Acórdão nº 087094 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Outubro de 1995 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERNANDES MAGALHÃES |
Data da Resolução | 24 de Outubro de 1995 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Talho de ..., de A, Limitada, intentou a presente acção ordinária contra "B, S.A." alegando, em síntese, que lhe entregou um seu identificado veículo para revisão dos 10000 quilómetros, e que feita esta a Ré lhe comunicou que aquele podia ser levantado na 6. feira imediata, ficando combinado por conveniência da A. que esta só iria buscá-la na 2. feira seguinte. E que na noite de Sábado para Domingo dessa semana na oficina da Ré, o veículo incendiou-se devido a curto circuito, tendo este resultado de a vistoria não ter sido efectuada com o necessário cuidado, ficando, como consequência necessária e directa disso, totalmente inutilizado, o que causou à A. um prejuízo de 7541775 escudos, quantia em que ela pede seja condenada a Ré, com juros de mora desde a citação. O processo correu seus termos regulares, com contestação da Ré, vindo, após audiência de julgamento a ser proferida sentença a julgar a acção totalmente procedente. A Ré recorreu de tal decisão, que veio a ser confirmada pelo Tribunal da Relação do Porto. Continuando inconformada a Ré recorreu de revista para este Supremo Tribunal, e na sua alegação de recurso concluiu que: 1 - A recorrente considera que a subsunção dos factos ao direito não foi correctamente realizada. 2 - Nomeadamente quanto à aplicação ao caso concreto do preceituado no artigo 799 n. 1 Código Civil e à consequente inversão do ónus da prova. 3 - Na medida em que à data da ocorrência do incêndio a devedora não era devedora de qualquer tipo de prestação. 4 - Não existiu, por isso, da sua parte, incumprimento de qualquer contrato. 5 - Nem era exigível à recorrente fazer a prova de que a "falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua". 6 - Em função de tais argumentos o caso "sub judice" não se enquadra na responsabilidade civil contratual. 7 - Poderia a situação enquadrar-se quando muito, na responsabilidade civil por factos ilícitos, aplicando-se nesse caso os artigos 483 e seguintes do Código Civil. 8 - Caberia nesses termos ao A. a prova de que o sucedido se deveu a qualquer facto ou omissão imputável à Ré (cfr. artigo 487 do Código Civil). 9 - Ora não se provou qualquer nexo de causalidade entre alguma acção ou omissão atribuível a Ré, e o incêndio, pelo que a mesma não pode ser responsabilizada pela ocorrência do sinistro, nem pelas suas consequências. 10 - O risco pelo perecimento da coisa cabe, neste caso, ao proprietário, bem como as suas consequências, como é de direito. 11 - Tendo julgado a acção procedente, o douto Acórdão recorrido violou as normas legais de aplicação do direito, nomeadamente o artigo 659 do Código de Processo Civil ao fundamentar a responsabilidade da R. em norma não aplicável ao caso concreto. 12 - O n. 1 do artigo 799 do Código Civil e a consequente inversão do ónus de prova foi incorrectamente aplicada. 13 - Mesmo que se entenda que o contrato em causa, qualificável como empreitada ou misto de empreitada e depósito, só finde com a efectiva entrega da obra pelo empreiteiro, não se concorda com a interpretação e aplicação dos artigos 1207, 799, 487, 1218, 815 e 1228 do Código Civil. 14 - Assente como está que a recorrida efectuou a obra que consistia numa primeira revisão da viatura, denominada dos 10000 quilómetros, de âmbito numérico. 15 - Revisão executada com celeridade, já que a viatura foi entregue à recorrente em 23 de Março de 1988 e logo em 24 de Março de 1988 foi o recorrido informado que podia levantar o veículo no dia 25 de Março de 1988, não tendo então, por motivos que lhe são próprios e não apurados, procedido ao levantamento e exame da viatura e aceitação da obra nesse dia, incorreu o recorrido em mora. 16 - Com efeito, o dono da obra tem o dever de a verificar, aceitar e receber logo que o empreiteiro lhe...
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