Acórdão nº 96P306 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Maio de 1996 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelANDRADE SARAIVA
Data da Resolução22 de Maio de 1996
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam os Juízes que compõem a secção criminal - 1. subsecção - do Supremo Tribunal de Justiça: No processo comum colectivo 70/95, do Tribunal de Círculo de Santo Tirso, por douto acórdão proferido em 16 de Janeiro de 1996, o Tribunal Colectivo decidiu: a) absolver o Arguido A, solteiro, empregado de mesa, nascido a 21 de Março de 1970, dos crimes dos artigos 279, n. 1 e 144 n. 2; b) condenar o mesmo Arguido nas seguintes penas parcelares: doze anos de prisão pelo crime do artigo 131; nove meses de prisão pelo crime do artigo 260; c) condenar o Arguido, em cúmulo jurídico, na pena única de doze anos e três meses de prisão; d) condenar o Arguido nas custas do processo; e) declarar, nos termos do artigo 107, perdida a favor do Estado a pistola apreendida. Inconformados com esta decisão interpuseram recurso: A- O Arguido A, que motivou, concluindo: 1- O tribunal "a quo", diz que apenas pode firmar convicção com base nos documentos e pouco mais, das declarações do Arguido e do depoimento das testemunhas; 2- mais refere o tribunal "a quo", que foi evidente que o Arguido e as testemunhas faltaram deliberadamente à verdade; 3- assim, nunca o tribunal "a quo" podia valorar, como valorou, apesar de em "pequena escala", os depoimentos do Arguido e das testemunhas para formar a sua convicção; 4- também refere o tribunal "a quo" que não fora o relatório da autopsia e algumas fotografias e dificilmente se poderia dar como provada a morte da vítima; 5- face a tal afirmação só se pode concluir que não foi feita prova e por isso nunca aquele tribunal poderia dar, como deu, provada a matéria de facto supra descrita no ponto II, que aqui se reproduz para os devidos efeitos; 6- pois, é evidente que do relatório de autópsia e das fotografias, só se pode extrair prova de que a vítima faleceu, mas nunca quem matou a vítima, em que circunstâncias foi morta, de que forma foi efectuado o disparo, qual a intenção de quem disparou e tudo o mais que contribuiu para a ocorrência dos factos; 7- O douto Tribunal "a quo" não indagou factos e nem teve em conta as regras da experiência comum; 8- aquele tribunal não diz quais os comportamentos estradais irregulares, quem os praticou, onde a vítima parou e veículo e em que circunstâncias, ficando-se pelo abstracto e geral; 9- também não concretiza a interpelação da vítima, a discussão e as ofensas corporais, o momento do empunhamento da pistola, a localização e a acção da vítima no momento do disparo; 10- ainda não explica a paragem do veículo do Arguido, o aparecimento da pistola na mão - qual? - do Arguido e os termos da discussão; 11- pelo que é evidente que o douto acórdão sofre dos vícios previstos nas alíneas b) e c) do n. 2 do artigo 410 do Código de Processo Penal; 12- pelo que se impõe a anulação do julgamento e o reenvio do processo para novo julgamento, por outro tribunal de categoria e composição idênticas e que se encontre mais próximo - artigos 426 e 436, ambos do Código de Processo Penal, sem prescindir 13- dos factos provados não se pode concluir que o Arguido cometeu o crime previsto e punido pelo artigo 131 do Código Penal e afirmar-se que aquele cometeu o crime previsto e punido pelo artigo 260 do Código Penal; 14- para se verificar o crime de homicídio tem de haver um nexo de causalidade entre a conduta do agente e o evento, consagrando a nova lei o nexo de causalidade adequada, para decidir da imputação objectiva do resultado ao agente e em relação ao elemento subjectivo, o crime é doloso; 15- entende-se que não se verificaram os elementos que caracterizam o crime de homicídio e nem dos factos dados como provados resulta que o Arguido o tenha cometido; 16- pelo que o recorrente afirma que não cometeu o crime de homicídio previsto e punido pelo artigo 131 do Código Penal, por que foi condenado; 17- é inquestionável que o disparo ocorreu quando o Arguido estava a ser agredido pela vítima; 18- o tribunal "a quo" não pode quantificar e qualificar a agressão, tendo dado como provado que a vítima agrediu o Arguido por forma não apurada; 19- a vítima agrediu o Arguido numa parte do corpo muito dolorosa, sensível e vital - face e cabeça - e onde as marcas são pouco ou nada visíveis; 20- a vítima (agressor) era um indivíduo de porte atlético - "estatura atlética e aparentando 25 anos de idade"; 21- um indivíduo com tal "físico" ao bater aplica força violenta; 22- o Arguido no momento da agressão estava sentado no banco do condutor, totalmente indefeso, sem possibilidade de se poder defender das agressões com as mãos e pés; 23- o agressor (vítima) fora da viatura podia imprimir aos braços força e atingir o Arguido com murros e socos violentos, tanto mais que era de "porte atlético"; 24- murros e socos violentos nas zonas da cabeça e da face são muito dolorosos e podem atentar contra a vida do agredido, tanto mais se dados por pessoa de porte atlético e em estado de fúria como admite o tribunal "a quo"; 25- o agressor, apesar de usar as mãos, atento o seu físico até com facilidade podia estrangular o Arguido; 26- impunha-se que a vítima não parasse o veículo, tanto mais que ia sair da estrada a 150 metros adiante, que não viesse ao encontro do Arguido, que não discutisse e ofendesse este; 27- era exigível que o pai da vítima tivesse impedido o seu filho de parar a viatura e sair dela para ir ter com o Arguido; 28- foi a vítima que iniciou e desencadeou os factos que conduziram à sua morte, pelo que teve muita culpa na ocorrência do evento; 29- as regras da experiência da vida provam que nestas circunstâncias o condutor para o veículo de forma a obrigar o outro que segue atrás de si a parar; 30- foi o que sucedeu no caso sub judice, apesar de o tribunal "a quo" não o ter dado como provado, pelo que o Arguido teve de parar o seu veículo atrás do veículo da vítima; 31- também as regras da experiência da vida ensinam que nas circunstâncias em que os factos ocorreram o Arguido num estado de ansiedade, intranquilidade, não estava em condições de raciocinar, designadamente, em termos de trancar as portas e...

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