Acórdão nº 06S379 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Maio de 2006

Magistrado ResponsávelFERNANDES CADILHA
Data da Resolução24 de Maio de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. Relatório "AA" e BB, intentaram separadamente, contra CC, acções especiais de impugnação de despedimento colectivo, que vieram ulteriormente a ser apensadas nos termos previstos nos arts. 275.º do CPC e 156.º-A do CPT, e em que pediam a declaração de ilicitude do seu despedimento, por falta dos respectivos pressupostos legais, bem como a reintegração no posto de trabalho com o pagamento das remunerações devidas.

Tendo o réu deduzido a sua impugnação, foram, no seguimento do processo, nomeados os assessores, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 157º do CPTA, que apresentaram o relatório de fls. 290 a 295, concluindo o assessor nomeado pelo Tribunal no sentido de não haver justificação para o despedimento colectivo, com o parecer concordante do técnico indicado pelos AA. e discordante do técnico nomeado pelo R.

Proferido despacho saneador, fixada a matéria considerada assente e organizada a base instrutória, procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, em que foi decidida a matéria de facto em litígio, e foi, em seguida, proferida sentença que, julgando parcialmente procedente a acção, condenou o réu a:

  1. Ver declarada a ilicitude do despedimento das autoras AA e BB, porque improcedentes os fundamentos invocados para o despedimento colectivo.

  2. Reintegrá-las nos seus postos de trabalho com a antiguidade, categoria profissional e salário auferidos à data do despedimento.

  3. Pagar à autora AA, a retribuição que normalmente auferiria desde 08.12.1999 até à data do trânsito em julgado da sentença, ou, se for anterior, até à data da efectiva reintegração, compensando o montante apurado com o montante de Esc. 10.203.480$00 (líquidos) pagos à autora em 08.10.1999 a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho e, com a importância (líquida) que na mesma data lhe foi paga a título de proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal (montante global a apurar em execução de sentença).

  4. Pagar à autora BB, a retribuição que normalmente auferiria desde 08.12.1999 até à data do trânsito em julgado da sentença, ou, se for anterior, até à data da efectiva reintegração, e bem assim a remuneração (ilíquida) de Esc. 347.246$00 relativa ao mês de Outubro de 1999, compensando o montante apurado com o montante de Esc. 3.646.083$00 (líquidos) pagos à autora em Outubro de 1999 a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho e, com as importâncias que na mesma data lhe foram pagas a título de proporcionais de férias, subsídio de férias e de natal, e bem assim de remuneração relativa ao mês de Outubro de 1999 (montante global a apurar em execução de sentença).

  5. A pagar às autoras os juros moratórios devidos, à taxa civil legal de 7% desde a constituição em mora e até 30.04.2003 e de 4% ao ano a partir de 01.05.2003 até efectivo pagamento -, tudo nos termos do disposto no nº 1 do art.º 804º, al. a) do nº2 do art.º 805º, nºs 1 e 2 do art.º 806º, todos do Código Civil, e das Portarias 263/99 de 12 de Abril e 291/2003, de 8 de Abril.

Inconformado, o R. interpôs recurso per saltum para o Supremo Tribunal de Justiça nos termos do artigo 725º, n.º 1, do CPC, e terminou as suas alegações com as seguintes conclusões:

A) A questão de saber se os factos alegados pela entidade empregadora - e provados - constituem ou não fundamento suficiente e legítimo para um despedimento colectivo é questão de direito.

B) Num despedimento colectivo está em causa não cada trabalhador individualmente considerado mas sim o volume de mão de obra da empresa.

C) O R., Recorrente, fundamentou a decisão de despedimento na redução do pessoal determinada por motivos estruturais, consistentes num desequilíbrio persistente na evolução dos custos e das receitas.

D) Desequilíbrio fortemente agravado pela imposição, brusca e de uma só vez, de uma correcção extraordinária dos salários que resultou num aumento de custos com pessoal na ordem dos 30%.

E) As subvenções, com origem em dotações do Governo Britânico, que a sede do R. canaliza para a sua delegação em Portugal - o R., ora Recorrente - como "subvenções" que são, não devem ser consideradas receitas para efeitos de análise do equilíbrio económico do R., no seu conjunto.

F) Reconheceu a sentença como provados os principais factos alegados pelo R., nomeadamente aquele a que se reporta a conclusão D) supra.

G) O R. reestruturou alguns dos seus serviços, em matéria de recursos humanos e reduziu efectivos, numa primeira fase através da negociação, levada a bom termo, para a revogação por mútuo acordo de contratos de trabalho.

H) O facto referido na conclusão D) supra, só por si deveria ser considerado suficientemente justificativo da redução do número de trabalhadores.

I) A sentença recorrida reconheceu, implicitamente, a verificação do desequilíbrio estrutural invocado pelo R. mas procedeu a um exercício de analise de gestão, ponderando, sem sustentação, a possibilidade da adopção de outras medidas alternativas para a correcção do desequilíbrio verificado.

J) Violou assim a sentença recorrida o artigo 156º - F, n.º 4, do CPT aplicável que obriga o julgador a apreciar os factos respeitando os critérios de gestão da empresa.

