Acórdão nº 084526 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Maio de 1994 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMIRANDA GUSMÃO
Data da Resolução05 de Maio de 1994
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I 1 - No 15. Juízo Civil da Comarca de Lisboa, A intentou acção com processo ordinário contra B, C, D e Santa Casa da Misericórdia da Ericeira, em que pede se declare a anulabilidade do testamento identificado nos autos, sejam restituídos à herança o que os réus obtiveram como frutos, declarando-se ser anulável o sistema de habilitação dos réus como herdeiros, bem como o cancelamento dos registos e habilitações feitas relativamente aos bens da herança. - Os réus contestaram. - Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, tendo sido formulados quesitos adicionais. - Foi proferida sentença que, julgando a acção provada e procedente, anulou o testamento em causa, com todas as consequências legais. - Os réus apelaram; a Relação de Lisboa, no seu acórdão de 25 de Março de 1993, julgou procedentes as apelações e revogou a sentença recorrida e absolveu os apelantes do pedido. 2 - A autora pede remissão, formulando as seguintes conclusões: 1. - O douto Acórdão da Relação ao declarar não escrita a resposta ao quesito 37 violou: a) - O disposto no n. 1 do artigo 511 do Código de Processo Civil que manda o Juiz seleccionar entre os factos articulados os que interessem à decisão da causa porque, recusando aceitar a resposta dada a este quesito, anulou todo o seu efeito útil, o que em termos práticos é o mesmo de dizer-se que inviabilizou que um facto alegado sobre matéria de facto fosse quesitado. - Ora, o Venerando Tribunal já, previamente, admitira este quesito, não lhe oferecendo qualquer dúvida sobre a legalidade da sua formulação, não deve agora, por via indirecta, recusá-lo. - O disposto no n. 1 do artigo 638 do Código de Processo Civil por não admitir como resposta ao quesito a razão da ciência invocada pela testemunha. b) - porque, aplicou indevidamente o disposto no n. 4 do artigo 464 do Código de Processo Civil ao considerar de direito e não de facto a matéria do quesito em apreço. 2) - O douto Acórdão ao determinar a invalidação das respostas dadas aos factos instrumentais, que reconhece, e ao declarar desprovidos de apoio legal os quesitos 39 a 66, violou as disposições legais que impõem ao Juiz o dever da boa decisão da causa e, consequentemente, feriu os princípios expressos nos artigos 264, n. 1, 612, 650 n. 1 e 645 n. 1, todos do Código de Processo Civil. 3) - A autora provou suficientemente, como lhe competia, os factos constitutivos do direito invocado. - Pelos factos dados como provados pelo douto Acórdão da Relação, extraiu-se directamente a incapacidade do testador para entender o sentido da sua declaração. Não subsumia tais factos à previsão legal do artigo 2199 do Código Civil e; primeiramente feria frontalmente a sua letra e o seu espírito e, subsidiariamente, descaracterizar o sentido e o alcance do disposto nos artigos 655 e 659 n. 2 do Código de Processo Civil. 3. A recorrida Santa Casa da Misericórdia da Vila da Ericeira apresentou contra-alegação a pugnou pela manutenção do decidido, salientando que: 1) A matéria de facto deve considerar-se definitivamente assente pelo Tribunal da Relação artigo 729 do Código de Processo Civil. 2) A resposta dada ao quesito 37 é conclusiva e "incapaz de testar" é noção de direito, pelo que bem andou a pronunciar-se nesse sentido o Tribunal da Relação. 3) Incumbia à ora recorrente o ónus de provar factos que demonstrassem a incapacidade de entendimento da declaração do testador o que não logrou fazer pelo que bem se decidiu ao manter válido o testamento impugnado. 4) Os quesitos novos foram aditados ao arbítrio do Juiz "a quo" sem base em factos alegados pelas partes e, sendo instrumentais, não obedece ao que a Lei determina nos artigos 650 n. 2 do Código de Processo Civil. 