Acórdão nº 96A341 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Junho de 1996

Magistrado ResponsávelFERNANDO FABIÃO
Data da Resolução25 de Junho de 1996
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Na comarca de Lisboa, A propôs contra Centro Nacional de Pensões a presente acção com processo ordinário, na qual pediu se declasse que ela é titular do direito às prestações a que se reporta o artigo 1 do Dec. Reg. n. 1/94, de 18 de Janeiro, porque, desde Maio de 1976 até 8 de Janeiro de 1992, data da morte de B, viveu ininterruptamente com este como se marido e mulher fossem, tendo até nascido um filho desta relação, sendo que o B era reformado, não deixou bens e recebia uma pensão atribuída pela ré. O meritíssimo juiz indeferiu liminarmente a petição. Deste despacho agravou a autora mas a Relação negou provimento ao recurso. Voltou a autora a agravar para este Supremo e, na sua alegação, concluiu assim: I - o n. 2 do artigo 33 do Dec-Reg. n. 1/94 faz depender o direito às prestações nele referidas do facto de o titular respectivo ter vivido em união de facto com o beneficiário falecido; II - nessa norma apenas se impõe como condição para tal atribuição a inexistência ou insuficiência de bens da herança para a prestação de alimentos pelo que não é condição para a atribuição do direito às prestações o facto de não existirem outros obrigados a alimentos; III - o que importa é saber se a herança, caso viesse a ter que prestar alimentos, tinha ou não bens suficientes para o efeito, sendo irrelevante a existência de outros obrigados àquela prestação; IV - é isso que se retira da vontade do legislador, expressa não só na letra da lei mas também no preâmbulo do citado Decreto Regulamentar, dado que o que se quis foi consagrar para aqueles que viviam com o beneficiário falecido em condições análogas às dos cônjuges em regime de prestações igual ao que está estabelecido para estes; V - ora as prestações em causa não são atribuídas aos cônjuges com a limitação da inexistência de obrigados a alimentos; VI - o que a autora tem que provar é a inexistência ou insuficiência de bens da herança do beneficiário falecido, coisa que pretendeu fazer com o alegado no artigo 9 da petição; VII - foram violados os artigos 2, 3 e 4 do Decreto-Regulamentar 1/94, pelo que deve dar-se provimento ao agravo e ordenar-se o prosseguimento da acção. Não houve contra-alegações Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Segundo o artigo 8 n. 1 do Decreto-Lei 322/90, de 18/10, o direito às prestações previstas neste diploma (pensões por morte de alguém) e o respectivo regime jurídico são tormados extensivos às pessoas que se encontram...

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