Acórdão nº 085811 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Novembro de 1994 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMACHADO SOARES
Data da Resolução22 de Novembro de 1994
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça A, veio propor a presente acção, com processo sumário, contra a Companhia de Seguros Metrópole S.A. com vista a obter a condenação desta ao pagamento da quantia de 37000000 escudos - que reduziu, no decurso da audiência de julgamento para 15000000 escudos - reclamada a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais que refere ter sofrido com um acidente de viação, ocorrido em 12 de Novembro de 1990 em que interveio o veículo ligeiro de passageiros CC-47-47, conduzido por B e pertencente a C, com seguro na Ré e no qual era transportada a autora. A Ré contestou, impugnando o próprio acidente, aceitando apenas que o veículo referido estava seguro nela e que lhe foi apresentada participação do sinistro com esse veículo, assinado pelo segurado, mas não escrita por ele, na qual se dá uma versão dos factos que não coincide com a apresentada pela Autora. Na 1. instância, a acção foi julgada improcedente, inclusive por não se ter dado como provado o próprio acidente. A Relação de Coimbra, através do Acórdão ora recorrido, para onde a Autora apelou, confirmou o veredicto da 1 instância. Inconformada, a Autora recorreu para este Supremo Tribunal, tendo concluído as suas alegações do seguinte modo: 1 - Continuando, como a 1 instância, a não considerar como provado o acidente, o Acórdão recorrido, violou o artigo 376 do Código Civil, porque não valorizou devidamente o documento de folha 19, alínea c) da referência, e a resposta dada ao quesito 35 do questionário. 2 - Deve por isso ser revogado e substituído por uma decisão que, admitindo a existência do acidente, decida em conformidade. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir: Os factos que as instâncias consideraram como provados são os seguintes: 1 - O veículo ligeiro de passageiros de matricula CC-47-47 pertence a C (A). 2 - Este, em 12 de Novembro de 1990 por contrato titulado pela apólice n. 5242892, havia transferido para a Ré a responsabilidade civil emergente da circulação desse veículo, até ao montante de cem mil contos (B). 3 - O C subscreveu e fez chegar à Ré a declaração amigável, junta por cópia a folha 19: 4 - Em 13 de Novembro de 1990, a Autora apresentava fractura do tecto acetabular esquerda e traumatismo craniano com perda do conhecimento (8 e 9). 5- Como consequência destas lesões, a Autora tem dificuldade de locomoção (10). 6- Após 13 de Novembro de 1990, a Autora tem também padecido constantemente de dores...

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