Acórdão nº 96A341 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Junho de 1996
Magistrado Responsável | FERNANDO FABIÃO |
Data da Resolução | 25 de Junho de 1996 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Na comarca de Lisboa, A propôs contra Centro Nacional de Pensões a presente acção com processo ordinário, na qual pediu se declasse que ela é titular do direito às prestações a que se reporta o artigo 1 do Dec. Reg. n. 1/94, de 18 de Janeiro, porque, desde Maio de 1976 até 8 de Janeiro de 1992, data da morte de B, viveu ininterruptamente com este como se marido e mulher fossem, tendo até nascido um filho desta relação, sendo que o B era reformado, não deixou bens e recebia uma pensão atribuída pela ré. O meritíssimo juiz indeferiu liminarmente a petição. Deste despacho agravou a autora mas a Relação negou provimento ao recurso. Voltou a autora a agravar para este Supremo e, na sua alegação, concluiu assim: I - o n. 2 do artigo 33 do Dec-Reg. n. 1/94 faz depender o direito às prestações nele referidas do facto de o titular respectivo ter vivido em união de facto com o beneficiário falecido; II - nessa norma apenas se impõe como condição para tal atribuição a inexistência ou insuficiência de bens da herança para a prestação de alimentos pelo que não é condição para a atribuição do direito às prestações o facto de não existirem outros obrigados a alimentos; III - o que importa é saber se a herança, caso viesse a ter que prestar alimentos, tinha ou não bens suficientes para o efeito, sendo irrelevante a existência de outros obrigados àquela prestação; IV - é isso que se retira da vontade do legislador, expressa não só na letra da lei mas também no preâmbulo do citado Decreto Regulamentar, dado que o que se quis foi consagrar para aqueles que viviam com o beneficiário falecido em condições análogas às dos cônjuges em regime de prestações igual ao que está estabelecido para estes; V - ora as prestações em causa não são atribuídas aos cônjuges com a limitação da inexistência de obrigados a alimentos; VI - o que a autora tem que provar é a inexistência ou insuficiência de bens da herança do beneficiário falecido, coisa que pretendeu fazer com o alegado no artigo 9 da petição; VII - foram violados os artigos 2, 3 e 4 do Decreto-Regulamentar 1/94, pelo que deve dar-se provimento ao agravo e ordenar-se o prosseguimento da acção. Não houve contra-alegações Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Segundo o artigo 8 n. 1 do Decreto-Lei 322/90, de 18/10, o direito às prestações previstas neste diploma (pensões por morte de alguém) e o respectivo regime jurídico são tormados extensivos às pessoas que se encontram...
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