Acórdão nº 076191 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Junho de 1991
Magistrado Responsável | ALBUQUERQUE DE SOUSA |
Data da Resolução | 26 de Junho de 1991 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A intentou, no 3 Juizo Civel do Porto, acção de processo ordinario contra Vinent Carreras, Lda, com sede no Porto, pedindo que a re fosse condenada a pagar-lhe a soma de 501102 escudos e 10 centavos, acrescida dos juros legais, vencidos e vincendos, para tanto alegando, designadamente, que, no exercicio da sua actividade profissional de comissionista, prestou serviços a re, de 1 de Janeiro de 1979 a 12 de Novembro de 1981, por virtude dos quais, conforme acordado, tem direito a haver da re as quantias descriminadas nas alineas a) e b) do artigo 17 da petição inicial e que perfazem aquela referida soma. Defendeu-se a re na forma da contestação de folhas 63 e seguintes, (em que, pelo seu lado, deduziu reconvenção contra o autor) e houve, ainda, replica, treplica e quadruplica. Findos os articulados, foram, a folhas 94-98, proferido o saneador e elaborados a especificação e o questionario, os quais, apos multiplas vicissitudes processuais que neste momento não interessa relatar (cfr. acordãos de folhas 144, 179 e 193) e mediante o aditamento, a folhas 202, das alineas o) e p) da especificação, vieram a ficar definitivamente organizados em 15 de Novembro de 1985. Seguindo o processo ate julgamento, e tendo o tribunal colectivo respondido aos quesitos por acordão de folhas 227, veio, finalmente, a ser proferida a sentença de folhas 229 e seguintes, a qual, julgando improcedente a reconvenção, absolveu o autor do pedido contra ele formulado pela re e, julgando a acção parcialmente provada e procedente, condenou a re a pagar ao autor a quantia de 320147 escudos e 70 centavos, com juros a taxa de 15% desde 28 de Abril de 1982 ate integral pagamento. Dessa sentença apelou a re, dela interpondo tambem o autor, por sua vez, recurso subordinado. Em seu douto acordão de folhas 273 e seguintes, a Relação do Porto, negando provimento ao recurso de apelação interposto pela re e concedendo parcial provimento ao recurso subordinado do autor, apenas alterou a sentença na parte da condenação em juros, quanto as respectivas taxas, que ficou em 23%, desde 19 de Maio de 1983 ate 29 de Abril de 1987, e em 15%, desde 28 de Abril de 1982 a 18 de Maio de 1983 e desde 30 de Abril de 1987 ate integral pagamento, no mais confirmando a mesma sentença. Inconformada, a re recorreu, de revista, para este Supremo Tribunal, na sua alegação formulando as seguintes conclusões: " 1- Conforme acordado expressamente entre Recorrente e Recorrido, este so tem direito a comissão quando não houver devolução de mercadorias pelos clientes; " 2- Assim, os factos constitutivos dos direitos do Recorrido a remuneração estabelecida por força do contrato com o Recorrente eram: a realização de vendas e a não devolução das mercadorias vendidas, como resulta claramente da resposta dada ao quesito 12-A do douto questionario; " 3- Portanto, a não devolução de mercadorias não e materia de excepção peremptoria, visto não se tratar de uma circunstancia modificativa de um direito pre-existente; " 4- So com a alegação e prova da não devolução, quer se considere condição suspensiva do direito do recorrido, quer se tome por elemento constitutivo do seu direito, e que se consolida o direito a comissão, pois " 5- Sem o cumprimento da obrigação que recai sobre o cliente, nunca o Recorrido auferiria qualquer comissão; " 6- A contabilização do valor das comissões de vendas não determinava, so por si, o direito do Recorrido a recebe-la; " 7- Nem, se o houvesse, a debitar da conta "Clientes" em contrapartida de creditar a conta "Mercadorias" significa a realização definitiva da venda, mas apenas uma operação contabilistica para justificar uma saida de mercadorias, quiça provisoria. Contudo, " 8- Da materia de facto apurada apenas resulta que foram contabilizadas comissões de venda efectuadas pelo Recorrido; " 9- Não foi alegado por este que as mercadorias vendidas, e sobre as quais recairam as comissões, não tenham sido devolvidas; "10- Ou, pelo menos, que o terceiro/cliente tenha cumprido integralmente as suas obrigações, pois repete-se que no conjunto dos dois pontos referidos (9 e 10) reside a genese do direito a remuneração; "11- Sendo certo que era ao Recorrido que competia esse onus, dado que era um facto constitutivo do seu direito, ou para quem o entender, condição suspensiva do seu exercicio - artigo 342, n. 1, e 343, n. 3, do Codigo Civil; "12- Jamais uma circunstancia modificativa; "13- Pelo que a acção devia ter sido julgada não provada e improcedente, na parte não confessada pelo Recorrente; "14- O douto acordão recorrido violou, assim, entre outros o n. 1 do artigo 342 e o n. 1 do artigo 406 do Codigo Civil e o artigo 664 do Codigo de Processo Civil, pelo que deve ser revogado e condenada a Recorrente apenas em pagar ao Recorrido a quantia de 69516 escudos e 80 centavos." Na sua contra-alegação, a Re, recorrida, rebateu os argumentos da Recorrente, sustentando os fundamentos do acordão impugnado, que quer ver mantido. O Ministerio Publico teve vista no processo e nada requereu. Colhidos nos autos os vistos da lei, cumpre decidir. Porque o ambito do recurso e objectivamente limitado pelas conclusões da respectiva alegação (artigo 684, n. 3, do Codigo de Processo Civil, em correspondencia com o artigo 690, n. 1, do mesmo codigo) tem realmente de entender-se, conforme ja no acordão de folhas 179 se acentuou, que "e limitado pelas conclusões da Recorrente que o recurso deve ser apreciado e decidido". Deste modo, a questão a resolver consiste apenas em saber se, no caso em apreço, para alem...
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