Acórdão nº 083947 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Janeiro de 1994

Magistrado ResponsávelFARIA DE SOUSA
Data da Resolução12 de Janeiro de 1994
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A Sociedade Comercial por quotas "Recer - Industrias de Revestimentos, Lda" intentou na comarca da Anadia, contra o Banco Borges & Irmão, S.A. esta acção declarativa com processo ordinário, pedindo a condenação do demandado: 1: a devolver à autora as quantias referidas no n. 54 da petição inicial: 2: ou, se assim se não entender, a indemnizar a demandante, pagando-lhe a quantia de 1133188 escudos e vinte centavos, acrescida duma compensação equivalente ao juro a contar sobre aquela quantia, à taxa de 24 por cento, desde 8 de Janeiro de 1987 até efectivo pagamento. Para tanto alegou, que descontou no Banco Borges uma letra, no montante de 44300 francos franceses, do aceite de um seu cliente francês, referente ao fornecimento de materiais vendidos a esse cliente, crédito de que depois o Banco descontador se cobrou, compensando-o com depósito dela autora existente numa conta de depósito à ordem nessa mesma instituição de crédito. O réu contestou por impugnação os factos articulados na petição inicial e arguiu a prescrição da letra, que deu causa ao desconto bancário da quantia, cuja restituição se pede. Foi proferido despacho saneador, que julgou improcedente a excepção deduzida, e, condensado o processo, seguiram os autos os seus ulteriores e regulares termos, tendo-se realizado a audiência de discussão e julgamento, em que foi publicado veredicto de resposta à factualidade integradora do questionário. A sentença final julgou a acção procedente e condenou o Banco demandado a pagar à autora, a titulo de indemnização, a quantia de 1133188 escudos e dez centavos, acrescida de uma compensação equivalente ao juro sobre aquela quantia, à taxa de 24 por cento, desde 8 de Janeiro de 1987 até efectivo pagamento. O réu apelou, mas o Tribunal da Relação de Coimbra negou provimento ao recurso. Inconformado, pede revista. Conclui nas suas alegações: - O contrato de desconto bancário determina-se pelas regras do contrato de mútuo e da dação "pro solvendo". - O comportamento do recorrente, atento os factos dados como provados, mormente, nas respostas aos quesitos 8 a 13, revela que foi usada a normal diligência e boa fé para evitar o extravio da letra descontada, na sua apresentação a pagamento. - Tal diligência e boa fé excluem a responsabilidade do recorrente pelo extravio da letra e possibilitam-lhe, por isso, compensar o seu crédito, proveniente do desconto, com o da descontária, esta prodiga, esta decorrente da conta de depósitos ordem desta. - O acórdão recorrido violou, por erro de interpretação e de aplicação o disposto no artigo 847 do Código Civil e nos artigos 12, n. 1, alínea h), n. 1 e 79, n. 1, do Regulamento do Serviço Público de Correios, aprovado pelo Decreto-Lei n. 176/88, de 18 de Maio. "Ex adverso" pugna-se pela manutenção do acórdão recorrido. Corridos os vistos legais cumpre apreciar. As instâncias fixaram a seguinte matéria de facto: 1. Em fins de Novembro de 1985, a recorrida exportou para Jim...

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