Acórdão nº 084373 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Fevereiro de 1994 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJOSE MAGALHÃES
Data da Resolução03 de Fevereiro de 1994
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Sérgio Modesto, Lda veio, por apenso à execução de processo ordinário que pelo 1 Juízo Cível da Comarca do Porto a "KodaK Portuguesa, Limitada" instaurou contra A, deduzir os presentes embargos de terceiro. Fê-lo com a seguinte alegação: Em 13.6.91 foram penhorados nessa execução uma máquina de revelar papel da marca Fuji Minilab e uma máquina de tirar fotocópias a cores da marca Frejicolor Copier AP 5000, as quais, por as ter comprado em 14.5.91 à Frejifilme Portuguesa, Lda, são propriedade sua e não do executado; Por se não poder manter a apreensão dos bens penhorados, devem, pois, julgar-se procedentes os embargos, levantando-se a penhora que incidiu sobre eles. Recebidos os embargos, foram os mesmos contestados pela embargada a folhas 18 e seguintes. Depois de referir que a embargante foi constituída entre o executado e a mulher e registada em 1991, que o seu crédito data de Setembro de 1988 e que a execução foi requerida em Abril de 1990, acrescentou que a proposta de compra das máquinas foi realizada antes da constituição da embargante e que esta constituição e posterior passagem de todo o património do executado, que já não tem outros bens susceptíveis de ser penhorados, para a embargante foram realizadas com o intuito de impossibilitar a satisfação integral do crédito da embargada. A embargante respondeu, mantendo a posição tomada inicialmente. Proferido o despacho saneador, elaborada a especificação e organizado o questionário, que não sofreram qualquer reclamação, prosseguiram os autos até ao julgamento. Feito este, foi proferida a sentença de folhas 67 e 68, a julgar improcedentes os embargos. A embargante recorreu da sentença assim proferida, mas o Tribunal da Relação do Porto não a atendeu. É do acórdão da Relação que a embargante traz agora o presente recurso de revista. Podem enunciar-se assim as suas conclusões: 1) A recorrente alegou e provou por documentos que juntou (facturas) que os bens penhorados foram comprados por si, pertencendo-lhe por isso e não ao executado, isto é, que "tem a posse sobre eles"; 2) A recorrida não impugnou a letra, assinatura e conteúdo de tais documentos, aceitando expressamente (artigo 11 da contestação) que eles titulam a aquisição dos bens pela embargante; 3) Uma vez que a compra e venda das máquinas é de considerar plenamente provada nos termos do artigo 376 do Código Civil, deverão dar-se como provados os quesitos 1 e 2; 4) A recorrida apenas alegou a simulação do negócio feito com a embargante "com o fito de defraudar credores", o que não provou; 5) Por se ter violado o disposto nos artigos 346 e 376 do Código Civil, 476 do Código Comercial e 990 do Código de Processo Civil, deverá dar-se provimento ao recurso, julgando-se procedentes os embargos. A parte contrária defende a manutenção do julgado. Obtidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. 1 - Vejamos, pois, começando por aludir aos factos dados como assentes pelas Instâncias. São eles: a) Na execução ordinária que Kodak Portuguesa, Lda move ao executado A, instaurada em 20 de Abril de 1990, foram penhorados uma máquina de revelar papel Fugi Minilab FA/40 PP 1040 B de cor bege e uma máquina de tirar fotocópias a cores com a marca Fuji Color Copier AP 5000 de cor bege; b) A embargante foi constituída entre o executado e sua mulher e foi registada em Janeiro de 1991, matricula 48764/910118; c) O crédito da embargada data de Setembro de 1988; d) O executado não tem quaisquer outros bens susceptíveis de serem penhorados; e e) A proposta de compra das máquinas acima referidas foi realizada em 1990. 2 - O Tribunal da Relação,, ao confirmar a sentença da primeira instância, fê-lo com os seguintes pensamentos: a) O da matéria quesitada sob os n. 1, 2 e 3 com vista a comprovar a aquisição pela embargante das máquinas penhoradas ter sido dada como não provada; b) O de os documentos juntos...

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