Acórdão nº 080793 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Julho de 1991 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MARQUES CORDEIRO |
Data da Resolução | 02 de Julho de 1991 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Nesta acçao declarativa de simples apreciaçao negativa, com processo ordinario, que A propos contra - B, viuva, - C, - D, - E, todas solteiras, - F e - G, ambas casadas, pretende a Autora que, por nisso ter interesse, seja julgado como inexistente, por caducado, o direito de acção de despejo que as aqui Res estão a exercer atraves do processo n. 9578 da 1 secção do 5 Juizo Civel da comarca do Porto, contra H e esposa I, actualmente emigrados na Republica do Zaire. Em sintese alega a Autora que reside desde 1 de Maio de 1975 no predio objecto daquela acção e isso porque e sogra e mãe daqueles referidos inquilinos e que, tendo ja 80 anos de idade, o despejo iria causar-lhe gravissimos prejuizos, dado que nenhum dos seus filhos a pode acolher. Porem o Meritissimo Juiz, considerando que so aos reus na acção de despejo cabe alegar a caducidade e que a Autora não tem interesse directo, julgou-a parte ilegitima, nos termos do artigo 26 do Codigo de Processo Civil, pelo que, ao abrigo do disposto no artigo 474 , n. 1, alinea b) do mesmo diploma, indeferiu liminarmente a petição inicial. Interpos a Autora recurso de agravo para a Relação do Porto mas esse Tribunal negou-lhe provimento, pelo que, ainda inconformada, vem agora a Autora recorrer para este Supremo Tribunal de Justiça. Tendo formulado na respectiva minuta as seguintes conclusões: 1 - Não e pressuposto, e muito menos, condição da acção de mera apreciação negativa, a utilidade da acção e o interesse em agir, conforme o Profesor Castro Mendes in "Direito Processual Civil", vol I, folhas 320, e o Acordão do Supremo Tribunal de Justiça de 6 de Março de 1964, publicado no Boletim Ministerio Justiça n. 135, pagina 322. 2 - Ainda que assim não fosse, sempre a Autora seria parte legitima, dado o interesse e utilidade, para si, na definição da relação juridica em apreço nos autos, conforme alegou e ensina o professor Anselmo de Castro, in "Direito Processual Civil Declarativo" e e jurisprudencia dominante. 3 - Assim não entendendo violou o douto acordão recorrido o disposto no artigo 4 e 26 , do Codigo de Processo Civil. Termos em que esse acordão deve ser revogado. As recorridas contra-alegaram extensa e abalizadamente, não se poupando a citações de consagrados doutrinadores para defenderem a bondade da decisão recorrida. E, mais do que isso, citam passagens dos proprios Professores Anselmo de Castro e Castro Mendes que apontam em sentido diferente daquele...
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