Acórdão nº 088081 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Março de 1996 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MARTINS DA COSTA |
Data da Resolução | 12 de Março de 1996 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça: I- "Legal And General Assurance Society" e A, intentaram a presente acção de processo comum, na forma sumária, contra "Fidelidade, Grupo Segurador", para efectivação de responsabilidade civil por acidente de viação. Em contestação, a ré invocou, além do mais, a excepção peremptória de prescrição do direito de indemnização. Em resposta, os autores alegaram a interrupção da prescrição por motivo de notificação judicial avulsa da ré e de requerimento para intervenção principal desta em outra acção. No despacho saneador, de fls. 105, julgou-se procedente essa excepção quanto ao autor A (por irrelevância da notificação judicial avulsa) e improcedente quanto à autora "Legal..." (por virtude daquela intervenção). Em recursos de apelação interpostos pelo autor Adão e pela ré, o acórdão da Relação, de fls. 142 e seguintes, julgou procedente o primeiro e improcedente o segundo, excluindo pois a prescrição também quanto a esse autor. Neste recurso de revista, a ré pretende a revogação daquele acórdão, com base nas seguintes conclusões: - a notificação judicial avulsa não é meio idóneo para interromper a prescrição do direito de indemnização emergente de acidente de viação; - também não teve a virtualidade dessa interrupção o facto de a "Legal...", em outra acção em que era ré e o Adão autor, haver requerido a intervenção principal passiva da recorrente, que foi absolvida desse incidente; - estão prescritos os direitos em causa; - foi violado o disposto nos artigos 323 e 327 do Código Civil. Os recorridos, por sua vez, sustentam dever negar-se provimento ao recurso. II- Factos dados como provados: Em 19/04/90, no processo n. 7679 do 4. Juízo Cível do Porto, intentado pelo Adão contra a "Legal..." para obter a condenação desta no pagamento da indemnização pelos danos por ele sofridos no acidente em causa, a "Legal..." requereu a intervenção principal da "Fidelidade", com o fundamento de o acidente ser imputável a culpa exclusiva do condutor do veículo segurado na chamada e de esta ter de "responder por todos os danos ocorridos... onde se incluem os peticionados pelo A." (documento de fls. 75). Essa acção foi julgada improcedente, por se haver atribuído a culpa àquele condutor, por sentença de 25/11/92, notificada ao A em 10/12/92. Em 06/11/92, o A requereu a notificação judicial avulsa da Fidelidade, exprimindo a intenção de exercer os seus direitos. A presente acção foi intentada em 13/09/93. Deve ter-se ainda como assente, em complemento da matéria de facto, que: Na referida acção n. 7679, a Fidelidade foi citada e contestou, vindo a ser absolvida da instância, por não ter sido deduzido qualquer pedido contra ela nem ser caso de coligação ou associação com a ré (documento de fls. 101). Naquela notificação judicial avulsa, o requerente atribuiu o acidente a culpa do condutor do veículo segurado na requerida e solicitou a sua notificação "para no prazo de 5 dias... pagar... a quantia de..., sob pena de, não o fazendo, intentar acção judicial com vista a ser indemnizado deste prejuízo", tendo-se efectuado a notificação em 11/11/92 (fls. 39 a 41). Em 09/11/92, a "Legal...", como seguradora de um dos lesados e alegando a sub-rogação nos seus direitos, requereu idêntica notificação da requerida, "nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 323 do Cod. Civil - interrupção da prescrição", e tal notificação teve lugar em 10/11/92 (fls. 32 a 36). O acidente em causa ocorreu em 16/11/89. III- Quanto ao mérito do recurso: A presente acção foi intentada mais de 3 anos depois de ocorrido o acidente de viação, estando em causa a interrupção da prescrição daquele prazo, previsto no artigo 498 n. 1 do Codigo Civil. Essa interrupção baseia-se no disposto no artigo 323 ns. 1 e 4 do cit. Código, por motivo de notificação judicial avulsa da ré (requerida por ambos os autores) e de intervenção em anterior acção (requerida pela autora "Legal..."). Pelo cit. artigo 323 n. 1, "a prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente". São assim requisitos cumulativos desse meio de interrupção da prescrição: a prática de "acto", num processo de qualquer natureza; ser esse acto adequado a exprimir a intenção de exercício do direito, pelo seu titular; e a comunicação ao devedor do mesmo acto, por citação ou notificação...
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