Acórdão nº 96A242 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Maio de 1996 (caso NULL)
Magistrado Responsável | CARDONA FERREIRA |
Data da Resolução | 14 de Maio de 1996 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. No Tribunal Judicial de Oliveira do Hospital, foi proposta acção executiva, pela "Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Oliveira do Hospital, CRL", contra B (fls. 19). A certa altura, a executada requereu "anulação da execução por nulidade absoluta da citação da executada" (fls. 21 e seguintes). Tal requerimento foi indeferido pelo Mmo. Juiz de Direito (fls. 24 e seguintes). Daí a interposição do agravo, pela executada, para a Relação de Coimbra (fls. 32). Porém, através do seu Acórdão de fls. 45 e seguintes, a 2. instância negou provimento a tal agravo (fls. 45 e seguintes). Novamente inconformada, a executada agravou para este Supremo (fls. 51). E, alegando, concluiu no sentido da revogação do Acórdão recorrido porque, no seu entender (fls. 53 e seguintes): a) "Violou os preceitos dos artigos 360 e seguintes do Código de Processo Civil, 908, 909 do mesmo diploma"; b) "Desprezou as disposições dos artigos 360 n. 2 e 369 do mesmo Código de Processo Civil"; c) "Não atentou nas doutrinais posições expostas que, salvo o devido respeito por opinião contrária, constituem e integram a beleza e justeza de boa decisão". Não constam contra-alegações. O relator decidiu o desentranhamento de documentos apresentados, pela agravante, sem base legal (fls. 82). Foram colhidos os vistos legais (fls. 83). II. O circunstancialismo em que a 2. instância assentou o Acórdão recorrido constitui aquisição processual, já reflectida no relatório que antecede e que o dito Acórdão concretizou desta forma (fls. 45): 1) A executada, através de requerimento de 14 de Março de 1995, requereu a anulação da execução, alegando "nulidade absoluta" da sua citação, invocando os artigos 909 alínea b) e 921 ns. 1, 2, e 3 do Código de Processo Civil e referindo que tal citação é nula porque a executada se limitou a assinar, em branco, um papel do Tribunal de Almada (a citação foi objecto de deprecada e consta de fls. 35) onde, posteriormente, segundo diz, "à sua revelia e sem o seu conhecimento", foram colocados os dizeres que constituem a certidão; 2) Por despacho de 16 de Maio de 1995, o Mmo. Juiz do Tribunal de Oliveira do Hospital indeferiu esse requerimento da executada-recorrente, não decretando a anulação da acção executiva ou de quaisquer actos executivos nela praticados, por considerar que, não tendo sido deduzido, pela requerente, incidente de falsidade, haveria que julgar a executada pessoal e regularmente citada. 3) Vem, também, considerado que a execução corria à revelia da executada e que era caso de citação (fls. 46). III. Do efeito deste recurso: Um breve apontamento para referir que, conforme o relator já disse a fls. 82, a este recurso, apesar de recebido com efeito suspensivo, corresponde efeito meramente devolutivo. É o que decorre, claramente, ainda que "a contrario sensu", do artigo 758 do Código do Processo Civil. De todo o modo, conforme tem sido nossa orientação constante, ultrapassadas as fases das alegações e dos vistos, como é o caso, há que prosseguir no julgamento do recurso, face ao princípio da economia processual. IV. Das "conclusões" da recorrente: À luz do artigo 690 do Código do Processo Civil, conclusões têm de ser proposições sintéticas das questões que servem de fundamento a um recurso e que são explanadas numa alegação. Não podem ser frases vagas e simples referências a normas legais. Bem se pode dizer que, formalmente, as conclusões da agravante não têm em devida conta aquele comando legal. Contudo, não vamos, em termos de ultrapassada...
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