Acórdão nº 96P306 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Maio de 1996 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ANDRADE SARAIVA |
Data da Resolução | 22 de Maio de 1996 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam os Juízes que compõem a secção criminal - 1. subsecção - do Supremo Tribunal de Justiça: No processo comum colectivo 70/95, do Tribunal de Círculo de Santo Tirso, por douto acórdão proferido em 16 de Janeiro de 1996, o Tribunal Colectivo decidiu: a) absolver o Arguido A, solteiro, empregado de mesa, nascido a 21 de Março de 1970, dos crimes dos artigos 279, n. 1 e 144 n. 2; b) condenar o mesmo Arguido nas seguintes penas parcelares: doze anos de prisão pelo crime do artigo 131; nove meses de prisão pelo crime do artigo 260; c) condenar o Arguido, em cúmulo jurídico, na pena única de doze anos e três meses de prisão; d) condenar o Arguido nas custas do processo; e) declarar, nos termos do artigo 107, perdida a favor do Estado a pistola apreendida. Inconformados com esta decisão interpuseram recurso: A- O Arguido A, que motivou, concluindo: 1- O tribunal "a quo", diz que apenas pode firmar convicção com base nos documentos e pouco mais, das declarações do Arguido e do depoimento das testemunhas; 2- mais refere o tribunal "a quo", que foi evidente que o Arguido e as testemunhas faltaram deliberadamente à verdade; 3- assim, nunca o tribunal "a quo" podia valorar, como valorou, apesar de em "pequena escala", os depoimentos do Arguido e das testemunhas para formar a sua convicção; 4- também refere o tribunal "a quo" que não fora o relatório da autopsia e algumas fotografias e dificilmente se poderia dar como provada a morte da vítima; 5- face a tal afirmação só se pode concluir que não foi feita prova e por isso nunca aquele tribunal poderia dar, como deu, provada a matéria de facto supra descrita no ponto II, que aqui se reproduz para os devidos efeitos; 6- pois, é evidente que do relatório de autópsia e das fotografias, só se pode extrair prova de que a vítima faleceu, mas nunca quem matou a vítima, em que circunstâncias foi morta, de que forma foi efectuado o disparo, qual a intenção de quem disparou e tudo o mais que contribuiu para a ocorrência dos factos; 7- O douto Tribunal "a quo" não indagou factos e nem teve em conta as regras da experiência comum; 8- aquele tribunal não diz quais os comportamentos estradais irregulares, quem os praticou, onde a vítima parou e veículo e em que circunstâncias, ficando-se pelo abstracto e geral; 9- também não concretiza a interpelação da vítima, a discussão e as ofensas corporais, o momento do empunhamento da pistola, a localização e a acção da vítima no momento do disparo; 10- ainda não explica a paragem do veículo do Arguido, o aparecimento da pistola na mão - qual? - do Arguido e os termos da discussão; 11- pelo que é evidente que o douto acórdão sofre dos vícios previstos nas alíneas b) e c) do n. 2 do artigo 410 do Código de Processo Penal; 12- pelo que se impõe a anulação do julgamento e o reenvio do processo para novo julgamento, por outro tribunal de categoria e composição idênticas e que se encontre mais próximo - artigos 426 e 436, ambos do Código de Processo Penal, sem prescindir 13- dos factos provados não se pode concluir que o Arguido cometeu o crime previsto e punido pelo artigo 131 do Código Penal e afirmar-se que aquele cometeu o crime previsto e punido pelo artigo 260 do Código Penal; 14- para se verificar o crime de homicídio tem de haver um nexo de causalidade entre a conduta do agente e o evento, consagrando a nova lei o nexo de causalidade adequada, para decidir da imputação objectiva do resultado ao agente e em relação ao elemento subjectivo, o crime é doloso; 15- entende-se que não se verificaram os elementos que caracterizam o crime de homicídio e nem dos factos dados como provados resulta que o Arguido o tenha cometido; 16- pelo que o recorrente afirma que não cometeu o crime de homicídio previsto e punido pelo artigo 131 do Código Penal, por que foi condenado; 17- é inquestionável que o disparo ocorreu quando o Arguido estava a ser agredido pela vítima; 18- o tribunal "a quo" não pode quantificar e qualificar a agressão, tendo dado como provado que a vítima agrediu o Arguido por forma não apurada; 19- a vítima agrediu o Arguido numa parte do corpo muito dolorosa, sensível e vital - face e cabeça - e onde as marcas são pouco ou nada visíveis; 20- a vítima (agressor) era um indivíduo de porte atlético - "estatura atlética e aparentando 25 anos de idade"; 21- um indivíduo com tal "físico" ao bater aplica força violenta; 22- o Arguido no momento da agressão estava sentado no banco do condutor, totalmente indefeso, sem possibilidade de se poder defender das agressões com as mãos e pés; 23- o agressor (vítima) fora da viatura podia imprimir aos braços força e atingir o Arguido com murros e socos violentos, tanto mais que era de "porte atlético"; 24- murros e socos violentos nas zonas da cabeça e da face são muito dolorosos e podem atentar contra a vida do agredido, tanto mais se dados por pessoa de porte atlético e em estado de fúria como admite o tribunal "a quo"; 25- o agressor, apesar de usar as mãos, atento o seu físico até com facilidade podia estrangular o Arguido; 26- impunha-se que a vítima não parasse o veículo, tanto mais que ia sair da estrada a 150 metros adiante, que não viesse ao encontro do Arguido, que não discutisse e ofendesse este; 27- era exigível que o pai da vítima tivesse impedido o seu filho de parar a viatura e sair dela para ir ter com o Arguido; 28- foi a vítima que iniciou e desencadeou os factos que conduziram à sua morte, pelo que teve muita culpa na ocorrência do evento; 29- as regras da experiência da vida provam que nestas circunstâncias o condutor para o veículo de forma a obrigar o outro que segue atrás de si a parar; 30- foi o que sucedeu no caso sub judice, apesar de o tribunal "a quo" não o ter dado como provado, pelo que o Arguido teve de parar o seu veículo atrás do veículo da vítima; 31- também as regras da experiência da vida ensinam que nas circunstâncias em que os factos ocorreram o Arguido num estado de ansiedade, intranquilidade, não estava em condições de raciocinar, designadamente, em termos de trancar as portas e...
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