Acórdão nº 087664 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Janeiro de 1996 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MIRANDA GUSMÃO |
Data da Resolução | 18 de Janeiro de 1996 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
PROCESSO N. 87664 Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I 1. No Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, A e marido B intentaram acção ordinária contra Unicer - União Cervejeira, S.A., pedindo a condenação desta: a) a pagar-lhe a quantia de 4790640 escudos, a título de devidas actualizações do montante de uma avença acordada em contrato de prestação de serviços entre todos celebrados, contados desde Dezembro de 1970 até finais de 1991; b) a actualizar as mensalidades a pagar-lhes a título de avença no ano de 1992 a importância de 68056 escudos; e c) a actualizar, anualmente, para o futuro, segundo a taxa de inflação verificada no ano anterior, aquela mensalidade enquanto se mantiver vigente o contrato que presentemente obriga as partes. Como fundamentos dos pedidos, invocam os Autores o direito a verem actualizado o montante de avença pactuado no momento da celebração do contrato - Janeiro de 1968 - a partir de Dezembro de 1970, face à inflação verificada de então para cá, direito que lhes terá de ser reconhecido face ao princípio de Justiça e proporcionalidade constitucionalmente garantida ou que lhes advirá, em via subsidiária, por força da aplicação do instituto do enriquecimento sem causa previsto no artigo 473 do Código Civil. - A Ré contestou alegando que os Autores não têm direito à reclamada actualização de avença, não beneficiando dos princípios constitucionais invocados nem do instituto do enriquecimento sem causa, nem sequer uma eventual modificação do contrato por alteração anormal de circunstâncias. - Os Autores apresentaram réplica, na qual reiteraram o pedido, invocando agora também como causa de pedir a alteração anormal das circunstâncias previstas no artigo 437 do Código Civil. - Proferido foi despacho saneador sentença a conhecer dos pedidos, julgando a acção improcedente e absolvendo a Ré daqueles. - Os autores apelaram. A Relação do Porto, por acórdão de 4 de Julho de 1994, julgou improcedente o recurso e, em consequência, confirmou-se a sentença recorrida. 2. Os autores pedem revista - revogação do acórdão recorrido, com prosseguimento dos autos para elaboração da especificação e questionário - formulando as seguintes conclusões: 1) a factualidade demonstrada nos autos conforme situação subsumível aos preceitos legais invocados pelos recorrentes e justifica o procedimento do pedido com fundamento em alteração anormal das circunstâncias ou, quando menos, com base no enriquecimento sem causa da empresa Recorrida. 2) Tanto a douta sentença da primeira instância como o mais autorizado acórdão da Emirata Relação que aquela confirmou fazem errónea interpretação dos normativos em que se fundamentam e, em consequência, errada aplicação das correspectivas regras de direito. 3) A interpretação assim em concreto efectuada das normas levadas aos artigos 437 e seguintes e 473 do Código Civil não se compagina com os princípios gerais de Direito e as regras constitucionais da Justiça e da proporcionalidade acolhidos logo nos comandos dos artigos 3 n. 3, 18 n. 2 e 20 n. 1, 1. parte, da Constituição. A recorrida apresentou contra-alegações a pugnar pela manutenção do acórdão recorrido, salientando que: 1) Não há lugar à aplicação do disposto no artigo 437 do Código Civil pois que não se verificou qualquer anormal alteração de circunstâncias (a alteração a que os recorrentes aludem da desvalorização monetária, deu-se, no que ao caso interessa, ao longo de período superior a 20 anos e, portanto, não foi nem imprevisível nem anormal, nem de tal modo inesperado que os contraentes a não tivessem presente no momento da contratação, período durante o qual sempre os recorrentes tiveram, como têm, total liberdade para rescindirem o contrato). 2) Não existiu nem existe enriquecimento sem causa (artigo 437 do Código Civil) por parte da recorrida, se ele existe, o mesmo verifica-se por parte dos recorrentes que, sem qualquer contrapartida (nem possuem já qualquer estabelecimento comercial onde a pudessem consubstanciar) continuam a receber a quantia que, de boa fé, a recorrida se comprometeu a entregar-lhes mensalmente. Corridos os vistos, cumpre decidir II Elementos a tomar em conta: 1) Por documento reduzido a escrito, no dia 28 de Janeiro de 1968, a Ré e os Autores celebraram um contrato, denominado "contrato de prestação de serviços por avença", assinado apenas pela Ré e pela A. mulher por acordo das partes. 2) Este contrato tinha as seguintes cláusulas: a) o 2. outorgante (A. mulher) propõe-se, durante o exercício da sua actividade profissional e sempre que se ofereça oportunidade para tal, fomentar a procura dos produtos da empresa do 1. outorgante e promover o prestígio da "imagem", dos mesmos b) o 1. outorgante obriga-se a pagar mensalmente ao 2. a avença de 2232 escudos c) o exercício pelo 2. outorgante, ou pelo seu marido, de comércio ou indústria concorrente, quer directamente, quer indirectamente por interposta pessoa, física ou ficta, ou a prática por si ou por seu marido de actos ou omissões, que no entender do 1. outorgante prejudiquem os seus interesses de forma mediata ou imediata, implicará a rescisão do presente contrato. d) por morte do 2. outorgante ocorrida na vigência do presente contrato e se assim expressamente o desejar por escrito, obriga-se o primeiro outorgante a avençar para a prestação de idênticos serviços o Senhor B (autor marido), se este quiser continuar a exercer a mesma actividade. 3) No começo de 1968 já os autores eram proprietários de um armazém de um pequeno restaurante, que gizava sob a denominação de "Casa Paixão", que ambos exploravam. 4) No armazém e no restaurante os Autores vendiam cerveja e refrigerantes fabricados e fornecidos pela hoje Ré, e...
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