Acórdão nº 085811 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Novembro de 1994 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MACHADO SOARES |
Data da Resolução | 22 de Novembro de 1994 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça A, veio propor a presente acção, com processo sumário, contra a Companhia de Seguros Metrópole S.A. com vista a obter a condenação desta ao pagamento da quantia de 37000000 escudos - que reduziu, no decurso da audiência de julgamento para 15000000 escudos - reclamada a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais que refere ter sofrido com um acidente de viação, ocorrido em 12 de Novembro de 1990 em que interveio o veículo ligeiro de passageiros CC-47-47, conduzido por B e pertencente a C, com seguro na Ré e no qual era transportada a autora. A Ré contestou, impugnando o próprio acidente, aceitando apenas que o veículo referido estava seguro nela e que lhe foi apresentada participação do sinistro com esse veículo, assinado pelo segurado, mas não escrita por ele, na qual se dá uma versão dos factos que não coincide com a apresentada pela Autora. Na 1. instância, a acção foi julgada improcedente, inclusive por não se ter dado como provado o próprio acidente. A Relação de Coimbra, através do Acórdão ora recorrido, para onde a Autora apelou, confirmou o veredicto da 1 instância. Inconformada, a Autora recorreu para este Supremo Tribunal, tendo concluído as suas alegações do seguinte modo: 1 - Continuando, como a 1 instância, a não considerar como provado o acidente, o Acórdão recorrido, violou o artigo 376 do Código Civil, porque não valorizou devidamente o documento de folha 19, alínea c) da referência, e a resposta dada ao quesito 35 do questionário. 2 - Deve por isso ser revogado e substituído por uma decisão que, admitindo a existência do acidente, decida em conformidade. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir: Os factos que as instâncias consideraram como provados são os seguintes: 1 - O veículo ligeiro de passageiros de matricula CC-47-47 pertence a C (A). 2 - Este, em 12 de Novembro de 1990 por contrato titulado pela apólice n. 5242892, havia transferido para a Ré a responsabilidade civil emergente da circulação desse veículo, até ao montante de cem mil contos (B). 3 - O C subscreveu e fez chegar à Ré a declaração amigável, junta por cópia a folha 19: 4 - Em 13 de Novembro de 1990, a Autora apresentava fractura do tecto acetabular esquerda e traumatismo craniano com perda do conhecimento (8 e 9). 5- Como consequência destas lesões, a Autora tem dificuldade de locomoção (10). 6- Após 13 de Novembro de 1990, a Autora tem também padecido constantemente de dores...
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