Acórdão nº 087094 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Outubro de 1995 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERNANDES MAGALHÃES
Data da Resolução24 de Outubro de 1995
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Talho de ..., de A, Limitada, intentou a presente acção ordinária contra "B, S.A." alegando, em síntese, que lhe entregou um seu identificado veículo para revisão dos 10000 quilómetros, e que feita esta a Ré lhe comunicou que aquele podia ser levantado na 6. feira imediata, ficando combinado por conveniência da A. que esta só iria buscá-la na 2. feira seguinte. E que na noite de Sábado para Domingo dessa semana na oficina da Ré, o veículo incendiou-se devido a curto circuito, tendo este resultado de a vistoria não ter sido efectuada com o necessário cuidado, ficando, como consequência necessária e directa disso, totalmente inutilizado, o que causou à A. um prejuízo de 7541775 escudos, quantia em que ela pede seja condenada a Ré, com juros de mora desde a citação. O processo correu seus termos regulares, com contestação da Ré, vindo, após audiência de julgamento a ser proferida sentença a julgar a acção totalmente procedente. A Ré recorreu de tal decisão, que veio a ser confirmada pelo Tribunal da Relação do Porto. Continuando inconformada a Ré recorreu de revista para este Supremo Tribunal, e na sua alegação de recurso concluiu que: 1 - A recorrente considera que a subsunção dos factos ao direito não foi correctamente realizada. 2 - Nomeadamente quanto à aplicação ao caso concreto do preceituado no artigo 799 n. 1 Código Civil e à consequente inversão do ónus da prova. 3 - Na medida em que à data da ocorrência do incêndio a devedora não era devedora de qualquer tipo de prestação. 4 - Não existiu, por isso, da sua parte, incumprimento de qualquer contrato. 5 - Nem era exigível à recorrente fazer a prova de que a "falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua". 6 - Em função de tais argumentos o caso "sub judice" não se enquadra na responsabilidade civil contratual. 7 - Poderia a situação enquadrar-se quando muito, na responsabilidade civil por factos ilícitos, aplicando-se nesse caso os artigos 483 e seguintes do Código Civil. 8 - Caberia nesses termos ao A. a prova de que o sucedido se deveu a qualquer facto ou omissão imputável à Ré (cfr. artigo 487 do Código Civil). 9 - Ora não se provou qualquer nexo de causalidade entre alguma acção ou omissão atribuível a Ré, e o incêndio, pelo que a mesma não pode ser responsabilizada pela ocorrência do sinistro, nem pelas suas consequências. 10 - O risco pelo perecimento da coisa cabe, neste caso, ao proprietário, bem como as suas consequências, como é de direito. 11 - Tendo julgado a acção procedente, o douto Acórdão recorrido violou as normas legais de aplicação do direito, nomeadamente o artigo 659 do Código de Processo Civil ao fundamentar a responsabilidade da R. em norma não aplicável ao caso concreto. 12 - O n. 1 do artigo 799 do Código Civil e a consequente inversão do ónus de prova foi incorrectamente aplicada. 13 - Mesmo que se entenda que o contrato em causa, qualificável como empreitada ou misto de empreitada e depósito, só finde com a efectiva entrega da obra pelo empreiteiro, não se concorda com a interpretação e aplicação dos artigos 1207, 799, 487, 1218, 815 e 1228 do Código Civil. 14 - Assente como está que a recorrida efectuou a obra que consistia numa primeira revisão da viatura, denominada dos 10000 quilómetros, de âmbito numérico. 15 - Revisão executada com celeridade, já que a viatura foi entregue à recorrente em 23 de Março de 1988 e logo em 24 de Março de 1988 foi o recorrido informado que podia levantar o veículo no dia 25 de Março de 1988, não tendo então, por motivos que lhe são próprios e não apurados, procedido ao levantamento e exame da viatura e aceitação da obra nesse dia, incorreu o recorrido em mora. 16 - Com efeito, o dono da obra tem o dever de a verificar, aceitar e receber logo que o empreiteiro lhe...

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