Acórdão nº 087664 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Janeiro de 1996 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMIRANDA GUSMÃO
Data da Resolução18 de Janeiro de 1996
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

PROCESSO N. 87664 Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I 1. No Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, A e marido B intentaram acção ordinária contra Unicer - União Cervejeira, S.A., pedindo a condenação desta: a) a pagar-lhe a quantia de 4790640 escudos, a título de devidas actualizações do montante de uma avença acordada em contrato de prestação de serviços entre todos celebrados, contados desde Dezembro de 1970 até finais de 1991; b) a actualizar as mensalidades a pagar-lhes a título de avença no ano de 1992 a importância de 68056 escudos; e c) a actualizar, anualmente, para o futuro, segundo a taxa de inflação verificada no ano anterior, aquela mensalidade enquanto se mantiver vigente o contrato que presentemente obriga as partes. Como fundamentos dos pedidos, invocam os Autores o direito a verem actualizado o montante de avença pactuado no momento da celebração do contrato - Janeiro de 1968 - a partir de Dezembro de 1970, face à inflação verificada de então para cá, direito que lhes terá de ser reconhecido face ao princípio de Justiça e proporcionalidade constitucionalmente garantida ou que lhes advirá, em via subsidiária, por força da aplicação do instituto do enriquecimento sem causa previsto no artigo 473 do Código Civil. - A Ré contestou alegando que os Autores não têm direito à reclamada actualização de avença, não beneficiando dos princípios constitucionais invocados nem do instituto do enriquecimento sem causa, nem sequer uma eventual modificação do contrato por alteração anormal de circunstâncias. - Os Autores apresentaram réplica, na qual reiteraram o pedido, invocando agora também como causa de pedir a alteração anormal das circunstâncias previstas no artigo 437 do Código Civil. - Proferido foi despacho saneador sentença a conhecer dos pedidos, julgando a acção improcedente e absolvendo a Ré daqueles. - Os autores apelaram. A Relação do Porto, por acórdão de 4 de Julho de 1994, julgou improcedente o recurso e, em consequência, confirmou-se a sentença recorrida. 2. Os autores pedem revista - revogação do acórdão recorrido, com prosseguimento dos autos para elaboração da especificação e questionário - formulando as seguintes conclusões: 1) a factualidade demonstrada nos autos conforme situação subsumível aos preceitos legais invocados pelos recorrentes e justifica o procedimento do pedido com fundamento em alteração anormal das circunstâncias ou, quando menos, com base no enriquecimento sem causa da empresa Recorrida. 2) Tanto a douta sentença da primeira instância como o mais autorizado acórdão da Emirata Relação que aquela confirmou fazem errónea interpretação dos normativos em que se fundamentam e, em consequência, errada aplicação das correspectivas regras de direito. 3) A interpretação assim em concreto efectuada das normas levadas aos artigos 437 e seguintes e 473 do Código Civil não se compagina com os princípios gerais de Direito e as regras constitucionais da Justiça e da proporcionalidade acolhidos logo nos comandos dos artigos 3 n. 3, 18 n. 2 e 20 n. 1, 1. parte, da Constituição. A recorrida apresentou contra-alegações a pugnar pela manutenção do acórdão recorrido, salientando que: 1) Não há lugar à aplicação do disposto no artigo 437 do Código Civil pois que não se verificou qualquer anormal alteração de circunstâncias (a alteração a que os recorrentes aludem da desvalorização monetária, deu-se, no que ao caso interessa, ao longo de período superior a 20 anos e, portanto, não foi nem imprevisível nem anormal, nem de tal modo inesperado que os contraentes a não tivessem presente no momento da contratação, período durante o qual sempre os recorrentes tiveram, como têm, total liberdade para rescindirem o contrato). 2) Não existiu nem existe enriquecimento sem causa (artigo 437 do Código Civil) por parte da recorrida, se ele existe, o mesmo verifica-se por parte dos recorrentes que, sem qualquer contrapartida (nem possuem já qualquer estabelecimento comercial onde a pudessem consubstanciar) continuam a receber a quantia que, de boa fé, a recorrida se comprometeu a entregar-lhes mensalmente. Corridos os vistos, cumpre decidir II Elementos a tomar em conta: 1) Por documento reduzido a escrito, no dia 28 de Janeiro de 1968, a Ré e os Autores celebraram um contrato, denominado "contrato de prestação de serviços por avença", assinado apenas pela Ré e pela A. mulher por acordo das partes. 2) Este contrato tinha as seguintes cláusulas: a) o 2. outorgante (A. mulher) propõe-se, durante o exercício da sua actividade profissional e sempre que se ofereça oportunidade para tal, fomentar a procura dos produtos da empresa do 1. outorgante e promover o prestígio da "imagem", dos mesmos b) o 1. outorgante obriga-se a pagar mensalmente ao 2. a avença de 2232 escudos c) o exercício pelo 2. outorgante, ou pelo seu marido, de comércio ou indústria concorrente, quer directamente, quer indirectamente por interposta pessoa, física ou ficta, ou a prática por si ou por seu marido de actos ou omissões, que no entender do 1. outorgante prejudiquem os seus interesses de forma mediata ou imediata, implicará a rescisão do presente contrato. d) por morte do 2. outorgante ocorrida na vigência do presente contrato e se assim expressamente o desejar por escrito, obriga-se o primeiro outorgante a avençar para a prestação de idênticos serviços o Senhor B (autor marido), se este quiser continuar a exercer a mesma actividade. 3) No começo de 1968 já os autores eram proprietários de um armazém de um pequeno restaurante, que gizava sob a denominação de "Casa Paixão", que ambos exploravam. 4) No armazém e no restaurante os Autores vendiam cerveja e refrigerantes fabricados e fornecidos pela hoje Ré, e...

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