4. Os recorridos B, C e D apresentaram contra-alegações a pugnar pela manutenção do decidido, salientando que: 1) São inalteráveis, nos termos do artigo 729 n. 2 do Código de Processo Civil, as decisões do Tribunal da Relação de Lisboa sobre a matéria de facto referidas nas 1. e 2. conclusões das alegações da recorrente, que por isso não podem ser objecto da presente revista e do conhecimento do Supremo Tribunal. 2) Se assim não se decidir, devem manter-se as decisões do Tribunal da Relação de Lisboa de que a resposta ao novo quesito 37 tem-se por não escrita por versar sobre matéria de direito, e de que os novos quesitos 39 a 65 carecem de apoio legal e as suas respostas têm-se como não escritas. 3) Em qualquer uma das precedentes hipóteses, deve manter-se o douto Acórdão recorrido, que determinou a improcedência da acção, uma vez que aplicou correctamente nos artigos 342 e 2199 do Código Civil e não violou qualquer norma jurídica. 4) Se assim não for decidido, requer-se que seja mandado baixar o processo ao Tribunal da Relação de Lisboa, nos termos do artigo 729, n. 3; do Código de Processo Civil, para ampliação da sua decisão sobre a matéria de facto, dado que o Tribunal Colectivo violou o disposto nos artigos 653 n. 2 e 712 n. 3 do Código de Processo Civil, ao não fundamentar devidamente as respostas aos quesitos 40, 55 e 62 e no artigo 712 alínea a), do Código de Processo Civil, por contradição das respostas aos quesitos 37, 40, 41, 43, 44, 45, 62 e 63 com os elementos válidos de prova constante todos eles do processo, sendo certo que o Tribunal da Relação não alegou a formar caso julgado sobre estas questões, por ter deferido o pedido prévio dos apelantes. 5) Se, todavia, não for ordenada tal baixa do processo e for retomada a integral matéria de facto entendida pela 1. instância, deve mesmo então ser julgada improcedente a presente acção e os réus absolvidos do pedido, dado que a douta sentença da 1. instância violou os artigos 342 n. 1 e 2199 do Código Civil, por a autora, ainda assim, não ter demonstrado que E, quando fez o seu testamento em 16 de Março de 1989, se encontrava incapacitado de entender o sentido das suas declarações. Corridos os vistos, cumpre decidir. II Questões a apreciar no presente recurso. Ao Supremo Tribunal, como Tribunal de revista, compete, fundamentalmente, apreciar a justeza da aplicação do direito substantivo no Acórdão recorrido incidindo assim, os seus poderes cognitivos sobre a matéria de direito da decisão recorrida - artigo 721 n. 2, do Código de Processo Civil. A fixação da matéria de facto é da competência das instâncias, sendo inalterável, em princípio, a decisão da Relação quanto a essa matéria - artigo 729, n. 2; do Código de Processo Civil. A Relação, por seu turno, só pode modificar as respostas do Colectivo ou do Juiz Singular aos quesitos nos termos do artigo 712, do mesmo diploma legal. Todavia, o Supremo Tribunal de Justiça pode conhecer da matéria de facto sempre que haja ofensa de disposição da Lei que exija prova vinculada do facto ou que estabeleça o valor de determinado meio probatório - artigo 722, n. 2 e 729, ambos do Código de Processo Penal. Pode, também, segundo a Jurisprudência Uniforme deste Supremo Tribunal; sindicar o uso feito pela Relação dos poderes conferidos pelo citado artigo 712. Postos estes princípios, este Supremo Tribunal tem competência para apreciar as questões colocadas pela recorrente nas suas conclusões, na medida em que as duas primeiras se reportam ao modo como a Relação usou dos poderes conferidos no artigo 712, Código de Processo Civil, para modificar a matéria de facto dada como provada pelo Tribunal Colectivo, sendo certo que a última se reporta à apreciação da matéria de direito da decisão recorrida. Daqui que as questões a apreciar e a decidir no presente recurso sejam três: a primeira, se a resposta ao quesito 37 não deve ser declarada, não escrita; a segunda; se as respostas aos quesitos 39 a 66; não devem ter-se como "não escritas"; a terceira, se a Autora provou os factos constitutivos do direito invocado. Abordemos tais questões. III...

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