Acórdão nº 079241 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Janeiro de 1991 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJOAQUIM DE CARVALHO
Data da Resolução24 de Janeiro de 1991
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

N Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA.

Decis„o: NEGADA A REVISTA.

¡rea Tem·tica: DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR REAIS. DIR PROC CIV.

LegislaÁ„o Nacional: CCIV66 ART217 ART298 N2 ART416 N1 N2 ART1117 ART1410. CPC67 ART256 ART664 ART892 N1 N2.

Sum·rio : I - A renuncia, como acto juridico pelo qual alguem se demite de um direito sem o ceder ou atribuir a outrem, tem na sua base, em regra, uma declaraÁ„o negocial que, conforme o artigo 217 do Codigo Civil, pode ser expressa ou tacita, e n„o deriva ou resulta, por si, do decurso de um prazo, enquanto a caducidade, consistindo na perda de um direito pelo seu n„o exercicio dentro de certo prazo, ate certa data ou em determinado momento, n„o esta dependente e nem se apoia em qualquer tipo de declaraÁ„o (artigo 298 n. 2 do Codigo Civil). II - O n„o exercicio do direito de preferencia no acto da praÁa pelo respectivo titular, que para isso esteja notificado nos termos do n. 1 do artigo 892 do Codigo de Processo Civil, deve qualificar-se de caducidade e n„o de renuncia. III - Atenta a especificidade da venda judicial por arremataÁ„o em hasta publica, a comunicaÁ„o a fazer ao titular do direito de preferencia nos termos do n. 1 do artigo 416 do Codigo Civil e naquela venda, substituida pela notificaÁ„o referida no n. 1 do artigo 892 do Codigo de Processo Civil. IV - Porque destinada ao exercicio de um direito e acto pessoal, esta notificaÁ„o deve ser feita pessoalmente e com aplicaÁ„o das regras da citaÁ„o (artigo 256 do Codigo Civil), equivalendo a sua falta a falta de notificaÁ„o ou aviso previo na venda particular (n. 2 do artigo 892). V - Se o titular do direito n„o for assim notificado, n„o tem que arguir a nulidade da arremataÁ„o, mas fica com a faculdade de exercer o...

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