Acórdão nº 082316 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Setembro de 1993 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFARIA DE SOUSA
Data da Resolução29 de Setembro de 1993
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

N Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA.

Decis„o: NEGADA A REVISTA.

¡rea Tem·tica: DIR PROC CIV.

LegislaÁ„o Nacional: CPC67 ART825 N2 N3. CCIV66 ART1691 ART1695 N1 ART1696 N1 A. CCOM888 ART10. DL 363/73 DE 1973/09/02.

Sum·rio : I - Pelas dÌvidas da responsabilidade de um dos cÙnjuges, respondem os bens prÛprios do devedor e, subsidiariamente, a sua meaÁ„o nos bens comuns. PorÈm, nesta hipÛtese o cumprimento sÛ È exigido depois de dissolvido, declarado nulo ou anulado o matrimÛnio, ou, depois de decretada a separaÁ„o judicial de pessoas e bens, ou a simples separaÁ„o de bens. II - O artigo 10 do CÛdigo Comercial permite no entanto, a execuÁ„o imediata, sem moratÛria, da meaÁ„o do cÙnjuge devedor, sempre que a acÁ„o se funde em obrigaÁ„o emergente de actos do comÈrcio, quando se tratar de uma...

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