Acórdão nº 084991 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Setembro de 1994 (caso NULL)
Magistrado Responsável | TORRES PAULO |
Data da Resolução | 27 de Setembro de 1994 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1 - No 8. Juízo Cível da Comarca de Lisboa, A accionou A. B, Despachantes Oficiais Limitada e Miratir, Transportes Internacionais Limitada, atinente a obter a sua condenação no pagamento de 18452004 escudos, dado que sendo empresário e chefe da orquestra Eduard's Band viu rescindido o contrato que firmara com o Cosmopolitan Restaurant de Nicósia para actuação aí daquela orquestra, durante um ano, por as Rés não terem efectuado o transporte dos instrumentos musicais para Nicósia conforme combinaram. As Rés, devidamente citadas, contestaram separadamente. A Ré A. A reaccionou a sua ilegitimidade e impugnou. A Ré Miratir chamou à autoria a Sociedade Avandeu SPA; admitiu o chamamento, a chamada devidamente citada não deduziu qualquer oposição. A Ré, contestando defendeu-se por excepção e por impugnação. Excepcionando invocou a sua ilegitimidade e a prescrição do direito de accionar do Autor. No despacho saneador foram as Rés declaradas partes legitimas e relegado para sentença final o conhecimento da prescrição. As Rés foram condenadas em quantia que se vier a apurar em execução de sentença. Ambas apelaram, mas o douto Acórdão da Relação de Lisboa confirmou a decisão da 1 instância. Foi interposto, por ambas, recurso de Revista. A página 289 verso foi concedido à Ré Miratir apoio judiciário. 2 - A) Nas suas alegações concluía a Ré Miratir: a) Estamos perante um transporte combinado (rodo-marítimo) em que a terceira e última "etapa", a efectuar entre o porto Cipriota de Famejusta e Nicósia (destino final) não chegou a ser realizada, tendo a caixa de instrumentos ficado retida naquele porto, o que levou o recorrido a determinar o reenvio da mesma para Portugal. b) Para a execução do transporte em causa, foi emitido um (único) documento CMR, no qual foi escrita a frase: mercadoria com destino a Nicósia/Chipre em trânsito por Génova. c) Parece líquido que à situação em apreço aplica-se, de acordo com o preceituado nos artigos 1 e 2, da convenção CMR (Decreto-Lei 46235, de 18 de Março de 1965), pelo que é à luz deste diploma que devem ser analisadas as várias questões jurídicas que foram colocadas pela recorrente. d) Tendo em consideração o prazo de prescrição previsto no artigo 32 da convenção CMR, conclui-se no sentido de que, à data de propositura da acção (11 de Julho de 1985) já se encontrava prescrito o direito do recorrido de interpôr a acção, devendo, por isso ser julgada precedente a excepção da prescrição deduzida. e) O recorrido, que interpôs a presente acção com base na afirmação de que por erro o carregamento foi enviado para Famejusta, não conseguiu fazer a prova de ter havido erro (culpa) da parte dos recorrentes, o que afasta a responsabilidade pelo facto de ter sido escolhido o porto de Famejusta para desembarque das mercadorias provenientes por via marítima de Génova. f) A prova de existência de erro por parte dos recorrentes era condição necessária e fundamental para a responsabilização destes pelos prejuízos alegadamente sofridos pelo recorrido. g) Ora, não tendo sido provado ter havido erro no desembarque das mercadorias em Famejusta não é legítimo concluir no sentido de que a escolha deste porto foi inadequada ou que deveria ter sido escolhido um outro porto ou trajecto, como parece resultar, quer da sentença 1 instância, quer do Acórdão recorrido. h) O facto de não ter havido erro por parte dos recorrentes no envio das mercadorias para Famejusta conjugado com o facto de ter havido encerramento da fronteira leva necessariamente à conclusão de que foi impossível efectuar o transporte das mesmas entre aquele porto e Nicósia, sendo certo que a distância a percorrer é de apenas escassos quilómetros. i) Ou seja, a não realização da última "etapa" do transporte entre o porto de Famejusta e Nicósia não foi devida a qualquer causa imputável à recorrente, pelo que se conclui não ter havido erro no desembarque das mercadorias em Famejusta, mas tão somente o facto de ter havido um encerramento da fronteira que separa as duas partes da ilha. j) Só a prova de que foi errada a escolha do porto de Famejusta para o trânsito de mercadorias provenientes de Génova e destinadas a Nicósia poderia levar à conclusão de que a obrigação não foi cumprida por causa imputável à recorrente. l) A ausência de erro conjugada com o encerramento da fronteira impõe uma conclusão necessariamente diferente, ou seja, de que o não cumprimento da obrigação de colocar a mercadoria em Nicósia foi devido a uma impossibilidade absoluta, ou seja não foi possível, face ao encerramento da fronteira, efectuar o percurso de pequena distância (escassos quilómetros) que existe entre o porto de Famejusta e o destino final. m) Não tendo havido erro nem incumprimento das intenções constantes do documento CMR, dado que Nicósia não é porto e havia necessidade de utilizar um porto cipriota, forçoso é concluir que se verificou, no caso em apreço, um caso de força maior, ou seja o encerramento da fronteira que separa as duas partes da ilha de Chipre. n) E, tendo em consideração o disposto no artigo 14 da convenção CMR, foi determinado pela recorrida, que se encontrava em Nicósia, reenviar as mercadorias de novo para Portugal, dado que o contrato que havia celebrado foi rescindido. o) Deve ser...
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