Acórdão nº 084736 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Fevereiro de 1994 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERNANDO FABIÃO
Data da Resolução22 de Fevereiro de 1994
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Na Comarca de Macau, A, divorciada, residente na Rua ... Macau, propôs contra: B, casado, residente em parte incerta e com o último domicílio na mesma Rua ..., Ministério Público e Interessados incertos, a presente acção com processo ordinário, na qual pediu se declarem que ela é a única e legítima titular do direito de arrendamento do terreno com a área de 1142,89 metros quadrados, sito a Patene, Talhão n. 5 e completamente identificado no artigo 1 da petição, por, por si e anteriores, o ter adquirido por usucapião, cujos factos integrantes alegou, direito esse inscrito na Conservatória do Registo Predial de Macau, a favor de B, desde 13 de Agosto de 1943. Só contestou o Ministério Público a dizer que a concessão desse direito por arrendamento já caducou, que a transmissão desse arrendamento não foi autorizada e que tal direito de arrendamento não é usucapível, e terminou pedindo a improcedência da acção. A autora replicou e afirmou que o direito em causa não tinha caducado, por ter sido automaticamente renovado e que a falta de autorização para a transmissão não impedia se verificasse a usucapião desse direito. No saneador-sentença, foi a acção julgada improcedente. Desta decisão apelou a autora, mas a Relação negou provimento ao recurso. Voltou a autora a recorrer para este Supremo Tribunal e, na sua alegação, apresentou as conclusões que, resumidamente, se seguem: I - o referido direito ao arrendamento definitivamente concedido, como propriedade manifestada privada, é usucapível. II - Segundo os artigos 5 e 8 da Lei de Terras do Governo de Macau, só são insusceptíveis de usucapião os Terrenos do domínio público e do domínio privado do Território e não os Terrenos integrados na propriedade privada; III - o Supremo Tribunal reconheceu, há pouco, ser usucapível o domínio útil e a solução aqui deve ser a mesma; IV - o acórdão recorrido violou os artigos 5 e 8 citados,pelo que deve dar-se provimento ao recurso. Nas suas contra-alegações, o Ministério Público, além de pedir se não reconhecesse do recurso, disse que o direito em causa não era usucapível. Vêm provados os factos seguintes: 1- encontra-se descrito sob o n. 11428, a folhas 174 do Livro B-30 da Conservatória do Registo Predial de Macau um terreno com a área de 1260 metros quadrados, sito no Patene, talhão n. 5, mas, por ter sido desanexada uma parte, ficou com a área de 1142,89 metros quadrados. 2- em 13 de Agosto de 1943, pelo n. 3679, a folhas 92/v do Livro F6, foi inscrito a favor de B o direito à ocupação temporária deste terreno que lhe foi transmitido por C, com...

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