Acórdão nº 080596 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Junho de 1991 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMENERES PIMENTEL
Data da Resolução25 de Junho de 1991
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça (STJ) I - Relatorio: 1 - A, B, C, D, E, F, G, H, I, J e marido L, M, N, O e mulher P e Q propuseram contra R; S e mulher T uma acção declarativa na qual formularam estas pretensões: a) a primeira demandada ser condenada a fazer cessar a utilização que vem sendo feita da fracção g do predio situado na Praceta ..., em entrada pelo n. 35, limitando-a ao funcionamento de "escritorio"; b) os segundos demandados condenados "e, na qualidade de proprietarios e comproprietarios, assegurarem a cessação da utilização que vem sendo feita da aludida fracção G) nos moldes ja referidos". 2 - Os autores alegados e provaram serem os segundos reus donos de uma propriedade sobre a citada fracção e ser a primeira demandada titular do respectivo usufruto. Tambem atraves de documento autentico provaram ser (o andar em causa) destinado a escritorios (titulo constitutivo da propriedade horizontal. E depois de terem alegado - e provado - serem donos de outras fracções autonomas (estas destinadas pelo citado titulo a habitação) do mesmo predio urbano, acrescentaram - e provaram - ter a primeira re dado de arrendamento o andar em referencia (fracção g) a sociedade "Malcom, Stephen e Nicolas, Priest, Lda, que se dedica "a exploração de um estabelecimento de ensino de linguas estrangeiras". Articulando outros factos, tendentes a demonstração da impossibilidade do referido estabelecimento se identificar como escritorio, os outros concluem encontrarem-se lesados os seus direitos, designadamente o da "tranquilidade na fracção dos bens proprios e comuns". 3 - Na contestação, os segundos reus entenderam improceder o pedido, contra eles formulado, por "ilegitimidade de fundo", ou "em derradeira analise", por carecem de legitimidade (esta ultima hipotese conduziria a respectiva absolvição da instancia). Para alem disto, todos os demandados entenderam que as pretensões improcediam. Depois da resposta, o Excelentissimo Juiz, no despacho saneador, decidiu nestes termos: "O Tribunal e competente em razão da nacionalidade, da hierarquia e da materia". "O processo e o proprio e não sofre de nulidade total". "As partes são dotadas de personalidade e de capacidade judiciaria". "Pelos reus foi arguida a ilegitimidade dos 2 reus, por não terem qualquer relação com o contrato de arrendamento. Responderam os autores que o que esta em causa e a delimitação entre o usufruto e a propriedade, pelo que os segundos reus tem interesse em contradizer o pedido". "Decidindo: nos termos do...

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