Acórdão nº 084736 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Fevereiro de 1994 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERNANDO FABIÃO |
Data da Resolução | 22 de Fevereiro de 1994 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Na Comarca de Macau, A, divorciada, residente na Rua ... Macau, propôs contra: B, casado, residente em parte incerta e com o último domicílio na mesma Rua ..., Ministério Público e Interessados incertos, a presente acção com processo ordinário, na qual pediu se declarem que ela é a única e legítima titular do direito de arrendamento do terreno com a área de 1142,89 metros quadrados, sito a Patene, Talhão n. 5 e completamente identificado no artigo 1 da petição, por, por si e anteriores, o ter adquirido por usucapião, cujos factos integrantes alegou, direito esse inscrito na Conservatória do Registo Predial de Macau, a favor de B, desde 13 de Agosto de 1943. Só contestou o Ministério Público a dizer que a concessão desse direito por arrendamento já caducou, que a transmissão desse arrendamento não foi autorizada e que tal direito de arrendamento não é usucapível, e terminou pedindo a improcedência da acção. A autora replicou e afirmou que o direito em causa não tinha caducado, por ter sido automaticamente renovado e que a falta de autorização para a transmissão não impedia se verificasse a usucapião desse direito. No saneador-sentença, foi a acção julgada improcedente. Desta decisão apelou a autora, mas a Relação negou provimento ao recurso. Voltou a autora a recorrer para este Supremo Tribunal e, na sua alegação, apresentou as conclusões que, resumidamente, se seguem: I - o referido direito ao arrendamento definitivamente concedido, como propriedade manifestada privada, é usucapível. II - Segundo os artigos 5 e 8 da Lei de Terras do Governo de Macau, só são insusceptíveis de usucapião os Terrenos do domínio público e do domínio privado do Território e não os Terrenos integrados na propriedade privada; III - o Supremo Tribunal reconheceu, há pouco, ser usucapível o domínio útil e a solução aqui deve ser a mesma; IV - o acórdão recorrido violou os artigos 5 e 8 citados,pelo que deve dar-se provimento ao recurso. Nas suas contra-alegações, o Ministério Público, além de pedir se não reconhecesse do recurso, disse que o direito em causa não era usucapível. Vêm provados os factos seguintes: 1- encontra-se descrito sob o n. 11428, a folhas 174 do Livro B-30 da Conservatória do Registo Predial de Macau um terreno com a área de 1260 metros quadrados, sito no Patene, talhão n. 5, mas, por ter sido desanexada uma parte, ficou com a área de 1142,89 metros quadrados. 2- em 13 de Agosto de 1943, pelo n. 3679, a folhas 92/v do Livro F6, foi inscrito a favor de B o direito à ocupação temporária deste terreno que lhe foi transmitido por C, com...
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