Acórdão nº 084581 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Fevereiro de 1994 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCOSTA RAPOSO
Data da Resolução24 de Fevereiro de 1994
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 29/11/89 e para o acesso à escola primária que, na Póvoa de Varzim, se situa na Rua do Século, a respectiva Câmara Municipal requereu, no tribunal judicial da comarca, expropriação litigiosa e urgente da parcela de terreno que identificamos, que tem a área de 103,5 metros quadrados e que era pertença de A e mulher. Como, numa frente de sete metros, o espaço aéreo da parcela expropriada estava ocupado por um prédio em construção pertencente a B e mulher, a Câmara Municipal da Póvoa de Varzim requereu também a expropriação deste prédio até ao nível do primeiro andar. Procedeu-se à vistoria ad perpetuam rei memoriam e a arbitragem fixou para os bens expropriados o valor de 1966 contos, sendo 966 contos relativos ao valor da faixa de terreno e 1000 contos a indemnização do respeitante à construção. Na arbitragem recorreram a expropriante e as expropriadas; os peritos, por unanimidade, fixaram em 3334856 escudos o valor da indemnização devida, assim descriminada: 1083375 escudos - para o terreno de construção. 427781 escudos - pela área de logradouro. 923700 escudos - pelo prejuízo causado na construção existentes. 900000 escudos - pela desvalorização sofrida pela parte restante. Decidindo, o Sr. Juiz julgou improcedente o recurso da expropiante e parcialmente pendentes os recursos dos expropriados A e mulher, tendo-lhes atribuído a indemnização de 2843228 escudos, sendo 1608210 escudos quanto ao terreno construído, 600000 escudos para o terreno sobrante e 635018 escudos pelo logradouro; e, relativamente aos expropriados B e mulher, fixou em 1823700 escudos a indemnização que lhes era devida, sendo 923700 escudos pela construção existente e 900000 escudos pelo prejuízo que a expropriação determinou nas possibilidades de construção no local. A expropriante e as expropriadas recorreram e a Relação do Porto, pelo acórdão de folhas 1960 e seguintes, anulou, por insuficiência, o acto dos peritos. Os autos voltaram à comarca da Póvoa e, elaborado novo laudo pericial, o Sr. Juiz proferiu sentença que julgou improcedente o recurso da expropriação e fixou em 945000 escudos a indemnização devida pela desvalorização da parte restante dos terrenos dos expropriados A e mulher e em 2694762 escudos a indemnização para as expropriadas B e mulher. A expropriante e as expropriadas voltaram a recorrer e as expropriadas suscitaram a questão prévia de, à presente expropriação se aplicar o Código da Expropriação actualmente em vigor; no acórdão de folhas 311 e seguintes, a 2 instância concluiu pela improcedência da referida questão prévia, e julgaram-se improcedentes os recursos. Ainda inconformados, os expropriados recorreram para este Supremo Tribunal e, em suas alegações, apresentaram as conclusões seguintes: A - Os presentes autos de expropriação iniciaram-se no domínio do Decreto-Lei 845/76 e foi ao abrigo dele que foram elaborados os laudos dos peritos mas, antes de ser proferida a sentença da primeira instância, foi publicado o actual Código das Expropriações (Decreto-Lei 438/91) o qual, face ao disposto no artigo 12 n. 2 do Código Civil, é de aplicação imediata mesmo nos processos pendentes. B - Os princípios relativos à fixação da indemnização e dos critérios a utilizar para o respectivo cálculo são substancialmente diferentes nos dois códigos, sendo os da nova lei mas justa e favoráveis aos expropriados. C - O Sr. Juiz da primeira instância, com base na avaliação efectuada ao abrigo da lei anterior, fixou a indemnização devida aos expropriados, utilizando os princípios da nova lei. D - No acórdão recorrido desconsiderou-se o preceituado no n. 2 do artigo 12 do Código Civil, por se entender que tinha de aplicar-se aos autos o anterior Código das Expropriações, por ser o que vigorava à data do acto expropriativo. E - No acórdão recorrido julgaram-se improcedentes os recursos, mas mantiveram-se valores fixados na...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT