Acórdão nº 96A242 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Maio de 1996 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCARDONA FERREIRA
Data da Resolução14 de Maio de 1996
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. No Tribunal Judicial de Oliveira do Hospital, foi proposta acção executiva, pela "Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Oliveira do Hospital, CRL", contra B (fls. 19). A certa altura, a executada requereu "anulação da execução por nulidade absoluta da citação da executada" (fls. 21 e seguintes). Tal requerimento foi indeferido pelo Mmo. Juiz de Direito (fls. 24 e seguintes). Daí a interposição do agravo, pela executada, para a Relação de Coimbra (fls. 32). Porém, através do seu Acórdão de fls. 45 e seguintes, a 2. instância negou provimento a tal agravo (fls. 45 e seguintes). Novamente inconformada, a executada agravou para este Supremo (fls. 51). E, alegando, concluiu no sentido da revogação do Acórdão recorrido porque, no seu entender (fls. 53 e seguintes): a) "Violou os preceitos dos artigos 360 e seguintes do Código de Processo Civil, 908, 909 do mesmo diploma"; b) "Desprezou as disposições dos artigos 360 n. 2 e 369 do mesmo Código de Processo Civil"; c) "Não atentou nas doutrinais posições expostas que, salvo o devido respeito por opinião contrária, constituem e integram a beleza e justeza de boa decisão". Não constam contra-alegações. O relator decidiu o desentranhamento de documentos apresentados, pela agravante, sem base legal (fls. 82). Foram colhidos os vistos legais (fls. 83). II. O circunstancialismo em que a 2. instância assentou o Acórdão recorrido constitui aquisição processual, já reflectida no relatório que antecede e que o dito Acórdão concretizou desta forma (fls. 45): 1) A executada, através de requerimento de 14 de Março de 1995, requereu a anulação da execução, alegando "nulidade absoluta" da sua citação, invocando os artigos 909 alínea b) e 921 ns. 1, 2, e 3 do Código de Processo Civil e referindo que tal citação é nula porque a executada se limitou a assinar, em branco, um papel do Tribunal de Almada (a citação foi objecto de deprecada e consta de fls. 35) onde, posteriormente, segundo diz, "à sua revelia e sem o seu conhecimento", foram colocados os dizeres que constituem a certidão; 2) Por despacho de 16 de Maio de 1995, o Mmo. Juiz do Tribunal de Oliveira do Hospital indeferiu esse requerimento da executada-recorrente, não decretando a anulação da acção executiva ou de quaisquer actos executivos nela praticados, por considerar que, não tendo sido deduzido, pela requerente, incidente de falsidade, haveria que julgar a executada pessoal e regularmente citada. 3) Vem, também, considerado que a execução corria à revelia da executada e que era caso de citação (fls. 46). III. Do efeito deste recurso: Um breve apontamento para referir que, conforme o relator já disse a fls. 82, a este recurso, apesar de recebido com efeito suspensivo, corresponde efeito meramente devolutivo. É o que decorre, claramente, ainda que "a contrario sensu", do artigo 758 do Código do Processo Civil. De todo o modo, conforme tem sido nossa orientação constante, ultrapassadas as fases das alegações e dos vistos, como é o caso, há que prosseguir no julgamento do recurso, face ao princípio da economia processual. IV. Das "conclusões" da recorrente: À luz do artigo 690 do Código do Processo Civil, conclusões têm de ser proposições sintéticas das questões que servem de fundamento a um recurso e que são explanadas numa alegação. Não podem ser frases vagas e simples referências a normas legais. Bem se pode dizer que, formalmente, as conclusões da agravante não têm em devida conta aquele comando legal. Contudo, não vamos, em termos de ultrapassada...

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