Acórdão nº 96A885 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Maio de 1997
Magistrado Responsável | FERNANDES MAGALHÃES |
Data da Resolução | 20 de Maio de 1997 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça, Secção Cível: A intentou a presente acção contra "Sociedade B" pedindo: a) se declare nulo o contrato promessa de venda celebrado entre ele Autor, como promitente comprador, e a Ré como promitente vendedora, formalizado pelo documento de folhas 14 a 23; b) se condene a Ré a restituir-lhe 1630000 escudos, que dele recebeu em cumprimento do aludido contrato; c) se condene a Ré a pagar-lhe o que se liquidar em execução de sentença, correspondente aos juros que recebeu do "Banco Internacional de Crédito S.A.". d) se condene a Ré a pagar-lhe juros moratórios sobre o montante referido em b), à taxa de 14,5 por cento, ou aquela que se mostrar legalmente aplicável, desde a citação até efectivo reembolso; e) se profira decisão, para o caso de não proceder o pedido formulado em a), que anule o contrato promessa, com base no erro dolosamente criado pela ré, determinante da vontade de contratar por parte do Autor. f) Se condene a Ré, para o caso de não proceder o pedido formulado em b), a pagar 1630000 escudos ao Autor, a título de enriquecimento sem causa. O processo correu seus termos com contestação da Ré, vindo após audiência de julgamento a ser proferida sentença a declarar nulo o dito contrato celebrado entre A. e Ré, condenando-se esta a restituir àquela 1630000 escudos, e bem assim no montante que se vier a liquidar em execução de sentença, correspondente aos juros que a Ré recebeu enquanto aquele quantitativo esteve depositado. Dessa sentença apelou a Ré, sem êxito, pelo que recorre agora de revista, formulando nas suas alegações as seguintes conclusões: 1 - O presente contrato não pode ser declarado nulo por vício de forma, porquanto o n. 3 foi acrescentado ao artigo 410 do Código Civil, pelo Decreto-Lei 236/80 de 8 de Julho, e tal, alteração apenas pretendeu abranger o contrato promessa de compra e venda de casa para habitação própria. 2 - O âmbito desse diploma não foi substancialmente alterado com a redacção do Decreto-Lei 379/86 de 11 de Novembro dado ao dito n. 3 do artigo 410 do Código Civil, pelo que ao contrato "sub judice" não lhe são aplicáveis as exigências legais do mesmo, por o objecto ser uma loja destinada a boutique de senhora. 3 - Mas mesmo que o n. 3 do artigo 410 se aplique, a acção não podia ter sido decidida como o foi nas instâncias. 4 - Importa ainda identificar se houve falta de empenhamento ou cuidado do promitente comprador como causa adequada da omissão para a nulidade dela consequente ser então precedentemente arguida pelo promitente-vendedor. 5 - O promitente comprador que dê causa à falta de observância do n. 3 do artigo 410 do Código Civil, ou que tenha agido de forma a criar na outra parte a expectativa de que jamais invocaria qualquer nulidade, não poderá valer-se da nulidade daquela omissão, pois, de contrário haveria abuso de direito (artigo 334 do Código Civil). 6 - O recorrido criou na recorrente confiança de que considerava o contrato legal e lícito e que nunca poria em causa a validade do mesmo. 7 - O contrato é válido até por ter por objecto uma fracção autónoma de um edifício a construir, ou melhor, de fracção de coisa futura - artigo 410 n. 1 do Código Civil. 8 - Por outro lado, sempre se poderá, com respeito ao "favor negotii", nos termos do artigo 293 do Código Civil efectuar a conversão do contrato promessa de contrato misto de contrato promessa com contrato de depósito, por se verificarem os requisitos de que ela depende. 9 - A decisão recorrida violou os artigos 334, 293, 408, 410 ns. 1 e 3 e 880 do Código Civil, e 659 do Código de Processo Civil, pelo que deve ser concedida a revista. Houve contra alegação defendendo o acórdão recorrido. Corridos os vistos, cumpre decidir. Vejamos antes do mais a matéria fáctica provada: 1 - O constante do documento de folhas 14 e seguintes que se dá aqui por reproduzido. 2 - Integram o contrato...
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