Acórdão nº 088325 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Abril de 1996

Magistrado ResponsávelLOPES PINTO
Data da Resolução16 de Abril de 1996
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: A e mulher B, intentaram acção declarativa contra Urbanizações e Construções E.C. Costa Lda. e D e mulher E, todos com os sinais dos autos, a fim de, reconhecendo-se-os como titulares do direito de preferência na venda - porque proprietários de prédio rústico confinante com o também rústico identificado no artigo 5 da petição inicial, haverem para si, substituindo-se aos adquirentes (os segundos réus) na alienação que a primeira ré lhes fez em 13 de Janeiro de 1993, sendo ordenado o cancelamento do registo efectuado a favor daqueles e ordenado o registo a seu favor. Contestando, os réus concluiram pela improcedência da acção por o prédio dos autores ser urbano e por os compradores destinarem o prédio que adquiriram à construção urbana. Prosseguindo o processo seus regulares termos até final, procedeu totalmente a acção, por sentença que, sob apelação dos réus, a Relação de Coimbra revogou. Recorreram os autores que, defendendo a revogação do acórdão, concluiram: - os documentos autênticos juntos aos autos - não impugnados e definindo a existência de dois prédios distintos, um rústico (o preferente) e outro urbano - fazem prova plena dos factos neles descritos, de acordo com o artigo 371, n. 1 do Código Civil; - o conceito de "quinta" não é jurídico, mas a considerar- -se a existência de um único prédio de acordo com o disposto no artigo 204, n. 2 do Código Civil, este teria de ser qualificado como rústico face à provada subordinação das construções à destinação essencial do solo que sempre foi explorado para fins agrícolas; - as características do prédio preferente definidas na matéria de facto provada enquadram-se nos requisitos necessários para o exercício do direito de preferência dos artigos 1380 e 1381 do Código Civil e são de molde a integrarem o espírito da lei no que se refere à proibição do fraccionamento e ao incentivo do emparcelamento, decorrente dos artigos 1377 alínea a) e 1382 do Código Civil; - decidindo de forma diversa o douto acórdão da Relação violou o correcto entendimento dos preceitos citados. Contra-alegando, defendem os réus a confirmação do acórdão. Colhidos os vistos. Factos que as instâncias consideraram provados: a)- os autores são donos de um prédio denominado "Arieiro - Quinta do ...", sito no Arieiro, da freguesia e concelho de Águeda, inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo 9520; b)- prédio esse composto de terreno de cultura, fruteiras e videiras; c)- com a área de 14130 m2; d)- na dita "Quinta do ..." existe ainda uma casa de habitação constituída por rés-do-chão, com cinco divisões e dependências cobertas, eira e casa da eira, inscrita na matriz predial urbana da freguesia de Águeda sob o artigo 2250; e)- e na referida Quinta existe também uma outra casa de habitação, composta de rés-do-chão, com uma sala, três quartos, sótão para arrumos e casa de banho; f)- os autores reconstruiram sobre as ruínas as casas referidas nas alíneas d) e e), sendo as casas dotadas de uma piscina e jardim...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT