Acórdão nº 086454 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Abril de 1995 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMIRANDA GUSMÃO
Data da Resolução26 de Abril de 1995
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I 1. No 4. Juízo Cível da Comarca de Lisboa, A intentou acção com processo ordinário contra B, pedindo que: a) fosse o Autor restituído definitivamente na posse do 5. andar esquerdo do prédio sito em Lisboa, de que foi esbulhado; b) fosse ordenada a entrega imediata ao autor dos haveres retirados de tal andar; c) fosse confirmado o contrato de arrendamento em relação a tal andar; d) fosse declarado vendido ao autor esse andar e o Réu condenado a entregá-lo ao Autor; e) fosse suprido, nos termos do artigo 830, conjugado com o artigo 442, ambos do Código Civil, a vontade do Réu faltoso para cumprimento do contrato-promessa ajuizado, sendo substituída por sentença judicial a declaração judicial do Réu faltoso; ou, em alternativa às alíneas d) e e); f) fosse o Réu faltoso condenado a devolver o sinal em dobro, com juros, bem como, a título de indemnização por incumprimento, a diferença deduzida do valor convencionado e do valor actual do andar, conferindo-se ao autor direito de retenção, enquanto tais valores não forem pagos; g) fosse o Réu condenado a indemnizar o autor em montante a liquidar em execução de sentença, não inferior a 3000 contos, a título de danos patrimoniais e a 3000 contos de danos não patrimoniais. Fundamentou esses pedidos nos seguintes factos: ser inquilino de tal andar, que lhe foi arrendado por C, a troco de prestação de serviços, ter celebrado com aquele um contrato-promessa de venda do andar arrendado por 12000 contos, ter-lhe pago 10000 contos de sinal, ter o Réu aproveitado a ausência do autor para, com arrombamento, se ter introduzido no andar, tendo impedido o Autor e família de lá voltarem, com transporte dos haveres do autor para outro local, e ter sido deferida a providência cautelar de restituição provisória de posse. O Réu contestou. O autor recorreu do despacho de folhas 93 e 94, que indeferiu o requerimento de folha 86, de apresentação do rol de testemunhas, por não ter sido notificado expressamente para tal. A acção veio a ser julgada improcedente e o autor recorreu da sentença. A Relação de Lisboa, por acórdão de 12 de Abril de 1994, negou provimento ao agravo e à apelação, confirmando a sentença recorrida. O autor pede revista, formulando as seguintes conclusões: 1') Segundo o acórdão recorrido, a arguição da nulidade da falta de notificação do mandatário do autor para indicar meios de prova (artigo 512 do Código de Processo Civil) foi apresentada extemporaneamente pelo recorrente. 2') Para tanto, refere que essa arguição foi apresentada em 21 de Fevereiro de 1992 quando devia ter sido nos cinco dias úteis posteriores a 22 de Outubro de 1991. 3') Nele refere-se ainda constituir caso julgado formal um despacho anterior (folhas 80 verso e 81) que indeferira o requerimento de folhas 75 e 76 verso sobre a mesma questão. 4') Ora apenas está apurado que o Autor constatou no dia 22 de Outubro de 1991, data do julgamento de um processo de embargos apenso que não constava do processo principal o seu rol de testemunhas. 5') Tal constituição não significa conhecimento da nulidade em questão nem representa intervenção no processo onde ela foi cometida, não relevando para os efeitos da 2. parte do n. 1 do artigo 205 do Código de Processo Civil. 6') No requerimento...

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