Acórdão nº 06S896 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Junho de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERNANDES CADILHA |
Data da Resolução | 21 de Junho de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. Relatório.
"AA" intentou a presente acção emergente de acidente de trabalho contra a Empresa-A, e Empresa-B, ambas com sede em Lisboa, pedindo o pagamento das pensões e indemnizações devidas pelo acidente de trabalho ocorrido quando o sinistrado exercia a sua actividade profissional a favor da segunda Ré.
Em primeira instância, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente, por se ter entendido que se não provou a existência de qualquer ocorrência que possa qualificar-se como acidente de trabalho.
Em apelação, o Tribunal da Relação de Lisboa revogou a sentença e condenou a as Rés a pagarem ao autor uma indemnização a título de incapacidade temporária, bem como uma pensão anual e vitalícia, por entender que tem plena aplicação ao caso o disposto na Base VIII, n.º 2, da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965, por se tratar de situação em que o acidente agravou lesão anterior.
É contra esta decisão que a ré seguradora agora reage, mediante recurso de revista, alegando, em síntese, o seguinte: 1 - Na data a que os autos se reportam não ocorreu qualquer acidente de trabalho, mas antes uma recidiva de lesões contraídas num acidente ocorrido em Outubro de 1985.
2 - Não tendo ocorrido qualquer acidente, não é aplicável o n.º 2 da Base VIII da Lei 2.127, pese embora o facto de só nesta segunda recidiva ter sido atribuída uma incapacidade ao autor.
3 - É a Base XV da Lei 2127 que se aplica às situações em que as lesões contraídas num acidente anteriormente ocorrido recidivam e/ou agravam.
4 - Ao decidir como decidiu, o douto acórdão recorrido violou a Base XV da Lei 2127.
O Autor contra-alegou, defendendo a manutenção do julgado, e, neste Supremo Tribunal de Justiça, a Exma Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de ser negada a revista, por entender que a situação dos autos configura um verdadeiro acidente de trabalho e que a circunstância de o acidente ter produzido uma recidiva de lesão anterior não é impeditivo do direito à reparação, tendo aplicação, no caso, o disposto na Base VIII, n.º 2, da Lei n.º 2127.
Colhidos os vistos dos Juízes Adjuntos, cumpre apreciar e decidir.
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Matéria de facto.
As instâncias deram como provada a seguinte matéria de facto: 1- No dia 9/7/93, o autor executava tarefas inerentes à sua actividade de Chefe de Secção de Recepção Alimentar, no tempo e no local de trabalho, sob as ordens, direcção e fiscalização da ré Empresa-B; 2- Entre a ré Empresa-B e a ré Empresa-A, foi celebrado um contrato de seguro, titulado pela apólice nº 5.113.586, com início em 15/5/89 e que se mantinha em vigor na data supra referida, o qual se destinava a garantir o risco de acidentes de trabalho sofrido pelos trabalhadores ao serviço daquela; 3- O seguro era na modalidade de folhas de férias e o autor constava dessas folhas, pelo menos com o...
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