Acórdão nº 080596 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Junho de 1991 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MENERES PIMENTEL |
Data da Resolução | 25 de Junho de 1991 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça (STJ) I - Relatorio: 1 - A, B, C, D, E, F, G, H, I, J e marido L, M, N, O e mulher P e Q propuseram contra R; S e mulher T uma acção declarativa na qual formularam estas pretensões: a) a primeira demandada ser condenada a fazer cessar a utilização que vem sendo feita da fracção g do predio situado na Praceta ..., em entrada pelo n. 35, limitando-a ao funcionamento de "escritorio"; b) os segundos demandados condenados "e, na qualidade de proprietarios e comproprietarios, assegurarem a cessação da utilização que vem sendo feita da aludida fracção G) nos moldes ja referidos". 2 - Os autores alegados e provaram serem os segundos reus donos de uma propriedade sobre a citada fracção e ser a primeira demandada titular do respectivo usufruto. Tambem atraves de documento autentico provaram ser (o andar em causa) destinado a escritorios (titulo constitutivo da propriedade horizontal. E depois de terem alegado - e provado - serem donos de outras fracções autonomas (estas destinadas pelo citado titulo a habitação) do mesmo predio urbano, acrescentaram - e provaram - ter a primeira re dado de arrendamento o andar em referencia (fracção g) a sociedade "Malcom, Stephen e Nicolas, Priest, Lda, que se dedica "a exploração de um estabelecimento de ensino de linguas estrangeiras". Articulando outros factos, tendentes a demonstração da impossibilidade do referido estabelecimento se identificar como escritorio, os outros concluem encontrarem-se lesados os seus direitos, designadamente o da "tranquilidade na fracção dos bens proprios e comuns". 3 - Na contestação, os segundos reus entenderam improceder o pedido, contra eles formulado, por "ilegitimidade de fundo", ou "em derradeira analise", por carecem de legitimidade (esta ultima hipotese conduziria a respectiva absolvição da instancia). Para alem disto, todos os demandados entenderam que as pretensões improcediam. Depois da resposta, o Excelentissimo Juiz, no despacho saneador, decidiu nestes termos: "O Tribunal e competente em razão da nacionalidade, da hierarquia e da materia". "O processo e o proprio e não sofre de nulidade total". "As partes são dotadas de personalidade e de capacidade judiciaria". "Pelos reus foi arguida a ilegitimidade dos 2 reus, por não terem qualquer relação com o contrato de arrendamento. Responderam os autores que o que esta em causa e a delimitação entre o usufruto e a propriedade, pelo que os segundos reus tem interesse em contradizer o pedido". "Decidindo: nos termos do...
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