Acórdão nº 087489 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Outubro de 1995 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSANTOS MONTEIRO
Data da Resolução03 de Outubro de 1995
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Cível: I) Relatório 1 - A - Componentes Eléctricos para Automóveis, Limitada, com sede em Ovar, apresentou o registo na Conservatória do Registo Predial e Comercial de Ovar o aumento do seu capital social e a alteração parcial do seu pacto social levados a efeito por escritura pública lavrada em 22 de Maio de 1992 perante o notário de Londres B. O registo foi recusado pelo Conservador, nos termos do seu despacho de folha 11, porque, no entender do recusante, aquele documento lavrado em Inglaterra não pode considerar-se uma escritura pública notarial, sendo, assim, manifesta que o pacto não está titulado naquele documento (artigo 48, n. 1, alínea b), do Código do Registo Comercial). A Yasaki Saltano reclamou da recusa perante o mesmo Conservador que, entretanto, manteve o seu despacho de reserva. O mesmo Yasaki Saltano nos termos do artigo 111 do Código de Registo Comercial, interpôs recurso hierárquico para o Director-Geral dos Registos e do Notariado, recurso esse que foi indeferido com base, nos fundamentos aduzidos no parecer junto por fotocópia a folhas 93 e seguintes destes autos. 2 - Em face desse indeferimento, a A, nos termos do artigo 104 do Código do Registo Comercial, interpôs recurso contencioso para o Juiz de Direito da Comarca de Ovar, nos termos constantes do seu requerimento de folhas 2 e seguintes, onde pretendeu demonstrar que o documento celebrado em Londres é, sob o ponto de vista jurídico, uma escritura pública, estando a qualidade do notário de Londres B certificada pela chamada Apostilha da Haia-Convensão da Haia, ratificado pelo Decreto-Lei n. 48450, de 24 de Junho de 1968, acabando por concluir que devia prover-se o recurso, ordenando-se ao Conservador recusante a feitura do registo. O recurso contencioso foi provido na Comarca de Ovar ordenando-se ao Conservador que procedesse ao registo. 3 - Então o Director-Geral dos Registos e do Notariado interpôs recurso, que foi admitido para ser processado como o de agravo em matéria cível. 4 - O Tribunal da Relação do Porto, depois de se documentar devidamente quanto ao regime jurídico em causa, por seu acórdão de folhas 215 e seguintes deu provimento ao recurso do Director-Geral dos Registos e do Notariado, confirmando a recusa do registo do Conservador do Registo Predial e Comercial de Ovar. 5 - Foi, então, a vez, da A interpor recurso de agravo para este Supremo Tribunal de Justiça. Na sua alegação de recurso a agravante formulou as seguintes conclusões: 1. - A recusa do registo, nos termos da alínea b) do n. 1 do artigo 48 do Código do Registo Comercial só pode verificar-se quando for manifesto que o pacto não está titulado nos documentos apresentados. 2. - Do documento apresentado não se pode dizer que seja manifesto não titular o aumento de capital, cujo registo a agravante requereu. 3. - Ele acha-se lavrado pelo notário público de Londres B. 4. - Ele conferiu exactamente os mesmos dizeres que teria se celebrado em Portugal perante um notário português. 5. - Está instruído com os mesmos documentos que o instruiriam se celebrado em Cartório notarial português e intitula-se escritura pública. 6. - Não são requisitos essenciais da escritura pública o ser lavrado no livro de notas diversas, o fazerem prova plena e serem títulos executivos. 7. - A escritura define-se apenas como documento...

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