Acórdão nº 96A406 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Dezembro de 1996

Magistrado ResponsávelFERNADES MAGALHÃES
Data da Resolução04 de Dezembro de 1996
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça A, agente da P.S.P. de Santarém, intentou contra a Companhia de Seguros Mundial Confiança, com sede em Lisboa, acção sumária, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a título de indemnização a quantia de 6040000 escudos. O processo correu seus termos, com contestação da Ré, vindo, após audiência de julgamento a ser proferida sentença a condenar aquela em 4000000 escudos por danos patrimoniais e 500000 escudos por danos não patrimoniais, num total de 4500000 escudos. Inconformada dela apelou a Ré sem êxito, pelo que recorre agora de revista, formulando nas suas alegações as seguintes conclusões: 1 - As decisões recorridas condenaram a recorrente a pagar ao A. 4000000 escudos referentes aos danos patrimoniais resultantes da impossibilidade de realizar horas extraordinárias e de alcançar uma categoria profissional de guarda da P.S.P.. 2 - Os danos acima referidos constituem danos futuros. 3 - Os danos futuros só podem ser atendidos desde que sejam previsíveis com segurança bastante, e determinável o seu montante. 4 - A matéria de facto provada é insuficiente para fundamentar a probabilidade séria da existência destes danos. 5 - É a própria sentença recorrida que classifica o desejo de ascender na carreira, como apenas e tão somente uma "aspiração do A. em atingir uma categoria profissional melhor remunerada". 6 - Aspiração que o recorrido só poderia alcançar depois de iniciar e de frequentar com aproveitamento curso para sub-chefe da P.S.P.. 7 - Curso este para que cinco anos antes realizara os primeiros testes, mas nunca chegou a frequentar. 8 - Nem no mesmo se encontrava inscrito à data do acidente. 9 - A aspiração do A. a melhor remuneração seria, pois, idêntica à sua aspiração, nomeadamente a ser feliz, a entrar para a faculdade, ou a ser Presidente da República. 10 - Trata-se de aspiração idêntica à de qualquer estudante de direito ou aluno do Centro de Estudos Judiciários em chegar a ser Juiz do Supremo Tribunal de Justiça. 11 - Mas, repete-se, nenhuns elementos de prova o A. conseguiu trazer aos autos que demonstrassem que era provável e previsível com segurança que viesse a ser sub-chefe. 12 - E, em processo civil, o ónus da prova da existência dos danos pertence ao Autor. 13 - Não existindo, ao contrário do que a sentença recorrida pode fazer crer, nenhuma "presunção da existência do dano". 14 - A sentença recorrida atribuiu ao recorrido uma indemnização por danos cuja existência os factos provados não chegaram para fundamentar. 15 - Admitindo, inclusivamente, que o recorrido viria a auferir diferenças de ordenado correspondentes à alegada, mas meramente conjuntural e hipotética, ascenção na sua carreira profissional. 16 - Que ao recorrido seja atribuída...

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