Acórdão nº 087716 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Fevereiro de 1996 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelRAMIRO VIDIGAL
Data da Resolução13 de Fevereiro de 1996
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Relatório O autor A.. propôs, na comarca de Vieira do Minho, acção para efectivação de responsabilidade civil emergente de acidente de viação contra a Companhia de Seguros Garantia S.A., pedindo a condenação desta na indemnização de 2260000 escudos por danos patrimoniais e não patrimoniais, bem como juros legais. Alega que embora seguisse como passageiro num velocípede motorizado, apeou-se e foi posteriormente atropelado por ele, devido a negligência e excesso de velocidade do condutor. A seguradora, não só impugnou o valor dos danos, como referiu que eles ocorreram devido a queda daquele veículo, quando seguia como passageiro, o que a exonera, de responsabilidade, por a situação estar excluida do contrato de seguro. Lavrado o despacho de condensação, veio a realizar-se a audiência de julgamento no decurso da qual o autor ampliou o pedido em mais 4620000 escudos, por o Instituto de Medicina Legal ter fixado a sua I.P.P. em 40%, requerimento este que foi admitido. Por fim a sentença julgou parcialmente procedente a acção e condenou a ré na quantia de 3970000 escudos e juros à taxa de 15% desde a citação. Sob recurso da ré, a Relação manteve o decidido. Novo recurso, de revista interpôs a Seguradora, para este Tribunal, apresentando no termo da alegação, as seguintes conclusões: 1. - Não ficaram provados factos suficientes para preencher todos os pressupostos da obrigação de indemnizar por responsabilidade por factos ilícitos, designadamente quanto à ilicitude do facto e quanto ao nexo de causalidade entre o facto e o dano, pelo que a recorrente deveria ter sido absolvida. 2. - Não se atentou no facto de o autor ser transportado em contravenção ao n. 3 do artigo 37 do Código da Estrada o que, de acordo com a alínea d) do n. 4 do artigo 7 do Decreto-Lei 522/85, excluia os danos por ele sofridos da garantia do seguro, o que, por si só, implicava a absolvição da recorrente. Invoca ainda a violação do artigo 483 do Código Civil e pede a procedência do recurso. A parte contrária não alegou. Colhidos os vistos, cumpre decidir. 2. Fundamentos: A) Os factos. A Relação deu como provado: 1. - No dia 28 de Fevereiro de 1987 cerca das 19,45 h., na estrada camarária que liga a freguesia de Parada de Bouro, comarca de Vieira do Minho, aos lugares e freguesias de Rendufinho e Friande, do concelho de Póvoa do Lanhoso, no cruzamento de derivação para estas duas localidades, ocorreu um acidente de viação (alínea A) da especificação) 2. - nesse acidente interveio o velocípede com motor de matrícula 1-PVL-75-18, de que é dono João de Jesus Silva Lima, residente em São João de Rei, Póvoa do Lanhoso e conduzido nessa ocasião por António Augusto Ribeiro morador no lugar de Travessinhas, Friande, Póvoa do Lanhoso (alínea B) ); 3. - a via, no local, tem a largura de 12,5 metros e as bermas esquerda e direita têm, respectivamente, 0,80 metros e 1 metro, considerando o sentido Parada do Bouro - Rendufinho (alínea C)); 4. - o seu piso é betuminoso e, na ocasião, apresentava-se seco (alínea D)); 5. - na zona do acidente havia alguma areia espalhada (alínea E)); 6. - o 1-PVL-75-18 seguia no sentido Parada de Bouro - entroncamento de derivação para Friande e Rendufinho e levava o autor como passageiro (alínea F)); 7. - o condutor do veículo mencionado em 2. supra, não possuia título que o habilitasse a conduzir o 1-PVL-75-18 ou qualquer outro veículo (alínea G)); 8. - ... e conhecia bem o local onde ocorreu o acidente, já que ali passava diariamente e mais que uma vez (alínea H)); 9. - o autor nasceu no dia 27 de Maio de 1947, consoante certidão de nascimento junta a folhas 16 (alínea I)); 10. - por contrato de seguro, válido na data do sinistro em causa, titulado pela apólice n. 40/068728, o dono do 1-PVL-75-18 havia transferido a sua responsabilidade civil emergente da circulação do mesmo, por danos causados a terceiros, para a ré Companhia de Seguros Garantia S.A., sendo de 6000000 escudos o montante máximo de responsabilidade civil por lesado (alínea J)); 11. - o 1-PVL-75-18 só tinha lotação para o condutor (alínea L)); 12. - o António Augusto Ribeiro tripulava o veículo com perfeito conhecimento e no interesse do dono do mesmo (alínea M)); 13. - o autor ficou prostrado sem sentidos, no solo (resposta ao quesito 10.); 14. - o autor sofreu traumatismo crâneo-encefálico com otorragia esquerda e fractura temporal, em consequência do embate (no solo) (r. q. 11.); 15. - foi conduzido ao Hospital de Vieira do Minho, onde recebeu os primeiros socorros e foi assistido (r. q. 12.); 16. - até à sua evacuação para o Hospital de S.Marcos, em Braga, onde ficou internado durante 26 dias (r. q. 13. e 14.); 17. - sofreu 180 dias de doença, todos com incapacidade para o trabalho (r. q. 15.); 18. - ocasionando-lhe permanentemente síndroma vertiginoso ocasional, que o incapacita, de quando em vez, quer no seu trabalho, quer na sua postura física, ficando nessas alturas, incapaz até de se movimentar normalmente e, por vezes, inerte (r. q. 16. e 17.); 19. - à data do acidente, o autor exercia a profissão de calceteiro, auferindo a quantia diária de 1500 escudos (r. q. 18. e 19.); 20. - era sadio, escorreito e apto para o serviço que...

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