Acórdão nº 96B549 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Fevereiro de 1997

Magistrado ResponsávelMIRANDA GUSMÃO
Data da Resolução06 de Fevereiro de 1997
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I 1. Nos Juízos Cíveis da Comarca do Porto, A e B, intentaram acção com processo ordinário contra C, pedindo: a) que se declare que a Ré por facto voluntário seu, que lhe é exclusivamente imputável, não cumpriu com as obrigações que havia assumido com os Autores em promessas datadas de 20 de Janeiro de 1987; b) que se reconheça que à demandada incumbe tais obrigações e, para os fins do prescrito no artigo 830 n. 1 do Código Civil seja proferida sentença que produza os efeitos da declaração negocial da Ré faltosa e que, por via disso, decrete a transferência para os Autores da propriedade e da posse do prédio urbano identificado no artigo 1 com observância de todas as cláusulas e condições constantes dos aludidos contratos. Alegam, em síntese, que: - por documento particular de 20 de Janeiro de 1987, a Ré prometeu vender ao 1. Autor e este prometeu comprar-lhe, 25 porcento indivisos do prédio sito na Rua ... e por escrito particular da mesma data, a Ré prometeu vender ao 2. autor, outros 25 porcento indivisos do mesmo prédio; - as escrituras públicas deviam ser outorgadas 15 dias após a comunicação por escrito feita por cada promitente comprador à promitente vendedora; - apesar do tempo entretanto decorrido, os contratos definitivos encontram-se, ainda, por celebrar, mantendo os Autores o interesse na sua celebração, que a Ré se recusa a celebrar; - para esse fim, em 28 de Dezembro de 1990, por notificações judiciais avulsas, interpelaram a Ré para celebrar as escrituras no dia 31 de Janeiro de 1991, pelas 15 horas, no 8. Cartório Notarial do Porto, mas não foram realizadas por que a Ré não apresentou a documentação necessária, prometendo apresentá-la, o que não fez; - para o mesmo fim, os Autores requereram a fixação judicial de prazo para a celebração da aludida escritura que o Tribunal fixou em 30 dias; - avisaram, então, os Autores por carta registada, com aviso de recepção, a Ré para comparecer no dia 19 de Fevereiro de 1992, pelas 14 horas e 30 minutos, no mesmo 8. Cartório Notarial, mas ela não compareceu. A Ré contestou. Os autores replicaram e, mantendo o pedido principal, formularam o pedido de condenação da Ré a restituir a cada um dos Autores o dobro do sinal passado, ou seja, 27990000 escudos, individualmente. Procedeu-se a julgamento, tendo sido proferida sentença onde se condenou a Ré a pagar ao Autor A a quantia de 27990000 escudos, com a declaração de não ter direito a execução específica. 3. Os Autores apelaram. A Relação do Porto, por acórdão de 1 de Fevereiro de 1996, revogou a sentença recorrida, condenando a Ré no pedido e, consequentemente, decretou a transferência para os Autores da propriedade e posse do prédio urbano sito à Rua ... e novo arruamento, da freguesia de Gemunde, Maia, na proporção de 25 porcento para cada um. 4. A Ré pede revista condenação a pagar a cada um dos Autores o dobro do sinal prestado, formulando as seguintes conclusões: 1) Os Autores não têm direito à execução específica dos contratos-promessa, que se arrogaram e que a Relação lhes reconheceu. 2) Existe, com efeito, na espécie vertente, convenção em contrário da adopção daquela faculdade de execução específica. 3) É o que decorre da existência de sinal, que cria a presunção estabelecida no artigo 830, n. 2, do Código Civil, e que não foi minimamente ilidida pelos demandantes. 4) Por outro lado, as promessas em causa não são relativas à celebração do contrato oneroso de transmissão ou constituição de direito real ou fracção autónoma dele, já construído, em construção ou a construir, mas, sim, à compra e venda de 25 porcento indivisos de um terreno para construção, incidindo, pois, sobre um negócio que, pela sua índole, não se coaduna razoavelmente com a realização coactiva. 5) Acresce que, nos autos, estamos, manifestamente, perante um caso de incumprimento definitivo da obrigação, por parte da Ré, e não perante um caso de simples mora. 6) Ora, o pressuposto da execução específica é a mora e não o incumprimento definitivo. 7) Ao julgar a acção procedente, reconhecendo aos Autores o direito à execução específica dos contratos-promessa ajuizados, o acórdão revidendo violou, por erro de interpretação e de aplicação, os preceitos dos artigos 410, 808 e 830 do Código Civil. 5. Os recorridos apresentaram contra-alegações onde salientam que: 1) A faculdade de execução específica não é afastada por ter sido prestado sinal, pois o n. 3 do artigo 830 do Código Civil, excepciona as promessas a que se refere o n. 3 do artigo 410 do mesmo código. 2) A hermenêutica correcta dos artigos 808 n. 1, 410, 442 e 830 do Código Civil, permite-nos concluir que no caso de incumprimento definitivo por parte do promitente-vendedor, a outra parte pode optar, entre outras alternativas, pela execução específica. 3) A execução específica...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT