Acórdão nº 081119 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Fevereiro de 1992 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelTAVARES LEBRE
Data da Resolução26 de Fevereiro de 1992
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1- Na comarca de Lisboa, 9 juízo cívil, veio A, na execução ordinária n. 474/89 que lhe move B, deduzir os presentes embargos de executado, alegando, resumidamente o seguinte: Funda-se a execução numa letra em que a "Telecol Lda" figura como aceitante e o embargante A como um dos avalistas; mas dado que a "Telecol Lda" já pagou o montante em causa por efeito da escritura pública de cessão de créditos, que implicou, perante uma reciprocidade de créditos e débitos, se realizasse a necessária compensação, nos termos do artigo 848, n. 1 do Código Civil. A "Discoflex, Lda", sacadora da letra, recusou-se a admitir a extinção do seu crédito, bem como a restituir as letras aceites pela "Telecol" e avalizadas pelo embargante, endossando-as ao embargado, apenas para causar dificuldades ao embargante, endosso simulado, nulo e de nenhum efeito, uma vez que o embargado é sócio maioritário da "Discoflex", cujo crédito a favor da "Elfusa, Lda" foi adquirido pela "Telecol" à dita "Elfusa". Notificado o exequente embargado para contestar, querendo, não o veio fazer porém, pelo que foram considerados confessados os factos articulados pelo embargante. Cumprido o disposto no n. 2 do artigo 484 do Código de Processo Civil foi proferida sentença no despacho saneador, que julgando procedentes os embargos, considerou extinta a execução quanto ao embargante. Inconformado com este saneador sentença veio o embargado B recorrer do mesmo para a Relação de Lisboa, a qual negando provimento à apelação, confirmou a sentença recorrida. Novamente inconformado, veio o embargado recorrer de revista para este Supremo Tribunal, recurso que se encontra devidamente minutado e contraminutado. Já nesta instância o Excelentissimo Procurador Geral Adjunto, na vista que entretanto lhe foi dada, nos termos e para os efeitos do artigo 707 n. 1 do Código de Processo Civil, nada veio requerer. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II- O recorrente termina as suas alegações do modo seguinte: 1- O crédito em moeda estrangeira não é compensável com crédito em moeda portuguesa, por iniciativa do credor de crédito em moeda estrangeira. 2- O douto acórdão violou o disposto nos artigos 847 e 558 n. 1 do Código Civil. Por sua vez o recorrido conclui assim: a) Perante a faculdade alternativa de compensar, estabelecida pelo artigo 558 do Código Civil, é admissível no caso "sub judice" a compensação na parte que lhe toca, em moeda estrangeira...

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