Acórdão nº 06S007 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Março de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERNANDES CADILHA
Data da Resolução22 de Março de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. Relatório "AA" intentou a presente acção emergente de contrato individual de trabalho contra Empresa-A, pedindo que fosse declarada a ilicitude do seu despedimento e a ré condenada a pagar as remunerações que deixou de auferir desde o despedimento, bem como uma indemnização por antiguidade e o ressarcimento de danos não patrimoniais.

Notificada para contestar, a ré veio apresentar a sua defesa em momento posterior ao termo do respectivo prazo, invocando justo impedimento para a prática atempada do acto.

O juiz indeferiu o requerimento e mandou desentranhar a peça processual, tendo a ré agravado desse despacho.

Entretanto, a ré apresentou ainda um articulado superveniente, cujo conteúdo se encontra transcrito a fls 120, pelo qual pretendia arguir novos factos que seriam justificativos do despedimento, e que o juiz igualmente não admitiu e mandou desentranhar por considerar que não se encontravam preenchidos os requisitos da superveniência.

Na mesma data, foi proferida sentença que julgou a acção provada e procedente, e, em consequência, declarou ilícito o despedimento do autor e condenou a ré a pagar-lhe a quantia global de € 29.408,18.

A ré interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa, em que, para além de discutir a legalidade da não admissão do articulado superveniente, vem sustentar que, estando assente que o autor esteve ausente do serviço durante mais de 15 dias e não provando que fez a devida comunicação à ré ou que estava impedido de a fazer, se verificam os requisitos da presunção de abandono do trabalho, que equivale à rescisão do contrato por parte do trabalhador.

Pelo acórdão de fls 191 e seguintes, a Relação negou provimento ao agravo, mantendo a decisão recorrida no tocante ao justo impedimento, e julgou improcedente o recurso de apelação, considerando que o articulado superveniente era inadmissível, e, quanto ao abandono de lugar, que se não verificavam os requisitos dessa modalidade de rescisão do contrato de trabalho, além de que se tratava de questão nova que não fora objecto de apreciação em primeira instância e que não podia constituir fundamento do recurso.

É contra esta decisão que a Ré se insurge, mediante recurso de revista, em que retomando as considerações expendidas perante a Relação, formula as seguintes conclusões: 1. Estando assente que o A., esteve ausente do serviço durante mais de 15 dias seguidos e não provando que fez a devida comunicação à Ré, ou que estava impedido de o fazer sem dúvida que se verificam os requisitos da presunção de abandono do trabalho.

  1. E nem se diga que tendo o A., comunicado o motivo da sua ausência por estar de baixa médica, essa comunicação é suficiente para afastar a presunção, pois que a lei não obriga o trabalhador a comunicar as renovações da "baixa".

  2. Esta argumentação nunca poderia dar guarida à pretensão do autor, como resulta do disposto no art° 349° do Código Civil: "Presunções são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido parta firmar um facto que desconhece».

  3. A presunção estabelecida no nº 2 do art° 40° do Dec-Lei n.º 64/ A/89, de 27/2, é uma presunção juris tantum que só poderia considerar-se ilidida se o A. tivesse provado que não abandonou o trabalho, o que seria contrário ao que consta dos autos. Embora nos termos do art° 40° o A. pudesse ilidir a presunção do abandono do trabalho, ela só poderia ser ilidida mediante prova da ocorrência de motivo de força maior impeditivo da comunicação.

  4. O A. não fez prova dos factos que ilidissem a presunção. E não é o mero - facto de se encontrar de...

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