Acórdão nº 06S896 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Junho de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERNANDES CADILHA
Data da Resolução21 de Junho de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. Relatório.

"AA" intentou a presente acção emergente de acidente de trabalho contra a Empresa-A, e Empresa-B, ambas com sede em Lisboa, pedindo o pagamento das pensões e indemnizações devidas pelo acidente de trabalho ocorrido quando o sinistrado exercia a sua actividade profissional a favor da segunda Ré.

Em primeira instância, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente, por se ter entendido que se não provou a existência de qualquer ocorrência que possa qualificar-se como acidente de trabalho.

Em apelação, o Tribunal da Relação de Lisboa revogou a sentença e condenou a as Rés a pagarem ao autor uma indemnização a título de incapacidade temporária, bem como uma pensão anual e vitalícia, por entender que tem plena aplicação ao caso o disposto na Base VIII, n.º 2, da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965, por se tratar de situação em que o acidente agravou lesão anterior.

É contra esta decisão que a ré seguradora agora reage, mediante recurso de revista, alegando, em síntese, o seguinte: 1 - Na data a que os autos se reportam não ocorreu qualquer acidente de trabalho, mas antes uma recidiva de lesões contraídas num acidente ocorrido em Outubro de 1985.

2 - Não tendo ocorrido qualquer acidente, não é aplicável o n.º 2 da Base VIII da Lei 2.127, pese embora o facto de só nesta segunda recidiva ter sido atribuída uma incapacidade ao autor.

3 - É a Base XV da Lei 2127 que se aplica às situações em que as lesões contraídas num acidente anteriormente ocorrido recidivam e/ou agravam.

4 - Ao decidir como decidiu, o douto acórdão recorrido violou a Base XV da Lei 2127.

O Autor contra-alegou, defendendo a manutenção do julgado, e, neste Supremo Tribunal de Justiça, a Exma Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de ser negada a revista, por entender que a situação dos autos configura um verdadeiro acidente de trabalho e que a circunstância de o acidente ter produzido uma recidiva de lesão anterior não é impeditivo do direito à reparação, tendo aplicação, no caso, o disposto na Base VIII, n.º 2, da Lei n.º 2127.

Colhidos os vistos dos Juízes Adjuntos, cumpre apreciar e decidir.

  1. Matéria de facto.

    As instâncias deram como provada a seguinte matéria de facto: 1- No dia 9/7/93, o autor executava tarefas inerentes à sua actividade de Chefe de Secção de Recepção Alimentar, no tempo e no local de trabalho, sob as ordens, direcção e fiscalização da ré Empresa-B; 2- Entre a ré Empresa-B e a ré Empresa-A, foi celebrado um contrato de seguro, titulado pela apólice nº 5.113.586, com início em 15/5/89 e que se mantinha em vigor na data supra referida, o qual se destinava a garantir o risco de acidentes de trabalho sofrido pelos trabalhadores ao serviço daquela; 3- O seguro era na modalidade de folhas de férias e o autor constava dessas folhas, pelo menos com o...

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