Acórdão nº 083795 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Setembro de 1993 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelRAUL MATEUS
Data da Resolução29 de Setembro de 1993
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

N Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA.

Decisão: NEGADA A REVISTA.

Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.

Legislação Nacional: CCIV66 ART405 N1 ART406 N1 ART559 ART560 N1 N2 ART805 N2 A N3 ART806 N1 N2 ART810 N1 ART1229. CPC67 ART456 N2 ART497 ART498 ART671 N1 ART673. DL 262/83 DE 1983/06/16.

Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1981/01/21 IN BMJ N303 PAG203.

Sumário : I - O artigo 1229 do Código Civil não interdita que os estipulantes se socorram dos artigos 405 e 406 do Código Civil, de algo convencionarem sobre o incumprimento das obrigações assumidas no acordo da empreitada. II - O caso julgado material pode valer em processo posterior como autoridade de caso julgado, quando o objecto da acção subsequente é dependente do objecto da acção anterior. III - Não tendo sido pagas atempadamente, em execução de contrato de empreitada, prestações devidas, pode o credor accionar, nos termos do artigo 810, n. 1, do Código Civil, a cláusula penal compensatória contratualmente prevista. Após a desistência da empreitada o credor não pode, por aquela via continuar a ressarcir-se dos prejuízos derivados da mora no cumprimento daquelas obrigações, mas pode fazê-lo relativamente às obrigações pecuniárias nos termos dos artigos 806, ns. 1 e 2 e 559, n. 1 do Código Civil. IV - Se o crédito for ilíquido não há mora enquanto se não tornar líquido, salvo se a falta de liquidez for imputável ao devedor. V - Uma obrigação não é líquida quando a sua determinação não dependa de prévia e controvertida averiguação. A condenação no pagamento de uma soma de dinheiro determinada, embora inferior à do pedido inicialmente formulado em quantia certa correspondente á importância de...

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