Acórdão nº 086319 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Maio de 1995

Magistrado ResponsávelMARIO CANCELA
Data da Resolução03 de Maio de 1995
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: Em execução movida por Transfrete - Trânsitos e Despachos Limitada contra Pinto & Lima Limitada e contra A e B deduziram estes últimos, embargos de executado alegando, no que agora interessa, que não são responsáveis pelo pagamento das letras dadas à execução e em que são avalistas pois o seu aval foi dado à sacadora, ora embargada e não à sacada Pinto & Lima Limitada. Além disso há nas letras um vício de forma que acarreta a sua nulidade pois sendo sacadora a firma Pinto & Lima Limitada não foram assinadas, em nome desta, pelos respectivos sócios gerentes mas, antes, com a assinatura da firma respectiva. As assinaturas que se encontram no lugar destinado à aceitante, apesar de se reportarem à firma aceitante, não são susceptíveis de a vincular de acordo com o direito vigente. Os avalistas são, apenas, meros garantes da obrigação principal, existindo esta e na sua exacta medida. Na contestação a embargada alegou, em síntese, que os embargantes deram o seu aval à sacada Pinto & Lima Limitada e que as letras não são nulas por vício de forma. Concluiu pedindo que se julgassem os embargos improcedentes. Na sentença julgaram-se os embargos improcedentes. Inconformados, os embargantes interpuseram recurso dessa decisão mas sem êxito pois a Relação confirmou-a. Ainda inconformados, interpuseram o recurso de revista ora em apreço em cuja alegação formularam as seguintes conclusões: 1. Desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n. 262/86 de 2 de Setembro que aprovou o novo Código das Sociedades Comerciais, as assinaturas com a simples firma social desapareceram como forma de validamente vincular a sociedade. 2. Constando da face das letras, no lugar destinado ao aceite, a expressão manuscrita "Pinto & Lima Limitada", não é ela susceptível de vincular a sociedade, sendo o vício que afecta a validade do aceite essencialmente um vício de forma - artigos 260 n. 4 do c.s.c. e 220 do Código Civil. 3. A nulidade do aceite por vício de forma, repercute-se necessariamente no aval dado à aceitante que, consequentemente, não pode subsistir; 4. Aliás e para além do mais, os avalistas são um mero garante da obrigação cambiaria principal, existindo esta e, na sua exacta medida; 5. Já que "a obrigação do avalista afere-se pela do avalizado, tratando-se, em princípio, de responsabilidade subsidiária e não autónoma, emergente do título". 6. Se o aval foi dado à sociedade, não sendo esta subscritora do título, não...

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