Acórdão nº 96B764 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Novembro de 1998 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMATOS NAMORA
Data da Resolução25 de Novembro de 1998
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A, intentou a presente acção especial de restituição de posse contra B, Lda com sede na cidade de Lisboa, e ainda contra a também sociedade comercial C - SA sediada em Almada, pedindo a condenação das rés: a) - na restituição imediata ao autor da posse plena sobre o espaço terraplanado onde se encontram implantadas as instalações demolidas e a posse total da pequena barraca que sobreviveu à devastação criminosa; b) - na restituição ao autor do armazém "A" e da parte da Fábrica do estabelecimento industrial de fabrico de quadros, rolhas e aparas de cortiça, arrendadas pela 1ª ré, instalações essas que foram objecto de esbulho violento por banda da 2ª ré, que as destruiu e ali implantou dois blocos de 9 pisos, cada, ainda em estado muito atrasado de conclusão; c) - e, como tal, a demolir os referidos edifícios e a reconstruir as instalações arrendadas ao autor, para que este possa utilizar, na sua total amplitude, o locado em causa; d) - Doutra forma, as rés devem ser condenadas a restituir imediatamente a posse plena dos dois blocos erigidos abusivamente no arrendado, com a entrega das respectivas chaves, do terreno de implantação dos referidos blocos, e dos terrenos que servem de logradouro aos mesmos blocos; e) - e devem ainda as rés ser condenadas a pagar ao autor a indemnização, cujo montante não podendo ser totalmente quantificado, se relega para execução de sentença, pelos prejuízos causados e que continuam a causar com a sua conduta.

O autor fundamentou os aludidos pedidos na existência de um contrato de arrendamento, que disse ter celebrado, verbalmente, com a 1ª ré, através do qual "B", lhe deu de arrendamento o armazém "A" e parte da Fábrica do estabelecimento industrial de fabrico de quadros, rolhas e aparas de cortiça, sitos na Cova da Piedade.

Acrescentou que "C" teria procedido à destruição da quase totalidade do locado, tendo restado uma pequena barraca e o terreno terraplanado, onde se encontravam anteriormente os referidos imóveis e agora se encontram edificados dois blocos de 9 pisos cada.

Referiu, por fim, que a mencionada destruição provocou avultados prejuízos, tendo o autor ficado completamente impedido de exercer a sua actividade industrial, de receber encomendas dos seus clientes e de comercializar.

As rés contestaram, separadamente, a acção, fazendo-o por excepção e por impugnação.

Assim, a ré "C", por excepção, invocou a ineptidão da petição inicial, alegando existir contradição entre a causa de pedir e o pedido, e ainda cumulação de pedidos substancialmente incompatíveis. Alegou também que os pedidos de condenação na restituição da posse plena dos dois blocos e entrega das chaves, e bem assim do terreno onde foram implantados esses blocos, e dos que lhe servem de logradouro, não têm causa de pedir.

A ré "C" invocou também a excepção da litispendência, relativamente ao pedido de indemnização, mencionado na al. e), por se encontrar pendente uma outra acção, que corria termos no 1º juízo, 2ª secção, do tribunal judicial de Almada, sob o nº 5788/88, onde se deduzia idêntica pretensão.

Por fim, esta mesma ré invocou a excepção peremptória da caducidade desta acção de restituição de posse, por ter sido intentada para além do prazo cominado no art. 1282 Cód. Civil, ou seja, depois de decorrido mais de um ano sobre a data em que ocorreu o facto da turbação ou do esbulho.

Por impugnação, a ré "C" sustenta que nunca chegou a ser celebrado qualquer contrato de arrendamento com o autor, por jamais a "B" ser proprietária dos bens ou instalações em apreço, não podendo, por isso, dar de arrendamento a terceiros as referidas instalações; que a dita sociedade se limitou a facultar ao autor A, e a dois outros indivíduos, em conjunto com aquele, a título meramente precário e gratuito, a utilização do seu estabelecimento fabril, já que todos eles, e aquela sociedade também, exerciam actividades similares da indústria corticeira.

Por seu turno, a ré "B", na contestação que deduziu, invocou as excepções da caducidade e da litispendência, em idênticos termos dos apresentados pela co-ré "C".

E, por impugnação, alegou factos que reproduzem aqueles que já haviam sido alegados na defesa apresentada pela "C".

O autor replicou a qualquer das contestações apresentadas.

Entretanto faleceu o autor, tendo sido habilitados os respectivos herdeiros, com os quais prosseguiu a lide.

Findos os articulados o Mmo. juiz proferiu o competente despacho saneador, aí apreciando dos vícios invocados pelas rés e de outras excepções de que podia e devia conhecer oficiosamente, concluindo por julgar parte ilegítima a ré "B" que foi, por isso, absolvida da instância, julgando igualmente procedente a excepção de litispendência, relativamente ao pedido de indemnização deduzido pelo autor, absolvendo, nessa parte, a ré "C", da instância.

Quanto às demais excepções dilatórias, também arguidas pelas demandadas, foram elas julgadas improcedentes.

Todavia, relativamente à excepção peremptória da caducidade, pronunciou-se o tribunal pela sua procedência, em razão do que absolveu do pedido a ré "C".

Do saneador-sentença recorreu, de apelação, D, viúva do autor A, habilitada como sucessora do mesmo, recurso que foi admitido naquela espécie, e com efeito meramente devolutivo.

O Tribunal da Relação de Lisboa veio depois também a admitir e a conhecer dos demais recursos, estes de agravo, interpostos pelo autor A ao longo do processo, até que foi proferido o despacho saneador.

Aquele tribunal de 2ª instância, no acórdão proferido, decidiu nestes termos: a) - negou provimento ao agravo interposto do despacho de fls. 105, de 9-1-91; b) - negou provimento ao agravo interposto do despacho de fls. 153, de 23-2-92; c) - negou provimento ao recurso da decisão que considerou a ré "B" parte ilegítima; d) - concedeu provimento ao recurso da decisão que julgou verificar-se a excepção da litispendência, relativamente ao pedido de indemnização; e) - julgou improcedente, por não provada, a apelação da decisão que julgou verificada a excepção peremptória da caducidade e absolveu a ré "C" do pedido, confirmando, quanto a esta questão, a decisão recorrida; f) - julgou improcedente a invocada inconstitucionalidade do art. 1282 do Cód. Civil, com a...

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