Acórdão nº 080793 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Julho de 1991 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMARQUES CORDEIRO
Data da Resolução02 de Julho de 1991
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Nesta acçao declarativa de simples apreciaçao negativa, com processo ordinario, que A propos contra - B, viuva, - C, - D, - E, todas solteiras, - F e - G, ambas casadas, pretende a Autora que, por nisso ter interesse, seja julgado como inexistente, por caducado, o direito de acção de despejo que as aqui Res estão a exercer atraves do processo n. 9578 da 1 secção do 5 Juizo Civel da comarca do Porto, contra H e esposa I, actualmente emigrados na Republica do Zaire. Em sintese alega a Autora que reside desde 1 de Maio de 1975 no predio objecto daquela acção e isso porque e sogra e mãe daqueles referidos inquilinos e que, tendo ja 80 anos de idade, o despejo iria causar-lhe gravissimos prejuizos, dado que nenhum dos seus filhos a pode acolher. Porem o Meritissimo Juiz, considerando que so aos reus na acção de despejo cabe alegar a caducidade e que a Autora não tem interesse directo, julgou-a parte ilegitima, nos termos do artigo 26 do Codigo de Processo Civil, pelo que, ao abrigo do disposto no artigo 474 , n. 1, alinea b) do mesmo diploma, indeferiu liminarmente a petição inicial. Interpos a Autora recurso de agravo para a Relação do Porto mas esse Tribunal negou-lhe provimento, pelo que, ainda inconformada, vem agora a Autora recorrer para este Supremo Tribunal de Justiça. Tendo formulado na respectiva minuta as seguintes conclusões: 1 - Não e pressuposto, e muito menos, condição da acção de mera apreciação negativa, a utilidade da acção e o interesse em agir, conforme o Profesor Castro Mendes in "Direito Processual Civil", vol I, folhas 320, e o Acordão do Supremo Tribunal de Justiça de 6 de Março de 1964, publicado no Boletim Ministerio Justiça n. 135, pagina 322. 2 - Ainda que assim não fosse, sempre a Autora seria parte legitima, dado o interesse e utilidade, para si, na definição da relação juridica em apreço nos autos, conforme alegou e ensina o professor Anselmo de Castro, in "Direito Processual Civil Declarativo" e e jurisprudencia dominante. 3 - Assim não entendendo violou o douto acordão recorrido o disposto no artigo 4 e 26 , do Codigo de Processo Civil. Termos em que esse acordão deve ser revogado. As recorridas contra-alegaram extensa e abalizadamente, não se poupando a citações de consagrados doutrinadores para defenderem a bondade da decisão recorrida. E, mais do que isso, citam passagens dos proprios Professores Anselmo de Castro e Castro Mendes que apontam em sentido diferente daquele...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT