Acórdão nº 084991 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Setembro de 1994 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelTORRES PAULO
Data da Resolução27 de Setembro de 1994
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1 - No 8. Juízo Cível da Comarca de Lisboa, A accionou A. B, Despachantes Oficiais Limitada e Miratir, Transportes Internacionais Limitada, atinente a obter a sua condenação no pagamento de 18452004 escudos, dado que sendo empresário e chefe da orquestra Eduard's Band viu rescindido o contrato que firmara com o Cosmopolitan Restaurant de Nicósia para actuação aí daquela orquestra, durante um ano, por as Rés não terem efectuado o transporte dos instrumentos musicais para Nicósia conforme combinaram. As Rés, devidamente citadas, contestaram separadamente. A Ré A. A reaccionou a sua ilegitimidade e impugnou. A Ré Miratir chamou à autoria a Sociedade Avandeu SPA; admitiu o chamamento, a chamada devidamente citada não deduziu qualquer oposição. A Ré, contestando defendeu-se por excepção e por impugnação. Excepcionando invocou a sua ilegitimidade e a prescrição do direito de accionar do Autor. No despacho saneador foram as Rés declaradas partes legitimas e relegado para sentença final o conhecimento da prescrição. As Rés foram condenadas em quantia que se vier a apurar em execução de sentença. Ambas apelaram, mas o douto Acórdão da Relação de Lisboa confirmou a decisão da 1 instância. Foi interposto, por ambas, recurso de Revista. A página 289 verso foi concedido à Ré Miratir apoio judiciário. 2 - A) Nas suas alegações concluía a Ré Miratir: a) Estamos perante um transporte combinado (rodo-marítimo) em que a terceira e última "etapa", a efectuar entre o porto Cipriota de Famejusta e Nicósia (destino final) não chegou a ser realizada, tendo a caixa de instrumentos ficado retida naquele porto, o que levou o recorrido a determinar o reenvio da mesma para Portugal. b) Para a execução do transporte em causa, foi emitido um (único) documento CMR, no qual foi escrita a frase: mercadoria com destino a Nicósia/Chipre em trânsito por Génova. c) Parece líquido que à situação em apreço aplica-se, de acordo com o preceituado nos artigos 1 e 2, da convenção CMR (Decreto-Lei 46235, de 18 de Março de 1965), pelo que é à luz deste diploma que devem ser analisadas as várias questões jurídicas que foram colocadas pela recorrente. d) Tendo em consideração o prazo de prescrição previsto no artigo 32 da convenção CMR, conclui-se no sentido de que, à data de propositura da acção (11 de Julho de 1985) já se encontrava prescrito o direito do recorrido de interpôr a acção, devendo, por isso ser julgada precedente a excepção da prescrição deduzida. e) O recorrido, que interpôs a presente acção com base na afirmação de que por erro o carregamento foi enviado para Famejusta, não conseguiu fazer a prova de ter havido erro (culpa) da parte dos recorrentes, o que afasta a responsabilidade pelo facto de ter sido escolhido o porto de Famejusta para desembarque das mercadorias provenientes por via marítima de Génova. f) A prova de existência de erro por parte dos recorrentes era condição necessária e fundamental para a responsabilização destes pelos prejuízos alegadamente sofridos pelo recorrido. g) Ora, não tendo sido provado ter havido erro no desembarque das mercadorias em Famejusta não é legítimo concluir no sentido de que a escolha deste porto foi inadequada ou que deveria ter sido escolhido um outro porto ou trajecto, como parece resultar, quer da sentença 1 instância, quer do Acórdão recorrido. h) O facto de não ter havido erro por parte dos recorrentes no envio das mercadorias para Famejusta conjugado com o facto de ter havido encerramento da fronteira leva necessariamente à conclusão de que foi impossível efectuar o transporte das mesmas entre aquele porto e Nicósia, sendo certo que a distância a percorrer é de apenas escassos quilómetros. i) Ou seja, a não realização da última "etapa" do transporte entre o porto de Famejusta e Nicósia não foi devida a qualquer causa imputável à recorrente, pelo que se conclui não ter havido erro no desembarque das mercadorias em Famejusta, mas tão somente o facto de ter havido um encerramento da fronteira que separa as duas partes da ilha. j) Só a prova de que foi errada a escolha do porto de Famejusta para o trânsito de mercadorias provenientes de Génova e destinadas a Nicósia poderia levar à conclusão de que a obrigação não foi cumprida por causa imputável à recorrente. l) A ausência de erro conjugada com o encerramento da fronteira impõe uma conclusão necessariamente diferente, ou seja, de que o não cumprimento da obrigação de colocar a mercadoria em Nicósia foi devido a uma impossibilidade absoluta, ou seja não foi possível, face ao encerramento da fronteira, efectuar o percurso de pequena distância (escassos quilómetros) que existe entre o porto de Famejusta e o destino final. m) Não tendo havido erro nem incumprimento das intenções constantes do documento CMR, dado que Nicósia não é porto e havia necessidade de utilizar um porto cipriota, forçoso é concluir que se verificou, no caso em apreço, um caso de força maior, ou seja o encerramento da fronteira que separa as duas partes da ilha de Chipre. n) E, tendo em consideração o disposto no artigo 14 da convenção CMR, foi determinado pela recorrida, que se encontrava em Nicósia, reenviar as mercadorias de novo para Portugal, dado que o contrato que havia celebrado foi rescindido. o) Deve ser...

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