Acórdão nº 96B930 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Março de 1998
Magistrado Responsável | HERCULANO NAMORA |
Data da Resolução | 03 de Março de 1998 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A e mulher B intentaram, com base na confinância de prédios rústicos, a presente acção de preferência, contra C e mulher D e ainda E e mulher F, estes na qualidade de compradores do prédio objecto da preferência e aqueles como vendedores desse mesmo prédio.
O pedido foi contestado conjuntamente pelos réus, que invocaram a excepção da caducidade da acção e impugnaram os factos alegados pelos autores recusando-lhes o direito de preferência.
Os autores ainda responderam à matéria da excepção, tomando também posição relativamente a outros factos alegados na petição inicial.
Findos os articulados emitiu-se o despacho saneador, onde se conheceu, nomeadamente, da aludida excepção, que foi julgada improcedente.
Simultaneamente com esse despacho organizou-se a especificação e o questionário, de que reclamaram autores e réus, mas sem êxito aliás.
Por fim, teve lugar o julgamento, após o qual se proferiu sentença, que julgou a acção improcedente, absolvendo os réus do pedido.
Os autores apelaram dessa sentença, mas a Relação de Coimbra, veio a confirmá-la.
De novo, inconformados, recorreram os autores, agora de revista, para este Supremo Tribunal.
Nas conclusões das suas alegações disseram o seguinte: 1º - O fim a relevar, para efeitos de aplicação do disposto no art. 1381, al. a) 1ª parte do Cód. Civil, não é aquele a que o terreno, objecto da preferência, esteja afectado à data da alienação, mas antes aquele destino que o adquirente pretenda dar-lhe; 2º - Sem qualquer derrogação a esta doutrina, também deverá entender-se que a finalidade distinta da cultura há-de ser contemporânea do acto da venda e traduzir-se, em termos de projecto imediato, que não numa finalidade meramente possível, potencial ou virtual, pelo que há-de já traduzir-se naquele momento em factos que concludentemente a revelem; 3º - Para preenchimento deste critério é claramente insuficiente a factualidade inscrita das als. H), I), J) e N) do relatório respeitante à matéria de facto elencada no acórdão sob recurso; 4º - De facto, no teor da al. H) não se encontra inscrito e, como tal, provado, que a viabilidade para a construção de uma habitação emitida pela Câmara Municipal de Albergaria-a-Velha, se reporte ao prédio referido na al. A), apenas nele se dizendo que se refere a um prédio sito em Branca, desse concelho de Albergaria; 5º - Mesmo que assim se não entendesse, tal facto, porque meramente revelador de que o terreno dos recorridos é apto para construção, simplesmente consubstancia a potencial - como tal, insuficiente, destinação urbana - finalidade distinta do da cultura; 6º - Os documentos de fls. 22 e 50 a 52 dos autos, que suportam, respectivamente, os factos inscritos sob as als. I) e J), meramente permitem, atentos os critérios gerais de determinação da força probatória dos documentos autênticos (art. 371 C.C.), dizer-se que o réu E declarou solicitar a passagem do prédio referido na al. A), da matriz rústica à urbana, e que em 25-11-93 os recorridos terão declarado que passasse a constar da escritura de venda que o mesmo prédio se destina à construção urbana; 7º - Ficou, por conseguinte, por demonstrar a veracidade e exactidão de tais declarações; 8º - Assim, a única realidade iniludível em termos de identificação física e económica do prédio, enquanto prédio de cultura, ao momento da compra e venda celebrada pelos réus, será aquela a que se reportam as declarações identificadas na al. A), sob pena, de resto, de se tornar manifestamente incompreensível o teor da al. A); 9º - O teor do facto inscrito na al. N) não preenche, ao contrário do sustentado no acórdão sob recurso, o requisito estabelecido na 1ª parte do art. 1381, al. a) do Cód. Civil, uma vez que o simples propósito de construção de uma casa num prédio rústico, não é probante de que esse edifício, quer atenta a área que poderá ocupar, quer pela área remanescente de solo agricultável, quer pela afectação, v.g. a fins de arrendamento rural ou de habitação própria dos réus adquirentes, tornará urbano o prédio e, muito menos, que o mesmo passará a ter um destino diferente do da cultura; 10º - Sob o ponto de vista da aplicabilidade da 1ª parte da al. a) do art. 1381 Cód. Civil, esta factualidade, a constante da al. N), revela-se, por conseguinte, inconcludente...
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