Acórdão nº 087043 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Setembro de 1995 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelTORRES PAULO
Data da Resolução26 de Setembro de 1995
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1 - A, titular da marca internacional n. R.316686 "TAMOL", no 14. Juízo Cível de Lisboa, interpôs recurso do despacho de 2 de Abril de 1990 do Sr. Director do Serviço de Marcas do I.W.P.J., ao abrigo dos artigos 203 e seguinte do C.P.I., que concedeu parcialmente protecção, em Portugal, ao registo de marca internacional n. 534631 "TAMOIL" para produtos da classe 18, dada a confusão, acolhida no n. 12 do artigo 93 do C.P.I.. A sentença de folhas 81-82, negando provimento ao recurso, manteve o despacho. Em apelação o douto Acórdão da Relação de Lisboa folhas 125 a 128, revogando-a, ordenou que se profira despacho a recusar o registo requerido, referente à marca internacional 534631 "TAMOIL" para os produtos de classe 18. Daí a presente revista. 2 - A recorrente TAMOIL Itália, S.P.A., nas suas alegações conclui: a) Os produtos assinalados pelas marcas "sub judice" não são idênticos, nem semelhantes, dado que não apresentam "manifesta afinidade". b) Consideradas as marcas no seu conjunto, são suficientemente distintas, independentemente de exercer atento ou confronto, pelo que não há possibilidade de indução fácil do consumidor em erro ou confusão. c) Não existe uma clientela comum para os produtos em causa que possa ser desviada de um dos titulares da marca para o outro, pelo que nunca poderá vir a existir concorrência desleal entre os titulares das marcas em confronto. d) Ainda que se venha a decidir que a complementaridade existente entre um artigo de couro e um preparado para limpar o couro seria motivo para impedir a coexistência de marcas, tal facto não obsta a manter-se o despacho e sentença recorridos para todos os demais produtos, como sejam "malas de viagem e malas de mão", "chapéus de chuva, chapéus de sol e bengalas", "chicotes e selaria". A recorrida defendeu o Acórdão, bem como o Ministério Público. 3 - Corridos os vistos, cumpre decidir. 4 - Está provado pela Relação: a) A recorrida, então apelante, é titular do registo de marca internacional n. R.316686 "TAMOL", protegida em Portugal por despacho de 24 de Junho de 1967. b) A referida marca destina-se a assinalar os produtos seguintes: - Produto chimiquer pour l'industrie, apprêts, matiérs à tanner": classe 1. - Mordants, laques, vernis, colorants pour la lessive, matiérs à détaches": classe 2 - Matiérs à conserver le cuir": classe 3 c) Por despacho de 20 de Novembro de 1990, foi concedida protecção ao registo internacional 534631 "TAMOIL", para todos os produtos, excluindo os produtos de classe 1. d) A marca 534631 destina-se a assinalar além de outros, os seguintes produtos: - "cuir et imitation du cuir, produits en ces matiérs non compris dans l'outres classes; peaux d'animaux; malls, et valises; paraplui, poresols et cannes; porrits et sellerie". 5 - A nossa lei não dá, directamente, um conceito de marca. Do artigo 74 do C.P.I. pode-se tirar um conceito muito amplo, caracterizado como sinal distintivo que serve para identificar o produto proposto ao consumidor, permitindo a sua diferenciação. Para além das marcas de fábrica ou de comércio, Portugal admite marca de serviços, destinados precisamente a identificar e proteger um serviço - artigo 6 da Convenção da União de Paris, incluído na Conferência de Lisboa, de...

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