K) Considerou também a sentença recorrida, erradamente, que um despedimento colectivo só é legítimo quando esse acto de gestão é necessário para "salvar a empresa", o que não seria o caso, no seu entendimento implícito.

L) De tudo resulta que não deveriam ter sido julgados improcedentes os fundamentos invocados pelo R., Recorrente, para proceder ao despedimento colectivo, tendo, por isso, a sentença recorrida violado o artigo 16º do RJCCIT, aprovado pelo Dec. - Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, que permite o despedimento colectivo fundamentado em redução do pessoal determinada por motivos estruturais.

As AA. apresentaram conjuntamente a sua alegação, sustentando desde logo a questão da intempestividade do recurso, e concluindo no sentido de ser negado provimento ao recurso. A Autora BB requereu ainda, a título subsidiário, e nos termos do art. 684.º-A do CPC, que o STJ conheça do fundamento por si invocado de o seu despedimento ser também ilícito por o R. não ter posto à sua disposição os créditos vencidos e exigíveis em virtude da cessação do contrato a que ela tinha direito nos termos do art. 24.º do DL n.º 64-A/89, o que também acarreta a ilicitude do despedimento.

A Exma Magistrada do Ministério Público emitiu o seu parecer no sentido da improcedência da questão prévia suscitada e da confirmação do acórdão recorrido.

  1. Matéria de facto: 2.1. CC instalou-se em Portugal, em execução da Convenção Cultural entre Portugal e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, celebrada em 19 de Novembro de 1954 e ratificada por resolução de 29 de Junho de 1955 - Diário do Governo, nº 142 de 29.06.1955 - (Al.A).

    2.2. CC é uma pessoa colectiva constituída ao abrigo da Lei Britânica e com sede no Reino Unido, sem fins lucrativos - (Al.A.1).

    2.3. Tem por objecto a divulgação da língua inglesa, a cooperação cultural, científica e tecnológica e outros domínios educacionais, nas relações entre o Reino Unido e outros Países - (Al. A.2).

    2.4. As actividades do CC em Portugal, são financiadas, por um lado, através de uma subvenção do Governo Britânico e por outro, através de receitas provenientes das suas actividades próprias, principalmente o ensino da língua inglesa e o serviço de exames - (Al. A.3).

    2.5. A Convenção bilateral referida em 2.1. prevê, além do mais, o fomento do intercâmbio de professores, estudantes, cientistas e investigadores, a concessão de bolsas de estudo ou subsídios, cursos de férias, visitas recíprocas e assistência mútua no domínio cultural - (Al.B).

    2.6. A mesma convenção atribui a cada uma das partes o direito de fundar institutos culturais no território da outra, para realização dos objectivos nela fixados, com a concessão de todas as facilidades para o efeito, tendo desde logo ficado estabelecido que o Instituto de Alta Cultura, do lado Português e o CC, do lado Britânico, serão as entidades responsáveis pela boa execução da convenção e da efectivação dos seus elevados fins - (Al.C).

    2.7. A delegação do CC em Portugal, está integrada na Embaixada de sua Majestade Britânica, usando, na sua actividade, o número de identificação fiscal daquela Embaixada: nº 900 231 637 - (Al.D).

    2.8. Pelo menos no ano de 1999, não estava constituída no CC, Comissão de Trabalhadores, nem Comissão Intersindical ou Comissões Sindicais de empresa - (Al.E).

    2.9. Por cartas registadas com A/R datadas de 02.07.1999, o CC, comunicou às Autoras AA e BB, e bem assim às suas trabalhadoras - DD, EE e FF, o início da instauração de um processo de despedimento colectivo, em que eram visadas, e bem assim, para designarem, de entre eles, no prazo de sete (7) dias, uma comissão representativa - cf. docs de fls. 01 a 20 do processo de despedimento colectivo - (Al.F).

    2.10. Cartas que as Autoras AA e BB receberam, respectivamente, em 05 e 12 de Julho de 1999 - cf. docs. fls. 3 e 6 do processo de despedimento colectivo - (Al.G).

    2.11. Nessas cartas, igualmente lhes indicou a identificação completa dos restantes trabalhadores abrangidos pelo despedimento colectivo, ou seja, de DD, EE e FF - cf. docs. de fls. 1/2 e 4/5 do processo de despedimento colectivo - (Al.H).

    2.12. Por cartas registadas com A/R datadas de 12.07.1999, as Autoras AA e BB, alegando que não foi possível constituir a comissão representativa, solicitaram ao CC, "o envio directo e pessoal dos elementos enumerados no nº2 do Art.º 17º do DL-64-A/89..." - cf. docs. de fls. 21 e 22 do processo de despedimento colectivo - (Al.I).

    2.13. Por cartas registadas com A/R datadas de 15.07.1999, o CC remeteu a todas as trabalhadoras abrangidas pelo despedimento colectivo e, nomeadamente às Autoras - AA e BB, todos os elementos solicitados e referidos em 2.12. - cf. docs. de fls. 23 a 37 do processo de despedimento colectivo - (Al.J).

    2.14. Carta...

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