Acórdão nº 06S572 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Maio de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERNANDES CADILHA
Data da Resolução03 de Maio de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça 1. Relatório.

"AA", com os sinais dos autos, intentou a presente acção emergente de contrato de trabalho contra Empresa-A e Empresa-B, ambas com sede na Zona Industrial de ..., pedindo a condenação no pagamento da quantia global € 15.754,16 por retribuições em dívida, com a alegação de que manteve uma relação de trabalho subordinado com as rés que só cessou, por iniciativa própria, em 30 de Junho de 2002.

Por sentença de primeira instância, a acção foi julgada parcialmente procedente e as rés condenadas no pagamento da quantia total de € 15.269,32, acrescida de juros moratórios desde a data da citação até integral pagamento.

Em apelação, o Tribunal da Relação de Coimbra julgou parcialmente procedente o recurso, e, nesses termos, absolveu a ré Empresa-A de todo o pedido e condenou a ré Empresa-B , a pagar ao autor a quantia global de € 6.541,72, relativa a prestações retributivas. Para tanto, deu relevância ao documento constante de fls 54, dirigido à primeira ré, e pelo qual o autor declarava passar a exercer a sua actividade como trabalhador independente, a partir de 31 de Maio de 1996, e configurou como contrato de trabalho apenas a relação existente entre o autor a ré Empresa-B, fazendo intervir, para efeito do cálculo das remunerações em dívida, na ausência de prova quanto à retribuição efectivamente auferida pelo autor, o montante correspondente ao salário mínimo nacional, no período de 1996 a 2001.

É contra esta decisão que o autor agora se insurge, mediante recurso de revista, em que formula as seguintes conclusões: -O autor logrou provar que trabalhou por conta de ambas as rés, cujos corpos sociais, gerência e sede são os mesmos, ninguém diferenciando uma da outra, sempre sob a direcção e fiscalização quer de uma quer de outra, por não as conseguir diferenciar, desempenhando as funções de serralheiro, evoluindo para as funções de montador; -E isso aconteceu mesmo depois de o autor ter sido aliciado a assinar o documento junto aos autos, onde alegadamente declarou cessar o seu vínculo; -Tal declaração não é sequer incompatível com uma nova admissão do autor, por parte da ré Empresa-A, para quem efectivamente se provou que o autor trabalhou, numa relação de dependência, sob as suas ordens, direcção, fiscalização, cumprindo um horário de trabalho, depois da emissão do dito documento. Na versão do autor, dada por provada, este nem sequer deixou de trabalhar para a ré Empresa-A, nas mesmas condições em que sempre o fizera antes; -E muito menos é incompatível com a assunção, por parte da ré Empresa-A, de que o autor em 1999 era seu trabalhador, pois possuía um seguro a favor do autor, que se encontrou de baixa, por sinistro ocorrido ao serviço da ré Empresa-A; -Deve assim ser mantida a douta decisão sob recurso, proferida em primeira instância, porquanto tal decisão cumpre o disposto nos artigos 374º, nº 1, e 376º, nºs 1 e 2, ambos do Código Civil, cuja interpretação é a que foi dada em primeira instância; -Quanto aos montantes, o autor alegou que no ano de 2002 recebia mensalmente a quantia de € 888,86. Não tendo sido alegada outra quantia é esta que tem de ser considerada e não uma inferior ou superior. Mas nunca o valor do salário mínimo. Tendo sido alegada verba superior, que não foi impugnada pelas rés e ficou provada, é sobre esse valor e não outro que devem ser feitas as contas aos créditos laborais.

As rés contra-alegaram, sustentando a manutenção do julgado, e a Exma procuradora-geral adjunta neste Supremo Tribunal de Justiça pronunciou-se no sentido de ser concedida a revista apenas na parte respeitante ao montante a ter em conta para efeito do cálculo das retribuições, entendendo que deve ter-se em consideração, quanto a esse aspecto, o valor remuneratório constante da factura a que se refere o n.º 11 da matéria de facto.

Colhidos os vistos dos Juízes Adjuntos, cumpre apreciar e decidir.

  1. Matéria de facto.

    As instâncias deram como provada a seguinte matéria de facto: 1-O Autor trabalhou por conta da primeira Ré desde do ano de 1989, e posteriormente trabalhou também, em simultâneo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT