Acórdão nº 075507 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Janeiro de 1988 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelELISEU FIGUEIRA
Data da Resolução12 de Janeiro de 1988
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

N Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO.

Decis„o: NEGADO PROVIMENTO.

¡rea Tem·tica: DIR PROC CIV. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.

LegislaÁ„o Nacional: CPC67 ART297 ART841 N2 ART979 N3 ART991.

Sum·rio : I - As rendas vencidas na pendÍncia da acÁ„o de despejo, referidas no artigo 979 do CÛdigo de Processo Civil, s„o as que se vencerem apÛs a sua propositura com a entrega da petiÁ„o inicial, quando a causa de pedir n„o seja a falta de pagamento de rendas, e as que se vencerem apÛs o termo do prazo da contestaÁ„o, quando a causa de pedir seja aquela. II - Requerido o despejo imediato, com fundamento na falta de pagamento ou depÛsito das rendas vencidas na pendÍncia da acÁ„o de despejo o locat·rio ter· que fazer prova documental, no prazo de cinco dias, de haver efectuado o pagamento ou o depÛsito dessas rendas, sob pena de n„o o fazendo, ser ordenado o despejo, sendo irrelevante que haja mora do credor. III - Mesmo havendo mora do credor, o depÛsito fora do prazo (decorridos oito dias apÛs o vencimento) faz incorrer contraditoriamente em mora o arrendat·rio...

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