Acórdão nº 96B930 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Março de 1998

Magistrado ResponsávelHERCULANO NAMORA
Data da Resolução03 de Março de 1998
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A e mulher B intentaram, com base na confinância de prédios rústicos, a presente acção de preferência, contra C e mulher D e ainda E e mulher F, estes na qualidade de compradores do prédio objecto da preferência e aqueles como vendedores desse mesmo prédio.

O pedido foi contestado conjuntamente pelos réus, que invocaram a excepção da caducidade da acção e impugnaram os factos alegados pelos autores recusando-lhes o direito de preferência.

Os autores ainda responderam à matéria da excepção, tomando também posição relativamente a outros factos alegados na petição inicial.

Findos os articulados emitiu-se o despacho saneador, onde se conheceu, nomeadamente, da aludida excepção, que foi julgada improcedente.

Simultaneamente com esse despacho organizou-se a especificação e o questionário, de que reclamaram autores e réus, mas sem êxito aliás.

Por fim, teve lugar o julgamento, após o qual se proferiu sentença, que julgou a acção improcedente, absolvendo os réus do pedido.

Os autores apelaram dessa sentença, mas a Relação de Coimbra, veio a confirmá-la.

De novo, inconformados, recorreram os autores, agora de revista, para este Supremo Tribunal.

Nas conclusões das suas alegações disseram o seguinte: 1º - O fim a relevar, para efeitos de aplicação do disposto no art. 1381, al. a) 1ª parte do Cód. Civil, não é aquele a que o terreno, objecto da preferência, esteja afectado à data da alienação, mas antes aquele destino que o adquirente pretenda dar-lhe; 2º - Sem qualquer derrogação a esta doutrina, também deverá entender-se que a finalidade distinta da cultura há-de ser contemporânea do acto da venda e traduzir-se, em termos de projecto imediato, que não numa finalidade meramente possível, potencial ou virtual, pelo que há-de já traduzir-se naquele momento em factos que concludentemente a revelem; 3º - Para preenchimento deste critério é claramente insuficiente a factualidade inscrita das als. H), I), J) e N) do relatório respeitante à matéria de facto elencada no acórdão sob recurso; 4º - De facto, no teor da al. H) não se encontra inscrito e, como tal, provado, que a viabilidade para a construção de uma habitação emitida pela Câmara Municipal de Albergaria-a-Velha, se reporte ao prédio referido na al. A), apenas nele se dizendo que se refere a um prédio sito em Branca, desse concelho de Albergaria; 5º - Mesmo que assim se não entendesse, tal facto, porque meramente revelador de que o terreno dos recorridos é apto para construção, simplesmente consubstancia a potencial - como tal, insuficiente, destinação urbana - finalidade distinta do da cultura; 6º - Os documentos de fls. 22 e 50 a 52 dos autos, que suportam, respectivamente, os factos inscritos sob as als. I) e J), meramente permitem, atentos os critérios gerais de determinação da força probatória dos documentos autênticos (art. 371 C.C.), dizer-se que o réu E declarou solicitar a passagem do prédio referido na al. A), da matriz rústica à urbana, e que em 25-11-93 os recorridos terão declarado que passasse a constar da escritura de venda que o mesmo prédio se destina à construção urbana; 7º - Ficou, por conseguinte, por demonstrar a veracidade e exactidão de tais declarações; 8º - Assim, a única realidade iniludível em termos de identificação física e económica do prédio, enquanto prédio de cultura, ao momento da compra e venda celebrada pelos réus, será aquela a que se reportam as declarações identificadas na al. A), sob pena, de resto, de se tornar manifestamente incompreensível o teor da al. A); 9º - O teor do facto inscrito na al. N) não preenche, ao contrário do sustentado no acórdão sob recurso, o requisito estabelecido na 1ª parte do art. 1381, al. a) do Cód. Civil, uma vez que o simples propósito de construção de uma casa num prédio rústico, não é probante de que esse edifício, quer atenta a área que poderá ocupar, quer pela área remanescente de solo agricultável, quer pela afectação, v.g. a fins de arrendamento rural ou de habitação própria dos réus adquirentes, tornará urbano o prédio e, muito menos, que o mesmo passará a ter um destino diferente do da cultura; 10º - Sob o ponto de vista da aplicabilidade da 1ª parte da al. a) do art. 1381 Cód. Civil, esta factualidade, a constante da al. N), revela-se, por conseguinte, inconcludente...

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