Acórdão nº 080838 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Dezembro de 1991
Magistrado Responsável | CURA MARIANO |
Data da Resolução | 03 de Dezembro de 1991 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam, em conferencia, no Supremo Tribunal de Justiça: A propos, na Comarca da Feira, acção ordinaria contra B e mulher C, pedindo, a titulo principal que se profira sentença que, substituindo a declaração de vontade dos reus, produza os efeitos da venda, operando a transmissão da propriedade do prédio prometido vender, identificado nos autos, para o Autor e, a Titulo subsidiário, a condenação dos mesmos réus a pagarem ao Autor a quantia de 600000 escudos, acrescida de juros a taxa de 15% contados desde 10 de Abril de 1987 ate efectivo pagamento. Citados, os réus vieram contestar, deduzindo o incidente de falsidade do contrato promessa de compra e venda junto aos autos, tendo o Autor respondido. Este incidente foi ainda contestado por D, funcionario aposentado do cartorio notarial. Prosseguiram os autos normais tramites, vindo a ser proferida sentença que julgou procedente o pedido de execução especifica e improcedente o incidente de falsidade. Interposto recurso para o Tribunal da Relação foi o mesmo julgado parcialmente procedente, revogando-se quanto a concessão do pedido de execução especifica para valer o pedido subsidiario e restituição do sinal em dobro , mas sem a relação acessoria de juros. Recorre o Autor para este Supremo Tribunal alegando: 1- o regime constante do Decreto-Lei nº 236/80 suscitou serias duvidas quanto a sua interpretação e aplicação; 2- uma dessas duvidas tinha a ver com a questão de saber se aquela , como as demais disposições alteradas do Codigo Civil, eram de aplicação generica, ou, se, pelo contrario, eram restritas ao contrato-promessa relativo a contratos definitivos onerosos, e reportados a edificios existentes ou projectados; 3- uma outra duvida respeitava a natureza imperativa da nova redacção do artigo 830 nºs. 1 e 2 do Codigo Civil; 4- essas duvidas tiveram tradução em arestos dos tribunais de instancia superior; 5- o regime constante do Decreto-Lei nº 379/86 veio desfazer e esclarecer essas duvidas, tornando claro que o regime constante do anterior diploma era restrito aos contratos-promessa relativos "a celebração de contrato oneroso de transmissão ou constituição de direito real sobre edificio, ou fracção autonoma dele, ja construido, em construção ou a construir; 6- e esclarecendo mais que a primitiva solução do Codigo Civil, tal como decorria da inicial redacção do artigo 830; se mantinha para todos os demais contratos-promessa; 7- mais esclareceu o Decreto Lei 379/86 que o regime do artigo 830 do Codigo Civil era absolutamente imperativo para os contratos-promessa relativos a celebração de...
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