Acórdão nº 96P225 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Fevereiro de 1997 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelBESSA PACHECO
Data da Resolução20 de Fevereiro de 1997
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. A, devidamente identificado nos autos, veio requerer, nos termos do artigo 222 do Código de Processo Penal, a providência de HABEAS CORPUS, com os fundamentos seguintes: 1. O peticionante, que se encontra preso preventivamente desde 18 de Abril de 1996, requereu por mais de uma vez a substituição dessa medida de coacção por outra medida, designadamente por termos de identidade ou coução, devido ao seu estado de saúde: o arguido encontra-se na fase terminal da sua vida, foi operado a um temor maligno e encontra-se cego de uma vista. Foi-lhe denegado o pedido com o fundamento de que o estabelecimento prisional em que se encontra pode ministrar-lhe a dieta específica que carece e os cuidados médicos de que necessita; 2. Sendo certo que, de facto tal não se verifica, o reexame dos pressupostos de prisão preventiva devia ser efectuado de 3 em 3 meses, como determina o artigo 213 do citado Código; 3. Tal reexame, que devia ter ocorrido em 15 de Janeiro de 1997, não se verificou até hoje (com referência a 10 de Fevereiro de 1997 - data da petição em causa). 4. Assim, e nos termos do n. 2, alínea c), do citado artigo 222, deve ser concedida ao requerente a providência de habeas corpus, com a consequente restituição do mesmo à liberdade. II. Na informação a que se refere o artigo 223, n. 1, do mencionado Código, o Meritíssimo Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Cascais diz que se mantém a prisão preventiva do referido arguido. Procedeu-se à audiência com observância do formalismo legal, cumprindo agora decidir. III. Como é jurisprudência uniforme do S.T.J. (v., entre outros, o Acórdão de 15 de Abril de 1993, "Colet. de Jur. - Acórdãos do S.T.J.", I, tomo 2, página 203), um pedido de "habeas corpus" respeitante a prisão determinada por decisão judicial só poderá ter provimento em casos extremos de abuso de poder ou erro grosseiro de aplicação de direito. Na verdade, a providência de "habeas corpus" reveste carácter excepcional, não podendo recorrer-se a ela se houver outro meio de reacção ou se a decisão causadora de prisão ilegal for passível de recurso ordinário. Posto isto, é óbvio que não pode proceder o fundamento invocado pelo requerente acima indicado sob o n. 1 (v. supra I). Perante a alegada denegação do pedido de substituição da prisão preventiva por motivo de doença, tinha o arguido de lançar mão do recurso ordinário, como aliás fez relativamente ao despacho de 18 de Outubro de 1996, como se...

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