indícios suficientemente fortes para a sua realização - total ausência de suporte fáctico.

  17. Pelos motivos melhor expostos na motivação, deve a busca realizada ao quarto onde foi encontrado o arguido CMV ser considerada ilegal e as provas obtidas serem consideradas nulas - 126° n°3 do CPP.

  18. O arguido foi condenado na pena de 7 anos de prisão pela prática do crime de tráfico de estupefacientes p.e p. no artigo 21º, n° 1 do D.L. 15/93 de 22 de Janeiro.

  19. Não se apurou que o arguido tivesse antes ligado à venda de estupefaciente e droga toda apreendida.

  20. A pena concretamente aplicada ao arguido deverá ser reduzida.

  21. O douto acórdão recorrido limitou-se a confirmar a pena de expulsão decretada pela 1ª instancia.

  22. Da factualidade dada como provada resulta que o arguido se encontra estabelecido em Portugal pelo menos desde 1997, tem família constituída, todos os seus filhos já nasceram em Portugal.

  23. Acresce que, o arguido fez prova de que requereu a autorização de residência com base no art. 87°, al. J) do DL 34/2003 de 25 de Fevereiro, isto é, fundamentando o seu pedido com o facto de ter 3 filhos legalmente residentes em Portugal e sobre os quais exercia efectivo poder paternal.

  24. Assim, ponderando o direito do arguido a constituir família e o respeito devido à vida privada e familiar consignado no art. 8° da CEDH, e o interesse do Estado de ordem pública e segurança social, e uma vez que, salvo melhor opinião, não se considera no caso dos autos a imperiosa necessidade social de expulsão do recorrente do território nacional, por sobrelevarem os interesses familiares do arguido e a sua manutenção junto da família, não é de decretar aquela expulsão.

    Violaram-se as seguintes disposições: - Artigos 18°, 26°, 32° e 34° da C.R.P.

    - Artigo 7 - Artigos 177°, 379° e 425° do C.P.P.

    - Artigo 34° do D.L. 15/93 de 22 de Janeiro - Artigo 101° n°1 do D.L. 244/98, de 8 de Julho revisto pelo DL 34/2003, de 25 de Fevereiro.

    Respondeu o Ministério Público junto da Relação de Lisboa, concluindo: 1.ºO acórdão recorrido conheceu de todas as questões que tinha de conhecer, sendo, desde logo, de aceitar que, quanto ao recurso da "impugnação da matéria de facto", não tendo o recorrente dado cumprimento ao disposto no art. 413.° n.°s 3 al c) e 4 do C.P.P., fosse possível a rejeição do recurso, uma vez que nem nas conclusões, nem na motivação do recurso o recorrente referia a prova em que fundou a sua impugnação com referência aos pertinentes suportes técnicos; 2.° No entanto, e impondo-se considerar que o recorrente devia ter sido dispensado de demonstrar ter autorização de residência, bem como dos demais requisitos constantes do art. 87.° n.° 1 al. j) do Dec.-Lei n.° 34/03, de 25/2, bastando que tivesse demonstrado ter autorização de permanência, nos termos do art. 87.° n.° 1 al. j) do Dec-Lei n.° 34/03, de 2 5/2, termos em que deve ser mandada reapreciar a matéria de facto que conduziu à aplicação da pena acessória de expulsão; 3.º Não existe nulidade na busca domiciliária efectuada, face aos termos amplos em que se mostra emitido o respectivo mandado, sendo certo que a prova resultante da apreensão de produto estupefaciente efectuada na sequência resulta ainda legal, face ao que se dispõe nos arts. 178.° n.° 4 e 239.° n.° 2, al c) do C.P.P.; 4.° Tendo sido aplicada uma pena de 7 anos de prisão, nos termos do art. 21.° do Dec-Lei n.º 15/93 de 22/1, não repugna que seja aplicada uma pena inferior de 6 anos de prisão, a aplicar-se o critério que tem sido seguido, não constando antecedentes criminais.

    Termos em que deve ser mantido o acórdão recorrido, salvo na parte referente à pena acessória de expulsão, relativamente à qual é de determinar o reenvio para novo julgamento, e quanto à pena de prisão aplicada ao recorrente que é de reduzir para 6 anos.

  25. Distribuídos os autos neste Supremo Tribunal de Justiça, a 1.2.2006, teve vista o Ministério Público Fixado o respectivo prazo, foram produzidas alegações escritas.

    Nelas, o Ministério Público pronunciou-se pelo parcial provimento do recurso: quanto à pena acessória de expulsão e à medida da pena. O arguido recorrente louvou-se na posição do Ministério Público e reafirmou a posição sustentada na motivação.

    Colhidos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre conhecer e decidir.

    E conhecendo.

    2.1.

    O arguido recorrente suscita as seguintes questões: - Não conhecimento pela Relação da impugnação da matéria de facto; - Legalidade da busca efectuada; - Nulidade da decisão recorrida, por omissão de pronúncia - Aplicação da pena acessória de expulsão; - Medida da pena.

    Vejamos, pois, começando pelas que possam implicar a nulidade da decisão recorrida.

    2.2.

    Não conhecimento pela Relação da impugnação da matéria de facto (conclusões 1.ª a 4.ª).

    Sustenta o recorrente que especificou concretamente os pontos de facto que considerou incorrectamente julgados, indicou a prova que impunha decisão diversa e fê-lo por referência aos suportes técnicos (conclusão 2.ª), pelo que deveria o acórdão recorrido ter conhecido dessa impugnação da matéria de facto, incorrendo na nulidade prevista nos art.ºs 425.° n.°4 e 379.° n.° 1, e) do CPP (conclusão 3.ª). A entender-se diferentemente, deveria tê-lo convidado para o aperfeiçoamento (conclusão 4.ª).

    O recorrente, dirigindo-se à Relação, concluiu na sua motivação, quanto a esta questão: «16 - Mal andou o douto acórdão ao julgar provados os factos constantes nos pontos 4 e 5 da matéria dada como assente.

    17- Isto porque estavam em causa duas versões contraditórias...

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