Acórdão nº 084501 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Janeiro de 1994 (caso NULL)
Magistrado Responsável | PAIS DE SOUSA |
Data da Resolução | 12 de Janeiro de 1994 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A e B intentaram no 5 Juízo Cível da comarca de Lisboa, a presente acção ordinária contra a sociedade José Nunes Henriques & Filhos, Lda, pedindo que esta fosse condenada a reparar deficiências e deteriorações existentes na fracção autónoma "AG" do prédio constituído em propriedade horizontal, que identificam na petição inicial e que eles AA. compraram à Ré, que o construiu, bem como a limpar e pintar as paredes e armário atingidos por infiltrações de águas, substituir os rodapés danificados e pavimento deteriorado e a proceder ao revestimento exterior das paredes sul e poente do prédio, com tela mortar de alumínio, pelo menos ao nível do andar dos AA., ou, em alternativa, a pagar os custos das mesmas reparações. Basearam os AA. o seu pedido em defeitos de construção, denunciados à Ré em Fevereiro de 1987 e que esta se recusa a reparar. A Ré depois de citada contestou por excepção, invocando a prescrição e a caducidade assim como a ilegitimidade dos AA. na parte em que o pedido extravasa a sua fracção, dado que a administração das partes comuns pertence à assembleia de condóminos e também se defende por impugnação. Os AA. responderam às excepções. No despacho saneador foram julgadas as excepções deduzidas, sendo elaboradas a especificação e o questionário, que foram objecto de reclamações. Depois de desatendidas as reclamações, a Ré agravou do despacho saneador. O processo seguiu seus termos e, na sentença final, a acção foi julgada procedente. A Ré, inconformada, apelou e com a respectiva apelação subiu o agravo acima referido. E, depois de apreciada a primeira questão nele inserida, julgou a Relação que se verificava a caducidade invocada pela R, concluindo pela improcedência da acção, sem necessidade de apreciar as restantes excepções deduzidas (prescrição e ilegitimidade). Foi a vez de ficarem inconformados os AA, que interpuseram o presente recurso de revista. E na respectiva alegação, concluem, em recurso, da seguinte forma: - Com a presente acção os recorrentes não pretendem a anulação da compra e venda celebrada com a recorrida mas tão somente a condenação desta a reparar os defeitos que se verificam na sua residência, proceder ao revestimento exterior do prédio ou, em alternativa, a pagar o custo de tais reparações e revestimento. - Os prazos previstos nos artigos 916 e 917 do Código Civil, apenas contemplam as acções de anulação por simples erro e não por qualquer outro fundamento. - Assim...
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