Acórdão nº 96B549 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Fevereiro de 1997
Magistrado Responsável | MIRANDA GUSMÃO |
Data da Resolução | 06 de Fevereiro de 1997 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I 1. Nos Juízos Cíveis da Comarca do Porto, A e B, intentaram acção com processo ordinário contra C, pedindo: a) que se declare que a Ré por facto voluntário seu, que lhe é exclusivamente imputável, não cumpriu com as obrigações que havia assumido com os Autores em promessas datadas de 20 de Janeiro de 1987; b) que se reconheça que à demandada incumbe tais obrigações e, para os fins do prescrito no artigo 830 n. 1 do Código Civil seja proferida sentença que produza os efeitos da declaração negocial da Ré faltosa e que, por via disso, decrete a transferência para os Autores da propriedade e da posse do prédio urbano identificado no artigo 1 com observância de todas as cláusulas e condições constantes dos aludidos contratos. Alegam, em síntese, que: - por documento particular de 20 de Janeiro de 1987, a Ré prometeu vender ao 1. Autor e este prometeu comprar-lhe, 25 porcento indivisos do prédio sito na Rua ... e por escrito particular da mesma data, a Ré prometeu vender ao 2. autor, outros 25 porcento indivisos do mesmo prédio; - as escrituras públicas deviam ser outorgadas 15 dias após a comunicação por escrito feita por cada promitente comprador à promitente vendedora; - apesar do tempo entretanto decorrido, os contratos definitivos encontram-se, ainda, por celebrar, mantendo os Autores o interesse na sua celebração, que a Ré se recusa a celebrar; - para esse fim, em 28 de Dezembro de 1990, por notificações judiciais avulsas, interpelaram a Ré para celebrar as escrituras no dia 31 de Janeiro de 1991, pelas 15 horas, no 8. Cartório Notarial do Porto, mas não foram realizadas por que a Ré não apresentou a documentação necessária, prometendo apresentá-la, o que não fez; - para o mesmo fim, os Autores requereram a fixação judicial de prazo para a celebração da aludida escritura que o Tribunal fixou em 30 dias; - avisaram, então, os Autores por carta registada, com aviso de recepção, a Ré para comparecer no dia 19 de Fevereiro de 1992, pelas 14 horas e 30 minutos, no mesmo 8. Cartório Notarial, mas ela não compareceu. A Ré contestou. Os autores replicaram e, mantendo o pedido principal, formularam o pedido de condenação da Ré a restituir a cada um dos Autores o dobro do sinal passado, ou seja, 27990000 escudos, individualmente. Procedeu-se a julgamento, tendo sido proferida sentença onde se condenou a Ré a pagar ao Autor A a quantia de 27990000 escudos, com a declaração de não ter direito a execução específica. 3. Os Autores apelaram. A Relação do Porto, por acórdão de 1 de Fevereiro de 1996, revogou a sentença recorrida, condenando a Ré no pedido e, consequentemente, decretou a transferência para os Autores da propriedade e posse do prédio urbano sito à Rua ... e novo arruamento, da freguesia de Gemunde, Maia, na proporção de 25 porcento para cada um. 4. A Ré pede revista condenação a pagar a cada um dos Autores o dobro do sinal prestado, formulando as seguintes conclusões: 1) Os Autores não têm direito à execução específica dos contratos-promessa, que se arrogaram e que a Relação lhes reconheceu. 2) Existe, com efeito, na espécie vertente, convenção em contrário da adopção daquela faculdade de execução específica. 3) É o que decorre da existência de sinal, que cria a presunção estabelecida no artigo 830, n. 2, do Código Civil, e que não foi minimamente ilidida pelos demandantes. 4) Por outro lado, as promessas em causa não são relativas à celebração do contrato oneroso de transmissão ou constituição de direito real ou fracção autónoma dele, já construído, em construção ou a construir, mas, sim, à compra e venda de 25 porcento indivisos de um terreno para construção, incidindo, pois, sobre um negócio que, pela sua índole, não se coaduna razoavelmente com a realização coactiva. 5) Acresce que, nos autos, estamos, manifestamente, perante um caso de incumprimento definitivo da obrigação, por parte da Ré, e não perante um caso de simples mora. 6) Ora, o pressuposto da execução específica é a mora e não o incumprimento definitivo. 7) Ao julgar a acção procedente, reconhecendo aos Autores o direito à execução específica dos contratos-promessa ajuizados, o acórdão revidendo violou, por erro de interpretação e de aplicação, os preceitos dos artigos 410, 808 e 830 do Código Civil. 5. Os recorridos apresentaram contra-alegações onde salientam que: 1) A faculdade de execução específica não é afastada por ter sido prestado sinal, pois o n. 3 do artigo 830 do Código Civil, excepciona as promessas a que se refere o n. 3 do artigo 410 do mesmo código. 2) A hermenêutica correcta dos artigos 808 n. 1, 410, 442 e 830 do Código Civil, permite-nos concluir que no caso de incumprimento definitivo por parte do promitente-vendedor, a outra parte pode optar, entre outras alternativas, pela execução específica. 3) A execução específica...
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