Acórdão nº 96A933 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Março de 1997 (caso NULL)
Magistrado Responsável | CARDONA FERREIRA |
Data da Resolução | 04 de Março de 1997 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I. Pela Comarca de Santo Tirso, "A, Lda" propôs esta acção declarativa ordinária contra "B, Lda". A autora pediu a condenação da ré a pagar-lhe 1514752 coroas suecas, bem como juros vincendos. Através do saneador-sentença de fls. 187 e segs., a acção foi julgada improcedente, por se ter entendido que a causa de pedir não poderia conduzir ao pedido. A autora apelou. E a Relação do Porto, em 22 de Abril de 1996, proferiu o Acórdão de fls. 227 e segs., revogando o saneador-sentença e determinando o prosseguimento do processo, designadamente com elaboração de especificação e questionário. Recorreu a ré, de revista (fls. 234). No S.T.J., o relator emitiu o parecer de fls.244, no sentido de que não poderia conhecer-se deste recurso. A recorrente manifestou-se em contrário (fls.245 e segs.). Foram colhidos os vistos legais. II. Em 13 de Abril de 1994, este Supremo emitiu o seguinte Assento (n. 10/94 - D.R., 1. Série, de 26 de Maio de 1994): "Não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do Acórdão da Relação que, revogando saneador-sentença que conhecera do mérito da causa, ordena o prosseguimento do processo, com elaboração da especificação e questionário". Sem qualquer sombra de dúvida, tal é, essencialmente, a hipótese vertente. Daí que a posição da recorrente se baseie em contraditar que este Assento como quaisquer Assentos, seja motivo de decisão, hoje. Decerto nós não vamos entrar, aqui e agora, na discussão da problemática de fundo, para se saber se o Assento deve, ou não, ser respeitado. Isso equivaleria à inversão da ordem dos problemas, fazendo levar o entendimento das regras do enquadramento nuclear conforme o resultado da situação casuística. Seria desconcerto a mais. III. Tudo se reduz, assim, à nova perspectiva do valimento dos Assentos. Para tanto dilucidarmos, não vamos sequer discutir dúvida séria sobre a constitucionalidade do n. 2 do artigo 17 do Decreto-Lei 329-A/95 de 12 de Dezembro de 1995 ("Os Assentos já proferidos têm o valor dos Acórdãos proferidos nos termos dos artigos 732-A e 732-B" - do CPC). Sobre este aliciante tema, chamamos a atenção para um douto trabalho do Professor Menezes Cordeiro, na Revista da Ordem dos Advogados, ano 56, Janeiro de 1996, páginas 309 e segs. Para além dessa discutibilidade constitucional de norma que, no terreno da separação de poderes, veio atingir Jurisprudência transitada e situações constituídas sob o seu abrigo, atenhamo-nos a algo...
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