Acórdão nº 084581 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Fevereiro de 1994 (caso NULL)
Magistrado Responsável | COSTA RAPOSO |
Data da Resolução | 24 de Fevereiro de 1994 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 29/11/89 e para o acesso à escola primária que, na Póvoa de Varzim, se situa na Rua do Século, a respectiva Câmara Municipal requereu, no tribunal judicial da comarca, expropriação litigiosa e urgente da parcela de terreno que identificamos, que tem a área de 103,5 metros quadrados e que era pertença de A e mulher. Como, numa frente de sete metros, o espaço aéreo da parcela expropriada estava ocupado por um prédio em construção pertencente a B e mulher, a Câmara Municipal da Póvoa de Varzim requereu também a expropriação deste prédio até ao nível do primeiro andar. Procedeu-se à vistoria ad perpetuam rei memoriam e a arbitragem fixou para os bens expropriados o valor de 1966 contos, sendo 966 contos relativos ao valor da faixa de terreno e 1000 contos a indemnização do respeitante à construção. Na arbitragem recorreram a expropriante e as expropriadas; os peritos, por unanimidade, fixaram em 3334856 escudos o valor da indemnização devida, assim descriminada: 1083375 escudos - para o terreno de construção. 427781 escudos - pela área de logradouro. 923700 escudos - pelo prejuízo causado na construção existentes. 900000 escudos - pela desvalorização sofrida pela parte restante. Decidindo, o Sr. Juiz julgou improcedente o recurso da expropiante e parcialmente pendentes os recursos dos expropriados A e mulher, tendo-lhes atribuído a indemnização de 2843228 escudos, sendo 1608210 escudos quanto ao terreno construído, 600000 escudos para o terreno sobrante e 635018 escudos pelo logradouro; e, relativamente aos expropriados B e mulher, fixou em 1823700 escudos a indemnização que lhes era devida, sendo 923700 escudos pela construção existente e 900000 escudos pelo prejuízo que a expropriação determinou nas possibilidades de construção no local. A expropriante e as expropriadas recorreram e a Relação do Porto, pelo acórdão de folhas 1960 e seguintes, anulou, por insuficiência, o acto dos peritos. Os autos voltaram à comarca da Póvoa e, elaborado novo laudo pericial, o Sr. Juiz proferiu sentença que julgou improcedente o recurso da expropriação e fixou em 945000 escudos a indemnização devida pela desvalorização da parte restante dos terrenos dos expropriados A e mulher e em 2694762 escudos a indemnização para as expropriadas B e mulher. A expropriante e as expropriadas voltaram a recorrer e as expropriadas suscitaram a questão prévia de, à presente expropriação se aplicar o Código da Expropriação actualmente em vigor; no acórdão de folhas 311 e seguintes, a 2 instância concluiu pela improcedência da referida questão prévia, e julgaram-se improcedentes os recursos. Ainda inconformados, os expropriados recorreram para este Supremo Tribunal e, em suas alegações, apresentaram as conclusões seguintes: A - Os presentes autos de expropriação iniciaram-se no domínio do Decreto-Lei 845/76 e foi ao abrigo dele que foram elaborados os laudos dos peritos mas, antes de ser proferida a sentença da primeira instância, foi publicado o actual Código das Expropriações (Decreto-Lei 438/91) o qual, face ao disposto no artigo 12 n. 2 do Código Civil, é de aplicação imediata mesmo nos processos pendentes. B - Os princípios relativos à fixação da indemnização e dos critérios a utilizar para o respectivo cálculo são substancialmente diferentes nos dois códigos, sendo os da nova lei mas justa e favoráveis aos expropriados. C - O Sr. Juiz da primeira instância, com base na avaliação efectuada ao abrigo da lei anterior, fixou a indemnização devida aos expropriados, utilizando os princípios da nova lei. D - No acórdão recorrido desconsiderou-se o preceituado no n. 2 do artigo 12 do Código Civil, por se entender que tinha de aplicar-se aos autos o anterior Código das Expropriações, por ser o que vigorava à data do acto expropriativo. E - No acórdão recorrido julgaram-se improcedentes os recursos, mas mantiveram-se valores fixados na...
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