Acórdão nº 088081 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Março de 1996 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMARTINS DA COSTA
Data da Resolução12 de Março de 1996
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça: I- "Legal And General Assurance Society" e A, intentaram a presente acção de processo comum, na forma sumária, contra "Fidelidade, Grupo Segurador", para efectivação de responsabilidade civil por acidente de viação. Em contestação, a ré invocou, além do mais, a excepção peremptória de prescrição do direito de indemnização. Em resposta, os autores alegaram a interrupção da prescrição por motivo de notificação judicial avulsa da ré e de requerimento para intervenção principal desta em outra acção. No despacho saneador, de fls. 105, julgou-se procedente essa excepção quanto ao autor A (por irrelevância da notificação judicial avulsa) e improcedente quanto à autora "Legal..." (por virtude daquela intervenção). Em recursos de apelação interpostos pelo autor Adão e pela ré, o acórdão da Relação, de fls. 142 e seguintes, julgou procedente o primeiro e improcedente o segundo, excluindo pois a prescrição também quanto a esse autor. Neste recurso de revista, a ré pretende a revogação daquele acórdão, com base nas seguintes conclusões: - a notificação judicial avulsa não é meio idóneo para interromper a prescrição do direito de indemnização emergente de acidente de viação; - também não teve a virtualidade dessa interrupção o facto de a "Legal...", em outra acção em que era ré e o Adão autor, haver requerido a intervenção principal passiva da recorrente, que foi absolvida desse incidente; - estão prescritos os direitos em causa; - foi violado o disposto nos artigos 323 e 327 do Código Civil. Os recorridos, por sua vez, sustentam dever negar-se provimento ao recurso. II- Factos dados como provados: Em 19/04/90, no processo n. 7679 do 4. Juízo Cível do Porto, intentado pelo Adão contra a "Legal..." para obter a condenação desta no pagamento da indemnização pelos danos por ele sofridos no acidente em causa, a "Legal..." requereu a intervenção principal da "Fidelidade", com o fundamento de o acidente ser imputável a culpa exclusiva do condutor do veículo segurado na chamada e de esta ter de "responder por todos os danos ocorridos... onde se incluem os peticionados pelo A." (documento de fls. 75). Essa acção foi julgada improcedente, por se haver atribuído a culpa àquele condutor, por sentença de 25/11/92, notificada ao A em 10/12/92. Em 06/11/92, o A requereu a notificação judicial avulsa da Fidelidade, exprimindo a intenção de exercer os seus direitos. A presente acção foi intentada em 13/09/93. Deve ter-se ainda como assente, em complemento da matéria de facto, que: Na referida acção n. 7679, a Fidelidade foi citada e contestou, vindo a ser absolvida da instância, por não ter sido deduzido qualquer pedido contra ela nem ser caso de coligação ou associação com a ré (documento de fls. 101). Naquela notificação judicial avulsa, o requerente atribuiu o acidente a culpa do condutor do veículo segurado na requerida e solicitou a sua notificação "para no prazo de 5 dias... pagar... a quantia de..., sob pena de, não o fazendo, intentar acção judicial com vista a ser indemnizado deste prejuízo", tendo-se efectuado a notificação em 11/11/92 (fls. 39 a 41). Em 09/11/92, a "Legal...", como seguradora de um dos lesados e alegando a sub-rogação nos seus direitos, requereu idêntica notificação da requerida, "nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 323 do Cod. Civil - interrupção da prescrição", e tal notificação teve lugar em 10/11/92 (fls. 32 a 36). O acidente em causa ocorreu em 16/11/89. III- Quanto ao mérito do recurso: A presente acção foi intentada mais de 3 anos depois de ocorrido o acidente de viação, estando em causa a interrupção da prescrição daquele prazo, previsto no artigo 498 n. 1 do Codigo Civil. Essa interrupção baseia-se no disposto no artigo 323 ns. 1 e 4 do cit. Código, por motivo de notificação judicial avulsa da ré (requerida por ambos os autores) e de intervenção em anterior acção (requerida pela autora "Legal..."). Pelo cit. artigo 323 n. 1, "a prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente". São assim requisitos cumulativos desse meio de interrupção da prescrição: a prática de "acto", num processo de qualquer natureza; ser esse acto adequado a exprimir a intenção de exercício do direito, pelo seu titular; e a comunicação ao devedor do mesmo acto, por citação ou notificação...

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