Acórdão nº 96A885 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Maio de 1997

Magistrado ResponsávelFERNANDES MAGALHÃES
Data da Resolução20 de Maio de 1997
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça, Secção Cível: A intentou a presente acção contra "Sociedade B" pedindo: a) se declare nulo o contrato promessa de venda celebrado entre ele Autor, como promitente comprador, e a Ré como promitente vendedora, formalizado pelo documento de folhas 14 a 23; b) se condene a Ré a restituir-lhe 1630000 escudos, que dele recebeu em cumprimento do aludido contrato; c) se condene a Ré a pagar-lhe o que se liquidar em execução de sentença, correspondente aos juros que recebeu do "Banco Internacional de Crédito S.A.". d) se condene a Ré a pagar-lhe juros moratórios sobre o montante referido em b), à taxa de 14,5 por cento, ou aquela que se mostrar legalmente aplicável, desde a citação até efectivo reembolso; e) se profira decisão, para o caso de não proceder o pedido formulado em a), que anule o contrato promessa, com base no erro dolosamente criado pela ré, determinante da vontade de contratar por parte do Autor. f) Se condene a Ré, para o caso de não proceder o pedido formulado em b), a pagar 1630000 escudos ao Autor, a título de enriquecimento sem causa. O processo correu seus termos com contestação da Ré, vindo após audiência de julgamento a ser proferida sentença a declarar nulo o dito contrato celebrado entre A. e Ré, condenando-se esta a restituir àquela 1630000 escudos, e bem assim no montante que se vier a liquidar em execução de sentença, correspondente aos juros que a Ré recebeu enquanto aquele quantitativo esteve depositado. Dessa sentença apelou a Ré, sem êxito, pelo que recorre agora de revista, formulando nas suas alegações as seguintes conclusões: 1 - O presente contrato não pode ser declarado nulo por vício de forma, porquanto o n. 3 foi acrescentado ao artigo 410 do Código Civil, pelo Decreto-Lei 236/80 de 8 de Julho, e tal, alteração apenas pretendeu abranger o contrato promessa de compra e venda de casa para habitação própria. 2 - O âmbito desse diploma não foi substancialmente alterado com a redacção do Decreto-Lei 379/86 de 11 de Novembro dado ao dito n. 3 do artigo 410 do Código Civil, pelo que ao contrato "sub judice" não lhe são aplicáveis as exigências legais do mesmo, por o objecto ser uma loja destinada a boutique de senhora. 3 - Mas mesmo que o n. 3 do artigo 410 se aplique, a acção não podia ter sido decidida como o foi nas instâncias. 4 - Importa ainda identificar se houve falta de empenhamento ou cuidado do promitente comprador como causa adequada da omissão para a nulidade dela consequente ser então precedentemente arguida pelo promitente-vendedor. 5 - O promitente comprador que dê causa à falta de observância do n. 3 do artigo 410 do Código Civil, ou que tenha agido de forma a criar na outra parte a expectativa de que jamais invocaria qualquer nulidade, não poderá valer-se da nulidade daquela omissão, pois, de contrário haveria abuso de direito (artigo 334 do Código Civil). 6 - O recorrido criou na recorrente confiança de que considerava o contrato legal e lícito e que nunca poria em causa a validade do mesmo. 7 - O contrato é válido até por ter por objecto uma fracção autónoma de um edifício a construir, ou melhor, de fracção de coisa futura - artigo 410 n. 1 do Código Civil. 8 - Por outro lado, sempre se poderá, com respeito ao "favor negotii", nos termos do artigo 293 do Código Civil efectuar a conversão do contrato promessa de contrato misto de contrato promessa com contrato de depósito, por se verificarem os requisitos de que ela depende. 9 - A decisão recorrida violou os artigos 334, 293, 408, 410 ns. 1 e 3 e 880 do Código Civil, e 659 do Código de Processo Civil, pelo que deve ser concedida a revista. Houve contra alegação defendendo o acórdão recorrido. Corridos os vistos, cumpre decidir. Vejamos antes do mais a matéria fáctica provada: 1 - O constante do documento de folhas 14 e seguintes que se dá aqui por reproduzido. 2 - Integram o contrato...

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