Acórdão nº 080838 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Dezembro de 1991

Magistrado ResponsávelCURA MARIANO
Data da Resolução03 de Dezembro de 1991
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, em conferencia, no Supremo Tribunal de Justiça: A propos, na Comarca da Feira, acção ordinaria contra B e mulher C, pedindo, a titulo principal que se profira sentença que, substituindo a declaração de vontade dos reus, produza os efeitos da venda, operando a transmissão da propriedade do prédio prometido vender, identificado nos autos, para o Autor e, a Titulo subsidiário, a condenação dos mesmos réus a pagarem ao Autor a quantia de 600000 escudos, acrescida de juros a taxa de 15% contados desde 10 de Abril de 1987 ate efectivo pagamento. Citados, os réus vieram contestar, deduzindo o incidente de falsidade do contrato promessa de compra e venda junto aos autos, tendo o Autor respondido. Este incidente foi ainda contestado por D, funcionario aposentado do cartorio notarial. Prosseguiram os autos normais tramites, vindo a ser proferida sentença que julgou procedente o pedido de execução especifica e improcedente o incidente de falsidade. Interposto recurso para o Tribunal da Relação foi o mesmo julgado parcialmente procedente, revogando-se quanto a concessão do pedido de execução especifica para valer o pedido subsidiario e restituição do sinal em dobro , mas sem a relação acessoria de juros. Recorre o Autor para este Supremo Tribunal alegando: 1- o regime constante do Decreto-Lei nº 236/80 suscitou serias duvidas quanto a sua interpretação e aplicação; 2- uma dessas duvidas tinha a ver com a questão de saber se aquela , como as demais disposições alteradas do Codigo Civil, eram de aplicação generica, ou, se, pelo contrario, eram restritas ao contrato-promessa relativo a contratos definitivos onerosos, e reportados a edificios existentes ou projectados; 3- uma outra duvida respeitava a natureza imperativa da nova redacção do artigo 830 nºs. 1 e 2 do Codigo Civil; 4- essas duvidas tiveram tradução em arestos dos tribunais de instancia superior; 5- o regime constante do Decreto-Lei nº 379/86 veio desfazer e esclarecer essas duvidas, tornando claro que o regime constante do anterior diploma era restrito aos contratos-promessa relativos "a celebração de contrato oneroso de transmissão ou constituição de direito real sobre edificio, ou fracção autonoma dele, ja construido, em construção ou a construir; 6- e esclarecendo mais que a primitiva solução do Codigo Civil, tal como decorria da inicial redacção do artigo 830; se mantinha para todos os demais contratos-promessa; 7- mais esclareceu o Decreto Lei 379/86 que o regime do artigo 830 do Codigo Civil era absolutamente imperativo para os contratos-promessa relativos a celebração de...

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