Acórdão nº 084501 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Janeiro de 1994 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPAIS DE SOUSA
Data da Resolução12 de Janeiro de 1994
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A e B intentaram no 5 Juízo Cível da comarca de Lisboa, a presente acção ordinária contra a sociedade José Nunes Henriques & Filhos, Lda, pedindo que esta fosse condenada a reparar deficiências e deteriorações existentes na fracção autónoma "AG" do prédio constituído em propriedade horizontal, que identificam na petição inicial e que eles AA. compraram à Ré, que o construiu, bem como a limpar e pintar as paredes e armário atingidos por infiltrações de águas, substituir os rodapés danificados e pavimento deteriorado e a proceder ao revestimento exterior das paredes sul e poente do prédio, com tela mortar de alumínio, pelo menos ao nível do andar dos AA., ou, em alternativa, a pagar os custos das mesmas reparações. Basearam os AA. o seu pedido em defeitos de construção, denunciados à Ré em Fevereiro de 1987 e que esta se recusa a reparar. A Ré depois de citada contestou por excepção, invocando a prescrição e a caducidade assim como a ilegitimidade dos AA. na parte em que o pedido extravasa a sua fracção, dado que a administração das partes comuns pertence à assembleia de condóminos e também se defende por impugnação. Os AA. responderam às excepções. No despacho saneador foram julgadas as excepções deduzidas, sendo elaboradas a especificação e o questionário, que foram objecto de reclamações. Depois de desatendidas as reclamações, a Ré agravou do despacho saneador. O processo seguiu seus termos e, na sentença final, a acção foi julgada procedente. A Ré, inconformada, apelou e com a respectiva apelação subiu o agravo acima referido. E, depois de apreciada a primeira questão nele inserida, julgou a Relação que se verificava a caducidade invocada pela R, concluindo pela improcedência da acção, sem necessidade de apreciar as restantes excepções deduzidas (prescrição e ilegitimidade). Foi a vez de ficarem inconformados os AA, que interpuseram o presente recurso de revista. E na respectiva alegação, concluem, em recurso, da seguinte forma: - Com a presente acção os recorrentes não pretendem a anulação da compra e venda celebrada com a recorrida mas tão somente a condenação desta a reparar os defeitos que se verificam na sua residência, proceder ao revestimento exterior do prédio ou, em alternativa, a pagar o custo de tais reparações e revestimento. - Os prazos previstos nos artigos 916 e 917 do Código Civil, apenas contemplam as acções de anulação por simples erro e não por qualquer outro fundamento. - Assim...

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