Acórdão nº 085923 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Dezembro de 1994 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERNANDO FABIÃO
Data da Resolução14 de Dezembro de 1994
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

N Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA.

Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.

Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR OBG. DIR PROC CIV.

Legislação Nacional: CPC67 ART151 N2 ART467 N1 C. DL 171/79 DE 1979/06/06 ART1. CCIV66 ART280 N2 ART294 ART334 ART405 ART762 N2 ART810 N1. DL 446/85 DE 1985/10/25 ART12 ART16 ART19 C.

Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1989/02/23 IN CJ 1989 TI PÁG141. AC RE DE 1987/06/25 IN BMJ N368 PÁG632. AC RL DE 1981/04/21 IN CJ 1981 TII PÁG194.

Sumário : I - Os factos que servem de fundamento à acção devem ser expostos, em princípio articuladamente, na petiçao inicial (artigo 467 n. 1 alínea c) e artigo 151 n. 2 do Código de Processo Civil), mas seria grande rigorismo impedir que a exposição dos factos se fizesse por via indirecta, por remissão para documentos, sem uma clara indicação da lei em tal sentido. II - O contrato de locação financeira é um contrato nominado misto e também um contrato de adesão, em que os contraentes declaram sujeitar-se além das cláusulas inerentes ao contrato singular, às cláusulas contratuais gerais do mesmo contrato (as ditas condições gerais) previamente elaboradas pelo locador como modelos negociais. III - As partes devem proceder de boa fé, tanto no cumprimento da obrigação como no exercício do direito correspondente (artigo 762 n. 2 do Código Civil) e é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular excede manifestamente os limites impostos pela boa fé (artigo 334 do Código Civil). IV - A exigência da locadora financeira do pagamento, a título de perdas e danos sofridos de uma importância igual a 20 porcento da soma das rendas vincendas com o valor residual, simultaneamente com os...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT