Acórdão nº 072664 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Março de 1989 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJOSE CALEJO
Data da Resolução09 de Março de 1989
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça em Tribunal Pleno: Por escritura publica de 25 de Setembro de 1978, constituiu-se a sociedade por quotas ADJURIS - Associação de Juristas Reunidos, Limitada, estatuindo-se no artigo 3 do pacto social (folhas 81 e seguintes): Constitui seu objecto a prestação de serviços de caracter juridico, nomeadamente de consultadoria juridica e fiscal, podendo, por simples deliberação da assembleia geral, dedicar-se ao exercicio de qualquer outra actividade exceptuada por lei. Em assembleia extraordinaria geral de uns dias depois - 11 de Outubro de 1978 - deliberou-se que tal disposição do pacto social englobasse tambem a prestação de serviços administrativos e burocraticos de apoio a advogados. A ADJURIS - Associação de Juristas Reunidos, Limitada, interpos recurso para o tribunal pleno (folhas 15), nos autos de revista n. 71 377/1 Secção, em que foi recorrente e recorrida a INTER-HOTEL - Sociedade Internacional de Hoteis, S. A. R. L., por não se ter conformado com o acordão ai proferido, porquanto o mesmo, que tem a data de 19 de Junho de 1984, esta em manifesta oposição, no dominio da mesma legislação sobre a mesma questão fundamental de direito, com um anterior acordão do Supremo Tribunal de Justiça proferido, em 19 de Janeiro de 1984, no processo n. 70 980/2 Secção. Admitido o recurso (em 6 de Dezembro de 1984), os autos correram os vistos para julgamento da questão preliminar, apresentada a alegação legal. Por decisão unanime, foi decidido que o processo - ora com o n. 72 664 - prosseguisse seus termos, por se verificar a oposição a que se refere o artigo 763, n. 1, do Codigo de Processo Civil. Ai se disse: I - Duvida não ha que os dois invocados acordãos do Supremo Tribunal de Justiça foram proferidos no dominio da mesma legislação e que tomaram, relativamente a mesma questão fundamental de direito, face as regras aplicaveis da lei das sociedades por quotas, Estatuto Judiciario e Codigos Civil e Comercial, soluções opostas. II - Assim: A) No Acordão de 19 de Janeiro de 1984, em que a ADJURIS demandou a EDEC - Edificações Economicas, S.A.R.L., pedindo a condenação desta a pagar-lhe serviços prestados, discutido e apreciado o pacto social da demandante, foi decidido ser "so parcialmente nula a clausula 3 do pacto na parte especificada", consultadoria juridica e fiscal, assegurando-lhe, consequentemente, personalidade juridica e judiciaria; B) No Acordão de 19 de Junho de 1984, em que a mesma ADJURIS demandou a INTER-HOTEL - Sociedade Internacional de Hoteis, S.A.R.L., para pagamento de serviços prestados, veio a julgar-se ser nulo o mesmo e referido pacto social da demandante, não gozando ela de personalidade juridica, nem, consequentemente, dotada de personalidade judiciaria. O recorrente apresentou a sua alegação sobre o objecto do recurso, concluindo que deva lavrar-se assento em que se fixe: a) O pacto social da requerente esta ferido de mera nulidade parcial, pois o seu objecto social, alias diversificado, e so parcialmente nulo; b) Sendo assim, como e, a recorrente tem personalidade juridica e judiciaria pelos seguintes fundamentos: I - A sociedade recorrente tem um objecto social vago, amplo e diversificado, que pode abarcar a pratica de varias actividades e varios actos juridicos; II - No seu objecto social compreende-se, ate pela sua amplitude, a realização de actividades legais, que não são reprovadas por normas imperativas; III - E o que sucede, nomeadamente, com o objecto do contrato celebrado com a recorrida, não estando, nessa parte, o pacto social da recorrente ferido de nulidade, a luz do disposto nos artigos 280 do Codigo Civil e 61 da lei das sociedades por quotas; IV - O objecto social da recorrente so e nulo na parte que se refere a consultadoria juridica e fiscal; V - Tal nulidade, meramente parcial, não afecta todo o pacto social e a propria recorrente, nomeadamente por força do disposto no artigo 292 do Codigo Civil; VI - Em face das anteriores conclusões e do disposto nos artigos 2, 44 e 61, paragrafo 4, da Lei das Sociedades por Quotas, 108 e 193 do Codigo Comercial, 2, alinea b), do Decreto-Lei n. 42 644, de 14 de Novembro de 1959, 157 e 158 do Codigo Civil e 5, n. 2, do Codigo de Processo Civil, a sociedade recorrente tem personalidade juridica e judiciaria; VII - Se das diversas actividades previstas em objecto social multiplo ou diversificado somente uma delas e ilegal, não lhe e aplicavel o disposto no artigo 61 da Lei das Sociedades por Quotas em termos de implicação da nulidade total do contrato social; VIII - O acordão proferido violou não so as normas juridicas na conclusão 6, como tambem, e fundamentalmente, o disposto nos artigos 280 e 292 do Codigo Civil e 61 da Lei das Sociedades por Quotas. O Senhor Pocurador-Geral-Adjunto, no seu bem elaborado parecer a folhas 64 e seguintes, entende que deve confirmar-se a decisão recorrida, lavrando-se assento cujos termos podem ser, aproximadamente, os seguintes: E nulo o pacto social de sociedade por quotas constituida antes da vigencia do Decreto-Lei n. 513-Q/79, de 26 de Dezembro, cujo objectivo inclui, alem do mais, actividade propria de advogado, nulidade que não pode beneficiar da redução prevista no artigo 292 do Codigo Civil. Os autos correram os vistos legais. Nos termos do n. 3...

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