Acórdão nº 081856 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Novembro de 1992 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAMANCIO FERREIRA
Data da Resolução17 de Novembro de 1992
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. A requereu a revisão e confirmação da sentença proferida, em 24 de Novembro 1989, pelo Tribunal de Grande Instância de Epinal, Departamento dos Vosges, em França, que decretou o divórcio entre ele e sua mulher B, com quem havia casado em 2 de Outubro de 1971. Citada a requerida, não veio deduzir qualquer oposição. O requerente e o Exmo. Procurador-Geral Distrital produziram alegações sustentando nada obstar à solicitada revisão. Porém, a Relação do Porto, através do acórdão de folhas 28 e seguintes, negou a confirmação da decisão revidenda, por, sendo a revisão de mérito, ofender as disposições do direito privado português que exige que a separação de facto, como fundamento do divórcio, dure por seis anos consecutivos, nos termos da alínea a) do artigo 1781 do Código Civil (CC), prazo esse não decorrido na causa apreciada no tribunal francês, dado a separação se ter iniciado apenas em Setembro de 1986. É deste acórdão que vem a presente revista pedida pelo requerente, que, nas conclusões da sua alegação, diz em síntese: I- Resulta da sentença do tribunal francês, diversamente do fixado em matéria de facto pelo tribunal recorrido, que o divórcio foi decretado, não com base em separação de facto, mas antes no abandono do domicílio conjugal pela recorrida em Setembro de 1986, o que foi considerado uma violação grave dos deveres conjugais a tornar intolerável a vida em comum. II- Tendo em conta o disposto no n. 2 do artigo 722 do Código de Processo Civil (CPC) e a circunstância de o documento onde se consubstancia a decisão revidenda ser um documento autêntico, deve ser alterada a matéria de facto apurada pelo tribunal recorrido, em conformidade com o referido na conclusão anterior. III- Houve violação por parte do mesmo tribunal do disposto nos artigos 347, 1779, 1672, 1674 e 1675 do Código Civil e da alínea g) do artigo 1096 do Código de Processo Civil. A recorrida não alegou. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal pronuncia-se pela concessão da revista. Cumpre apreciar e decidir. 2. A Relação deu como provada a seguinte matéria de facto: a) O requerente A e a requerida B contraíram entre si casamento civil, em 2 de Outubro de 1971, na Conservatória do Registo Civil de Chalon s/ Saone; b) O requerente é natural de Lanhelas, Caminha, e a requerida de Ervedosa do Douro, São João da Pesqueira, ambos de nacionalidade portuguesa; c) Quando ambos os cônjuges residiam em França, o agora...

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