Acórdão nº 081113 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Dezembro de 1991

Magistrado ResponsávelBROCHADO BRANDÃO
Data da Resolução03 de Dezembro de 1991
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

- 1 - As instâncias condenaram o R. A a pagar à A. "Sociedade Construtora de Obras Gerais Lda." (SCAGL) 469827 escudos e quarenta centavos (421369 escudos e juros já vencidos), e juros vincendos sobre esses 421 contos e que ,aliás, constavam de um cheque da R. à A., mas não pago. Tratava-se de dois contratos promessa de compra e venda de andares entre a "Imotur, Sociedade de Investimentos Turisticos" e o R. cujos contratos prometidos viriam a ser escriturados para la do prazo estabelecido nas promessas e por culpa da R.. Convencionara-se para essa culpa uma indemnização (cl. 5 do cont. prome.), e isso correspondendo as quantias base pedidas. E, entretando, a "Imotur" cedera a sua posição à "SCAGL" que, por isso, surge como A. Além de impugnar êsse débito, o R. reconveio sobre defeitos dos andares recebidos enquanto comprador, pedindo à A. 564200 escudos, e juros desde 20.12.85. Mas isso improcedeu, por celeridade no accionamento. A revista do R. vencido desdobra-se tambem nos dois aspectos sumariados: Acção e reconvenção. a) - Sobre a primeira: 1 - Prematura marcação pela A. da escritura de compra e venda para 16.11.83, quando tambem ela A. não estava em condições de vender; pois nem se constituira a propriedade horizontal e vigorava uma hipoteca, quando os andares eram vendidos livres de onus ou encargos. Haveria assim culpa da A. e o contrario da banda da R., sendo que a presunção de culpa do art. 791 do Codigo Civil funciona para os dois lados (assim como tese da A., O R. arranjaria documentos e não o fizera a tempo, o mesmo deverá suceder do lado da A.). 2 - Prematuridade, igualmente, quanto ao contrato de 14.9.83 por violação do prazo de 90 dias minimos para aviso. b) - Sobre a reconvenção (caducidade): 1 - Desaplicação do artigo 917 do Código Civil usado pelas instâncias, já que só válido para o simples erro, e aplicação dos outros prazos dos seus artigos 309 e 498; e, ainda, por esse artigo 917 violar o artigo 201 da Constituição ao restringir ao curto prazo de 6 meses o acesso ao direito e aos tribunais. 2 - Desaplicação, ainda, por a cessionária A. tomar exacta posição da Construtora Imotur (cessão de direitos desta àquela).E tratando-se de"imóvel de longa duração", o prazo serem 5 anos (Cód. Civil, art. 1225). 3 - O alegado pela A. seria uma forma de "Venire contra factum proprium" por saber dos defeitos e alegar a caducidade. Segundo o R., violar-se-iam os artigos 804.2, 1305 1414, 1417, 1418, 799, 309, 498, 914, 917, 227, 483 e ss, 562 e ss, 762.2 e 798 do Codigo Civil., 76 do C. Notariado, 2 do Registo Predial e 201 da Constituição da República. Houve contra alegação. - 2 - Pela variedade das questões e sua interligação, importa assentar, antes de mais, nos factos com que podera resalvar-se o diferendum. E desde já, no tocante à reconvenção, assumem valor particular os relativos à posição concreta da A. "SCAGL", ou seja, a convenção de "cessão da posição contratual" (fls. 103). Vejamo-los: a) - Em 16.8.83 e 14.9.83 a "Imotur" por si, e no segundo caso pela SCAGL a representa-la, celebrou com o R. contrato promessa de compra e venda, livre de ónus ou encargos, relativa e respectivamente aos 3 andares F - corpo A, e I corpo B do prédio em construção "Village Martinho", logo sinalizado e com o preço restante de 2133 contos em ambos os casos. E a ser pago "no acto da celebração da escritura que devera outorgar-se logo que a promitente vendedora esteja de posse da documentação necessária e nunca antes de 90 dias a contar dessa data" (fls. 35 e 38). b) - Entre a "Imotur", a A. (e a sociedade Quinta do Lambert SARL) celebrou-se um contrato a que chamaram "cessão de posição contratual". Além do mais, disseram aí: 1 - Por escritura de hoje (data ignorada; mas posterior a Setembro de 83 e antes de Março de 84 - escritura definitiva), a "Imotur" vende à "SCAGL" o citado...

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