Acórdão nº 076191 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Junho de 1991

Magistrado ResponsávelALBUQUERQUE DE SOUSA
Data da Resolução26 de Junho de 1991
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A intentou, no 3 Juizo Civel do Porto, acção de processo ordinario contra Vinent Carreras, Lda, com sede no Porto, pedindo que a re fosse condenada a pagar-lhe a soma de 501102 escudos e 10 centavos, acrescida dos juros legais, vencidos e vincendos, para tanto alegando, designadamente, que, no exercicio da sua actividade profissional de comissionista, prestou serviços a re, de 1 de Janeiro de 1979 a 12 de Novembro de 1981, por virtude dos quais, conforme acordado, tem direito a haver da re as quantias descriminadas nas alineas a) e b) do artigo 17 da petição inicial e que perfazem aquela referida soma. Defendeu-se a re na forma da contestação de folhas 63 e seguintes, (em que, pelo seu lado, deduziu reconvenção contra o autor) e houve, ainda, replica, treplica e quadruplica. Findos os articulados, foram, a folhas 94-98, proferido o saneador e elaborados a especificação e o questionario, os quais, apos multiplas vicissitudes processuais que neste momento não interessa relatar (cfr. acordãos de folhas 144, 179 e 193) e mediante o aditamento, a folhas 202, das alineas o) e p) da especificação, vieram a ficar definitivamente organizados em 15 de Novembro de 1985. Seguindo o processo ate julgamento, e tendo o tribunal colectivo respondido aos quesitos por acordão de folhas 227, veio, finalmente, a ser proferida a sentença de folhas 229 e seguintes, a qual, julgando improcedente a reconvenção, absolveu o autor do pedido contra ele formulado pela re e, julgando a acção parcialmente provada e procedente, condenou a re a pagar ao autor a quantia de 320147 escudos e 70 centavos, com juros a taxa de 15% desde 28 de Abril de 1982 ate integral pagamento. Dessa sentença apelou a re, dela interpondo tambem o autor, por sua vez, recurso subordinado. Em seu douto acordão de folhas 273 e seguintes, a Relação do Porto, negando provimento ao recurso de apelação interposto pela re e concedendo parcial provimento ao recurso subordinado do autor, apenas alterou a sentença na parte da condenação em juros, quanto as respectivas taxas, que ficou em 23%, desde 19 de Maio de 1983 ate 29 de Abril de 1987, e em 15%, desde 28 de Abril de 1982 a 18 de Maio de 1983 e desde 30 de Abril de 1987 ate integral pagamento, no mais confirmando a mesma sentença. Inconformada, a re recorreu, de revista, para este Supremo Tribunal, na sua alegação formulando as seguintes conclusões: " 1- Conforme acordado expressamente entre Recorrente e Recorrido, este so tem direito a comissão quando não houver devolução de mercadorias pelos clientes; " 2- Assim, os factos constitutivos dos direitos do Recorrido a remuneração estabelecida por força do contrato com o Recorrente eram: a realização de vendas e a não devolução das mercadorias vendidas, como resulta claramente da resposta dada ao quesito 12-A do douto questionario; " 3- Portanto, a não devolução de mercadorias não e materia de excepção peremptoria, visto não se tratar de uma circunstancia modificativa de um direito pre-existente; " 4- So com a alegação e prova da não devolução, quer se considere condição suspensiva do direito do recorrido, quer se tome por elemento constitutivo do seu direito, e que se consolida o direito a comissão, pois " 5- Sem o cumprimento da obrigação que recai sobre o cliente, nunca o Recorrido auferiria qualquer comissão; " 6- A contabilização do valor das comissões de vendas não determinava, so por si, o direito do Recorrido a recebe-la; " 7- Nem, se o houvesse, a debitar da conta "Clientes" em contrapartida de creditar a conta "Mercadorias" significa a realização definitiva da venda, mas apenas uma operação contabilistica para justificar uma saida de mercadorias, quiça provisoria. Contudo, " 8- Da materia de facto apurada apenas resulta que foram contabilizadas comissões de venda efectuadas pelo Recorrido; " 9- Não foi alegado por este que as mercadorias vendidas, e sobre as quais recairam as comissões, não tenham sido devolvidas; "10- Ou, pelo menos, que o terceiro/cliente tenha cumprido integralmente as suas obrigações, pois repete-se que no conjunto dos dois pontos referidos (9 e 10) reside a genese do direito a remuneração; "11- Sendo certo que era ao Recorrido que competia esse onus, dado que era um facto constitutivo do seu direito, ou para quem o entender, condição suspensiva do seu exercicio - artigo 342, n. 1, e 343, n. 3, do Codigo Civil; "12- Jamais uma circunstancia modificativa; "13- Pelo que a acção devia ter sido julgada não provada e improcedente, na parte não confessada pelo Recorrente; "14- O douto acordão recorrido violou, assim, entre outros o n. 1 do artigo 342 e o n. 1 do artigo 406 do Codigo Civil e o artigo 664 do Codigo de Processo Civil, pelo que deve ser revogado e condenada a Recorrente apenas em pagar ao Recorrido a quantia de 69516 escudos e 80 centavos." Na sua contra-alegação, a Re, recorrida, rebateu os argumentos da Recorrente, sustentando os fundamentos do acordão impugnado, que quer ver mantido. O Ministerio Publico teve vista no processo e nada requereu. Colhidos nos autos os vistos da lei, cumpre decidir. Porque o ambito do recurso e objectivamente limitado pelas conclusões da respectiva alegação (artigo 684, n. 3, do Codigo de Processo Civil, em correspondencia com o artigo 690, n. 1, do mesmo codigo) tem realmente de entender-se, conforme ja no acordão de folhas 179 se acentuou, que "e limitado pelas conclusões da Recorrente que o recurso deve ser apreciado e decidido". Deste modo, a questão a resolver consiste apenas em saber se, no caso em apreço, para alem...

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