Acórdão nº 087184 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Outubro de 1995

Magistrado ResponsávelMIRANDA GUSMÃO
Data da Resolução04 de Outubro de 1995
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Nos autos de inventário facultativo instaurado por óbito de A em que é cabeça de casal B veio o interessado C requerer a reposição à herança dos bens doados em excesso àquele, em vida do "de cujus". O Senhor Juiz da 1. instância decidiu, por despacho de folha 1087, "que só o interessado B deve repor bens à herança no valor de 16052033 escudos e 34 centavos, que é a medida do excesso. Em conformidade com esta decisão, foi elaborado o mapa de partilha, que foi homologado por sentença. O interessado B agravou do despacho e apelou da sentença homologatória. A Relação do Porto, por acórdão de 19 de Dezembro de 1994, deu provimento ao agravo, revogando o despacho de folha 1087, o qual deverá ser substituído por outro que dê estrita observância ao preceituado no artigo 2173 n. 2 do Código Civil e, ainda, deu provimento à apelação, revogando a sentença homologatória, por inquinada de vícios que afectam tal despacho. 2. O interessado D pede revista, formulando as seguintes conclusões: 1) A douta decisão do Meritíssimo Juiz da 1. instância fez uma correcta interpretação da vontade real da testadora. 2) que o douto acórdão recorrido revogou, violando o disposto no n. 2 do artigo 2173 do Código Civil, com a pretendida aplicação deste a doações que não são efectivamente inoficiosas, o que não é de sustentar pelo que, 3) Deve manter-se aquela douta sentença homologatória da partilha. 3. O interessado B apresentou contra-alegações onde pugna pela manutenção do acórdão recorrido. Corridos os vistos, cumpre decidir. II Elementos a tomar em conta: 1) Por escritura de 11 de Abril de 1974, a inventariada A doou aos seus filhos B e D, por conta da quota disponível, os bens nela identificados, nos valores actuais de 20052430 escudos e 50 centavos e de 3455620 escudos, respectivamente. 2) A inventariada - que faleceu no estado de viúva em 7 de Novembro de 1979 - deixou como herdeiros os seus três filhos: o B, o D e o C. 3) A totalidade dos bens da herança a partilhar, incluindo os doados, é no montante de 24015362 escudos e 30 centavos. 4) A folha 1112 dos autos, foi elaborado o mapa informativo onde se verifica que os bens doados excedem a quota disponível da inventariada. III Questões a apreciar no presente recurso. A apreciação e a decisão do presente recurso, delimitado pelas conclusões das alegações, passa pela análise da questão de saber se devem ser reduzidas ambas as doações ou só uma delas. Abordemos tal questão. IV Se devem...

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