Acórdão nº 085712 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Novembro de 1994 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelTORRES PAULO
Data da Resolução30 de Novembro de 1994
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1 - A, B e C, intentaram acção de condenação, com processo sumário, no 3 Juízo Civil de Lisboa, contra D, pedindo que o Réu seja condenado a repor a parede, que derrubou, no seu apartamento 814 e que dividia uma das casas de banho, por tal derrubo pôr em causa a estabilidade e segurança do edifício, sendo certo que não comunicou à administração que procedia a tais obras, como o obrigava o regulamento do edifício. O Réu, devidamente citado, contestou por excepção e por impugnação e deduziu pedido reconvencional, pedindo a condenação dos Autores no pagamento de 1500000 escudos, como indemnização por litigarem de má fé. Excepcionaram a legitimidade dos Autores e o valor da causa. Dado que o custo da reposição da parede derrubada seria de 2000000 escudos e não de 1000000 escudos, como os Autores peticionaram, aquele seria o valor de acção, a que se somaria os 1500000 escudos objecto do pedido reconvencional. No saneador - folha 57 - foi fixado o valor da causa - artigos 317 e 318 do Código de Processo Civil - em 800000 escudos, com preço de reposição da parede, em face do valor, para tanto, atribuída pelo árbitro - folha 55. Nele foram ainda considerados os Autores partes legítimas e admitido o pedido reconvencional. Por sentença de folhas 159 a 164 foi a acção julgada improcedente e, em consequência, absolvido o Réu do pedido. Em apelação o douto Acórdão da Relação de Lisboa - folhas 223 a 225 - dando-se provimento ao recurso, condenou o Réu a repor a parede derrubada. Daí a presente revista. 2 - Colhidos os vistos, cumpre decidir. 3 - Na sua contra alegação os Autores recorridos levantaram a questão de admissibilidade do recurso. Nela concluíram, quanto a este ponto: a) Só em alegação de recurso podem as partes impugnar a decisão que admitiu esse recurso. b) O valor da causa foi fixado em 800000 escudos no despacho saneador transitado em julgado. c) A fixação do valor da causa em despacho transitado é definitivo, constituindo caso julgadoformal. d) Existindo duas decisões contraditórias sobre a fixação do valor da causa, cumprir-se-à a transitada em julgado em primeiro lugar. e) O processo seguiu sempre a forma sumária, não tendo sido aplicado o disposto no artigo 319 n. 2 do Código de Pprocesso Civil, em virtude de o valor da causa fixado ser inferior ao da alçada do Tribunal da Relação. f) Não sendo o valor de causa superior ao valor da alçada do Tribunal da Relação, não é admissível recurso ordinário para o Supremo Tribunal de Justiça. 4 - Os factos relevantes para apreciação desta questão, são: a) Na petição inicial atribuiram à causa o valor de 1000000 escudos, como custo de reposição da parede derrubada pelo Réu. b) O réu na contestação impugnou aquele valor, considerando que deveria ser de 2500000 escudos e deduziu reconvenção, à qual atribuiu o valor de 1500000 escudos. c) No despacho saneador - folha 57 - o Senhor Juiz fixou o valor da causa em 800000 escudos e admitiu o pedido reconvencional. d) Por sentença folhas 159 a 164 foi a acção julgada improcedente e, em consequência, absolvido o Réu do pedido. e) O douto Acórdão da Relação Lisboa - folhas 223 a 225 dando provimento ao recurso, condenou o Réu a repor a parede derrubada. f) Por despacho folha 229 não foi admitido recurso de revista, por o valor de acção ser de 800000 escudos. g) Por despacho folha 268, e Excelentíssimo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, deferindo a interposta reclamação, atribuiu objectivamente, à causa o valor de 2300000 escudos (800000 escudos + 1500000 escudos do pedido reconvencional). 5 - Uma vez admitido, e definitivamente, o pedido reconvencional, o...

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