Acórdão nº 085712 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Novembro de 1994 (caso NULL)
Magistrado Responsável | TORRES PAULO |
Data da Resolução | 30 de Novembro de 1994 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1 - A, B e C, intentaram acção de condenação, com processo sumário, no 3 Juízo Civil de Lisboa, contra D, pedindo que o Réu seja condenado a repor a parede, que derrubou, no seu apartamento 814 e que dividia uma das casas de banho, por tal derrubo pôr em causa a estabilidade e segurança do edifício, sendo certo que não comunicou à administração que procedia a tais obras, como o obrigava o regulamento do edifício. O Réu, devidamente citado, contestou por excepção e por impugnação e deduziu pedido reconvencional, pedindo a condenação dos Autores no pagamento de 1500000 escudos, como indemnização por litigarem de má fé. Excepcionaram a legitimidade dos Autores e o valor da causa. Dado que o custo da reposição da parede derrubada seria de 2000000 escudos e não de 1000000 escudos, como os Autores peticionaram, aquele seria o valor de acção, a que se somaria os 1500000 escudos objecto do pedido reconvencional. No saneador - folha 57 - foi fixado o valor da causa - artigos 317 e 318 do Código de Processo Civil - em 800000 escudos, com preço de reposição da parede, em face do valor, para tanto, atribuída pelo árbitro - folha 55. Nele foram ainda considerados os Autores partes legítimas e admitido o pedido reconvencional. Por sentença de folhas 159 a 164 foi a acção julgada improcedente e, em consequência, absolvido o Réu do pedido. Em apelação o douto Acórdão da Relação de Lisboa - folhas 223 a 225 - dando-se provimento ao recurso, condenou o Réu a repor a parede derrubada. Daí a presente revista. 2 - Colhidos os vistos, cumpre decidir. 3 - Na sua contra alegação os Autores recorridos levantaram a questão de admissibilidade do recurso. Nela concluíram, quanto a este ponto: a) Só em alegação de recurso podem as partes impugnar a decisão que admitiu esse recurso. b) O valor da causa foi fixado em 800000 escudos no despacho saneador transitado em julgado. c) A fixação do valor da causa em despacho transitado é definitivo, constituindo caso julgadoformal. d) Existindo duas decisões contraditórias sobre a fixação do valor da causa, cumprir-se-à a transitada em julgado em primeiro lugar. e) O processo seguiu sempre a forma sumária, não tendo sido aplicado o disposto no artigo 319 n. 2 do Código de Pprocesso Civil, em virtude de o valor da causa fixado ser inferior ao da alçada do Tribunal da Relação. f) Não sendo o valor de causa superior ao valor da alçada do Tribunal da Relação, não é admissível recurso ordinário para o Supremo Tribunal de Justiça. 4 - Os factos relevantes para apreciação desta questão, são: a) Na petição inicial atribuiram à causa o valor de 1000000 escudos, como custo de reposição da parede derrubada pelo Réu. b) O réu na contestação impugnou aquele valor, considerando que deveria ser de 2500000 escudos e deduziu reconvenção, à qual atribuiu o valor de 1500000 escudos. c) No despacho saneador - folha 57 - o Senhor Juiz fixou o valor da causa em 800000 escudos e admitiu o pedido reconvencional. d) Por sentença folhas 159 a 164 foi a acção julgada improcedente e, em consequência, absolvido o Réu do pedido. e) O douto Acórdão da Relação Lisboa - folhas 223 a 225 dando provimento ao recurso, condenou o Réu a repor a parede derrubada. f) Por despacho folha 229 não foi admitido recurso de revista, por o valor de acção ser de 800000 escudos. g) Por despacho folha 268, e Excelentíssimo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, deferindo a interposta reclamação, atribuiu objectivamente, à causa o valor de 2300000 escudos (800000 escudos + 1500000 escudos do pedido reconvencional). 5 - Uma vez admitido, e definitivamente, o pedido reconvencional, o...
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