Acórdão nº 087716 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Fevereiro de 1996 (caso NULL)
Magistrado Responsável | RAMIRO VIDIGAL |
Data da Resolução | 13 de Fevereiro de 1996 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Relatório O autor A.. propôs, na comarca de Vieira do Minho, acção para efectivação de responsabilidade civil emergente de acidente de viação contra a Companhia de Seguros Garantia S.A., pedindo a condenação desta na indemnização de 2260000 escudos por danos patrimoniais e não patrimoniais, bem como juros legais. Alega que embora seguisse como passageiro num velocípede motorizado, apeou-se e foi posteriormente atropelado por ele, devido a negligência e excesso de velocidade do condutor. A seguradora, não só impugnou o valor dos danos, como referiu que eles ocorreram devido a queda daquele veículo, quando seguia como passageiro, o que a exonera, de responsabilidade, por a situação estar excluida do contrato de seguro. Lavrado o despacho de condensação, veio a realizar-se a audiência de julgamento no decurso da qual o autor ampliou o pedido em mais 4620000 escudos, por o Instituto de Medicina Legal ter fixado a sua I.P.P. em 40%, requerimento este que foi admitido. Por fim a sentença julgou parcialmente procedente a acção e condenou a ré na quantia de 3970000 escudos e juros à taxa de 15% desde a citação. Sob recurso da ré, a Relação manteve o decidido. Novo recurso, de revista interpôs a Seguradora, para este Tribunal, apresentando no termo da alegação, as seguintes conclusões: 1. - Não ficaram provados factos suficientes para preencher todos os pressupostos da obrigação de indemnizar por responsabilidade por factos ilícitos, designadamente quanto à ilicitude do facto e quanto ao nexo de causalidade entre o facto e o dano, pelo que a recorrente deveria ter sido absolvida. 2. - Não se atentou no facto de o autor ser transportado em contravenção ao n. 3 do artigo 37 do Código da Estrada o que, de acordo com a alínea d) do n. 4 do artigo 7 do Decreto-Lei 522/85, excluia os danos por ele sofridos da garantia do seguro, o que, por si só, implicava a absolvição da recorrente. Invoca ainda a violação do artigo 483 do Código Civil e pede a procedência do recurso. A parte contrária não alegou. Colhidos os vistos, cumpre decidir. 2. Fundamentos: A) Os factos. A Relação deu como provado: 1. - No dia 28 de Fevereiro de 1987 cerca das 19,45 h., na estrada camarária que liga a freguesia de Parada de Bouro, comarca de Vieira do Minho, aos lugares e freguesias de Rendufinho e Friande, do concelho de Póvoa do Lanhoso, no cruzamento de derivação para estas duas localidades, ocorreu um acidente de viação (alínea A) da especificação) 2. - nesse acidente interveio o velocípede com motor de matrícula 1-PVL-75-18, de que é dono João de Jesus Silva Lima, residente em São João de Rei, Póvoa do Lanhoso e conduzido nessa ocasião por António Augusto Ribeiro morador no lugar de Travessinhas, Friande, Póvoa do Lanhoso (alínea B) ); 3. - a via, no local, tem a largura de 12,5 metros e as bermas esquerda e direita têm, respectivamente, 0,80 metros e 1 metro, considerando o sentido Parada do Bouro - Rendufinho (alínea C)); 4. - o seu piso é betuminoso e, na ocasião, apresentava-se seco (alínea D)); 5. - na zona do acidente havia alguma areia espalhada (alínea E)); 6. - o 1-PVL-75-18 seguia no sentido Parada de Bouro - entroncamento de derivação para Friande e Rendufinho e levava o autor como passageiro (alínea F)); 7. - o condutor do veículo mencionado em 2. supra, não possuia título que o habilitasse a conduzir o 1-PVL-75-18 ou qualquer outro veículo (alínea G)); 8. - ... e conhecia bem o local onde ocorreu o acidente, já que ali passava diariamente e mais que uma vez (alínea H)); 9. - o autor nasceu no dia 27 de Maio de 1947, consoante certidão de nascimento junta a folhas 16 (alínea I)); 10. - por contrato de seguro, válido na data do sinistro em causa, titulado pela apólice n. 40/068728, o dono do 1-PVL-75-18 havia transferido a sua responsabilidade civil emergente da circulação do mesmo, por danos causados a terceiros, para a ré Companhia de Seguros Garantia S.A., sendo de 6000000 escudos o montante máximo de responsabilidade civil por lesado (alínea J)); 11. - o 1-PVL-75-18 só tinha lotação para o condutor (alínea L)); 12. - o António Augusto Ribeiro tripulava o veículo com perfeito conhecimento e no interesse do dono do mesmo (alínea M)); 13. - o autor ficou prostrado sem sentidos, no solo (resposta ao quesito 10.); 14. - o autor sofreu traumatismo crâneo-encefálico com otorragia esquerda e fractura temporal, em consequência do embate (no solo) (r. q. 11.); 15. - foi conduzido ao Hospital de Vieira do Minho, onde recebeu os primeiros socorros e foi assistido (r. q. 12.); 16. - até à sua evacuação para o Hospital de S.Marcos, em Braga, onde ficou internado durante 26 dias (r. q. 13. e 14.); 17. - sofreu 180 dias de doença, todos com incapacidade para o trabalho (r. q. 15.); 18. - ocasionando-lhe permanentemente síndroma vertiginoso ocasional, que o incapacita, de quando em vez, quer no seu trabalho, quer na sua postura física, ficando nessas alturas, incapaz até de se movimentar normalmente e, por vezes, inerte (r. q. 16. e 17.); 19. - à data do acidente, o autor exercia a profissão de calceteiro, auferindo a quantia diária de 1500 escudos (r. q. 18. e 19.); 20. - era sadio, escorreito e apto para o serviço que...
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