Acórdão nº 96A251 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Junho de 1996 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMACHADO SOARES
Data da Resolução04 de Junho de 1996
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Por óbito de A ocorrido em 17 de Março de 1973, foi requerido, em 8 de Novembro de 1990, inventário facultativo, no qual figuram como interessados, B, filha do inventariado, concebida do casamento deste com C, e seu marido D, e ainda E e F, estes concebidos fora do casamento. No despacho determinativo da partilha, entendeu-se ter caducado o n. 2 do artigo 2139 do Código Civil (primeira redacção). Com a entrada em vigor da Constituição da República Portuguesa ou, pelo menos, estar ferido de inconstitucionalidade e, por isso, se decidem que todos os filhos do inventariado concorreriam à herança deixada por este, em pé de igualdade. E a Relação de Coimbra, através do Acórdão de 23 de Janeiro de 1996, constante de folhas 160 e seguintes, confirmou aquela hermenêutica, concluindo que: "A abolição da discriminação entre filhos nascidos dentro ou fora do matrimónio, estatuído no artigo 36 n. 4 da Constituição de 1976, com a qual se harmonizou a lei civil, o artigo 2139 n. 2 do Código Civil, é aplicável às heranças abertas antes da sua entrada em vigor, por força do disposto no artigo 12 ns. 1 e 2 do Código Civil, salvo nos casos já apreciados judicialmente ou naqueles em que, antes das referidas alterações, se desencadearam efeitos concretos derivados da situação objectiva, que por isso se subjectivou. Inconformados com esse veredicto, os interessados D e mulher recorreram para este Supremo Tribunal, tendo concluído as suas alegações do seguinte modo: 1. Com a abertura da sucessão ficam conferidos aos herdeiros direitos que a ordem jurídica não lhe poderá já tirar, sob pena de violação do artigo 12 do Código Civil. 2. O processo de inventário visa apenas por termo à comunhão hereditária (artigos 1326 n. 1 do Código de Processo Civil e 2102 do Código Civil). 3. O disposto no artigo 36 n. 4 da Constituição não é aplicável às heranças abertas anteriormente, mas só posteriormente partilhadas, tal como já decidiu o Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão de 26 de Outubro de 1978 (Bol. 283, página 321). 4. O Acórdão recorrido além de ter feito má aplicação do artigo 36 n. 4 da Constituição, violou os artigos 12, 2031 e 2102 do Código Civil, artigo 1326 do Código de Processo Civil. Na sua contra-alegação a recorrida Irene sustenta que deve manter-se o Acórdão recorrido. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir: Os factos estabelecidos pela Relação, com interesse para a decisão do pleito, são os seguintes: a) O inventariado A, faleceu em 17 de Março de 1973, no lugar de Embra, freguesia de Marinha Grande, onde tinha a sua residência habitual, no estado de viúvo de C, com quem fora casado em primeira e únicas núpcias de ambos, sem que tenha deixado testamento, doação ou qualquer outra disposição de sua última vontade. 2) Em 8 de Novembro de 1990, foi requerido o respectivo inventário facultativo, pelos interessados B e marido, D. 3) O inventariado deixou uma filha do casamento, a interessada B, casada com o dito S, segundo o regime da comunhão geral de bens. 4) O inventariado deixou uma filha, fora do casamento, a interessada E, solteira, maior; 5) e também, um filho, fora do casamento, F, solteiro, maior. 6) F e E, declararam, por escritura pública, realizada no dia 12 de Agosto de 1981, que aquele vendia e esta comprava, por 280000 escudos, o direito e acção à herança ilíquida e indivisa deixada por óbito de A. 7) Os bens deixados pelo inventariado, são os constantes da Declaração de bens de páginas 110 a 111. O inventariado A, faleceu em 17 de Março de 1973, quando vigorava ainda a primitiva redacção do artigo 2139 n. 2 do Código Civil, que adoptava, como se sabe, uma atitude discriminatória relativamente aos então chamados...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT